Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024
- Data
- 2024-05-27
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Prevê medidas para reforçar a capacidade do Aeroporto Humberto Delgado
Texto integral (1647 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024
Sumário: Prevê medidas para reforçar a capacidade do Aeroporto Humberto Delgado.
A construção de um novo aeroporto na região de Lisboa representa um investimento estratégico
de elevada importância, que visa responder ao crescimento expectável do tráfego aéreo ao longo dos
próximos anos, tendo um impacto decisivo no desenvolvimento económico da região da área metro-
politana de Lisboa e do País.
Tendo o Governo decidido, como solução definitiva, o desenvolvimento de um aeroporto de raiz,
de cariz modular, em Alcochete, a respetiva construção implica que se encontre uma solução para aco-
modar o crescimento da procura ao longo dos próximos anos. De acordo com o relatório da Comissão
Técnica Independente, o novo aeroporto de Lisboa nunca estaria operacional antes do ano de 2030.
Nesse sentido, torna-se evidente que, a curto e a médio prazo, a solução assente no reforço da capa-
cidade do Aeroporto Humberto Delgado.
Nos últimos anos, o atual aeroporto de Lisboa tem vindo a superar as projeções de crescimento de
várias entidades, crescendo 7,7 % no período pós-pandemia da doença COVID-19 (2023 versus 2019),
substancialmente acima da média europeia. De acordo com as recomendações da International Civil
Aviation Organization, desde 2018, o Aeroporto Humberto Delgado encontra-se congestionado e com
dificuldades no processamento dos fluxos de passageiros e aeronaves, o que é ilustrado pelo facto
de este aeroporto figurar sistematicamente nos lugares mais baixos das classificações de serviço ao
passageiro e pontualidade dos voos.
A médio prazo, tomando como base as projeções de tráfego da International Air Transport Asso-
ciation, da Eurocontrol, da Altitude e da International Civil Aviation Organization, num cenário base, são
esperados entre 38 e 49 milhões de passageiros, até 2040, reforçando a ideia de que a elevada procura
tem de ser respondida com a introdução de melhorias significativas no atual aeroporto de Lisboa. Para
tal, é necessário adequar a infraestrutura aeroportuária e os sistemas de controlo de tráfego aéreo,
de modo a permitir prestar um serviço com eficiência e qualidade, até à entrada em operação da nova
infraestrutura aeroportuária de Lisboa.
Nos termos das alíneas a) e b) da cláusula 17.1 do Contrato de Concessão de Serviço Público
Aeroportuário nos Aeroportos Situados em Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores,
celebrado entre o Estado Português e a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.) (Contrato de
Concessão), a Concessionária é obrigada a desenvolver os aeroportos, por sua conta e risco, de acordo
com o crescimento atual e expectável da procura de tráfego de passageiros nesses aeroportos. Adicio-
nalmente, de acordo com a cláusula 42.1 do Contrato de Concessão, até à abertura do novo aeroporto de
Lisboa, a Concessionária deve envidar os melhores esforços para maximizar a capacidade operacional
das infraestruturas aeroportuárias do Aeroporto Humberto Delgado.
Neste contexto, revela-se prioritário assegurar os investimentos necessários no Aeroporto Hum-
berto Delgado, que permitam atingir um volume de tráfego anual de 40-45 milhões de passageiros, o que
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implica, além de investimentos nos subsistemas de aeroporto (pista, taxiways, placas de estacionamento,
terminais e acessibilidades), um aumento do número de movimentos, por hora, até 45 movimentos,
com possibilidade de acrescerem dois outros por tráfego aéreo de/para o aeródromo municipal de
Cascais. A exequibilidade de uma operação deste nível é evidenciada pela existência de aeroportos de
pista única na Europa, como é o caso do aeroporto London Gatwick (com uma capacidade de cerca de
50 movimentos por hora e que já acomodou, em 2019, 46,6 milhões de passageiros) e Istambul Sabiha
Gökçen (que, em 2023, acomodou 37 milhões de passageiros). Adicionalmente, a Navegação Aérea
de Portugal — NAV Portugal, E. P. E. (NAV, E. P. E.), através do Memorando n.º 003/2024, de 3 de maio,
já confirmou a viabilidade, mediante um conjunto de investimentos no lado ar e no lado chão, de aco-
modar o número de movimentos por hora proposto para o Aeroporto Humberto Delgado. Com efeito,
a NAV, E. P. E., reforça que após a realização das obras de melhoria da infraestrutura e layout de pista
pela ANA, S. A., será possível concretizar o aumento da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado.
