1744/20.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS RICARDO
sobre a mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução de veículos automóveis), deve actuar de forma prudente ou cautelosa, avaliando, em cada
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Relator: LUÍS RICARDO
sobre a mesma. III – Um condutor médio, no exercício de uma actividade que comporta riscos evidentes (condução de veículos automóveis), deve actuar de forma prudente ou cautelosa, avaliando, em cada
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
comportamento antidesportivo verificado, uma vez que face à previsibilidade dos fenómenos causadores de risco para a vida e integridade física dos espetadores, ordem pública, património, igualdade e ética desportiva (recorde
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
militares, policiais, de segurança e de informações, era totalmente incapaz de o proteger dos riscos de ataques em qualquer parte do território do seu país de origem
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
modelo contratual pelo IMPIC, IP retirava estabilidade ao negócio, colocando-se sob o risco, fundado, de ser declarada a sua nulidade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
chamado princípio in dubio contra proferentem ou contra stipulatorem que, assim, faz “recair o risco da ambiguidade da cláusula sobre o respetivo predisponente, nos casos em que aquela não seja
Relator: PAULA DO PAÇO
Inexiste responsabilidade agravada da empregadora se esta previu os riscos inerentes à realização de uma operação de elevação e movimentação de cargas no espaço do armazém e estabeleceu regras contendo
Relator: PAULA DO PAÇO
metros de altura, sendo esse passadiço constantemente utilizado, não avalia e identifica os riscos que o mesmo oferece, nomeadamente não analisa se os gradis sobre os quais os trabalhadores tinham
Relator: FRANCISCO XAVIER
sabendo que tinha que subir ao 3º andar, com os consequentes riscos do seu estado de embriaguez, que conhecia, a culpa do lesado mostra-se de maior gravidade. III- Concluindo
Relator: CRISTINA NEVES
matéria de facto resultar que a execução dessa medida é susceptível de criar risco grave de violação do interesse da criança e se revelar, em concreto, mais prejudicial para
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”, implicando sérios riscos para a integridade física e psíquica da ofendida. IV – Os atos perpetrados pelo arguido, perspetivados
Relator: LINA COSTA
saúde, sem condições condignas de vida, colocando-o numa situação de elevado o risco de vir a ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, com gravidade extrema, enquadrável na cláusula
Relator: ARTUR VARGUES
indemnização civil, contanto que fundado em responsabilidade extracontratual por facto ilícito ou pelo risco, tal como deriva do artigo 377.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal. Cumpre
Relator: RUI MOURA
funcionamento do sistema que utiliza para prestar esse serviço, correndo por sua conta o risco de acessos fraudulentos. III. Provando a Ré que o Autor fez uma utilização imprudente, negligente
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
elevação de cargas – o gancho da ponte rolante – tivesse um dispositivo que reduzisse o risco da carga se soltar involuntariamente (a tal patilha de segurança, que não estava fechada
Relator: ELISABETE VALENTE
pelo menos, por tempo determinável, pois de outro modo, o comodante corria o risco de nunca recuperar a coisa comodatada, que é sua. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
circunstância, subjetivamente, impedimento à imparcialidade da Exª Juíza enquanto Julgadora, pode implicar, contudo, um risco sério de ser considerada suspeita e de ser posta em causa, quer por terceiros, quer
Relator: MARIA PERQUILHAS
objetiva de readaptação”), de modo que as expetativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
venha a ser detetada, afetará o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, designadamente por erro de julgamento da matéria de facto
Relator: FRANCISCO XAVIER
afecte gravemente os princípios da boa fé; – a situação não se encontrar abrangida pelos riscos próprios do contrato; e – não exista mora do lesado (requisito negativo). IV- A pandemia
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
apresentação de meios de prova. 6 – O princípio da eventualidade significa que, face ao risco de preclusão, o interessado há-de esgrimir, de modo simultâneo, todos os fundamentos e argumentos