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A concretização destes objetivos implica uma ação articulada entre diversas entidades, designa-
damente:
a) A ANA, S. A., que deve desenvolver um plano de investimentos que assegure o aumento da
capacidade no Aeroporto Humberto Delgado, sem prejuízo das Obrigações Específicas de Desenvol-
vimento, previstas no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro,
e das Obrigações de Desenvolvimento do Contrato de Concessão;
b) A NAV, E. P. E., que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 201/2023, de 28 de dezembro, deve estabelecer um calendário faseado para o aumento da capaci-
dade declarada do Aeroporto Humberto Delgado, em articulação com os investimentos a realizar pela
ANA, S. A.;
c) A Autoridade Nacional da Aviação Civil, que deve avaliar alternativas que permitam uma perma-
nente utilização civil do espaço afeto ao Aeródromo de Trânsito n.º 1, além da parcela a desafetar do
domínio público militar, nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023,
de 28 de dezembro.
Esta decisão deve ser articulada com a NAV, E. P. E., para garantir que a maximização dos movi-
mentos no Aeroporto Humberto Delgado seja autorizada pela Autoridade Nacional da Aviação Civil e,
no caso da base aérea, seja aprovada pela Força Aérea Portuguesa.
Os investimentos a realizar devem ser apenas os necessários, tendo em conta a natureza tempo-
rária da solução e o atingimento dos objetivos expostos, sem prejuízo do cumprimento dos critérios
de segurança e ambientais.
Por último, importa assegurar uma articulação eficiente entre as várias entidades do setor, incluindo
as entidades supramencionadas e as diversas companhias aéreas, operadores de assistência em terra,
entre outras.
Assim:
Nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação
atual, das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que a ANA — Aeroportos de Portugal, S. A., desenvolve o plano de investimentos
faseado para o Aeroporto Humberto Delgado, em estreita cooperação com as demais entidades com-
petentes, tendo em vista atingir o objetivo de capacidade declarada nos termos do disposto no número
seguinte e que, para além disso, assegure:
a) A execução dos investimentos previstos no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 201/2023, de 28 de dezembro, entre os quais as seguintes Obrigações Específicas de Desenvolvi-
mento (OED):
i) OED13 — projeto de construção de saídas rápidas na pista 02;
ii) OED14 — projeto de construção de entradas múltiplas na pista 20;
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iii) OED17 — projeto de expropriação na zona de entradas múltiplas na pista 20;
b) A concretização do projeto de substituição da OED08 («Construção das entradas múltiplas
na pista 03»), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro, pelo
projeto de prolongamento do caminho de circulação Y até ao caminho de circulação Q1;
c) O desenvolvimento de investimentos nas pistas, taxiways, placas de estacionamento e outros
necessários à expansão da capacidade declarada do Aeroporto Humberto Delgado para o objetivo de
capacidade declarada nos termos do disposto no número seguinte, de acordo com a cláusula 17 do
Contrato de Concessão de Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos Situados em Portugal Conti-
nental e na Região Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado Português e a ANA, S. A. (Contrato
de Concessão);
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d) O desenvolvimento de investimentos nos terminais existentes, novos terminais, acessibilida-
des e outros que permitam acomodar o aumento do número de passageiros e melhorar a qualidade
de serviço no Aeroporto Humberto Delgado, de acordo com a cláusula 17 do Contrato de Concessão.
2 — Determinar que a Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E. P. E., desenvolve um plano
de expansão da capacidade do espaço aéreo de Lisboa com vista a atingir 45 movimentos, por hora,
com possibilidade de acrescerem outros dois por tráfego aéreo de/para o aeródromo municipal de
Cascais, considerando a operacionalização dos procedimentos do sistema de sequenciação de voos
«Point Merge», em linha com o disposto no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023,
de 28 de dezembro, inicia o processo para captura dos benefícios de eficiência na gestão do espaço
aéreo resultante da implementação do sistema «TOPSKY» e concretiza a implementação da atualização
do sistema.
3 — Constituir um grupo de acompanhamento para o processo de expansão da capacidade do
Aeroporto Humberto Delgado, coordenado pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, e com par-
ticipação de um representante do Ministério da Defesa Nacional, contando ainda com representantes
de outras entidades envolvidas neste processo.
4 — Determinar que a Autoridade Nacional da Aviação Civil, em estreita colaboração com o Minis-
tério da Defesa Nacional, apresenta alternativas que permitam uma permanente utilização civil do
espaço afeto ao Aeródromo de Trânsito n.º 1, além da parcela a desafetar do domínio público militar,
nos termos estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2023, de 28 de dezembro.
5 — Determinar que o membro do Governo responsável pela área das infraestruturas propõe,
nos termos do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, a constituição de uma
comissão de negociação, em substituição da prevista no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 201/2023, de 28 de dezembro, que abranja as matérias referidas nos números anteriores.
6 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de maio de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Filipe
Montenegro Cardoso de Morais Esteves.
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