Tribunal Central Administrativo Norte

02251/23.0BEBRG

Data
2024-06-12
Relator
VITOR SALAZAR UNAS
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - À parcela da dívida suportada por receitas próprias do Estado Português, ou seja, provenientes dos apoios concedidos pelo IEFP, IP., é aplicável o regime de prescrição previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil., uma vez que não constituem uma dívida tributária; II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão do conhecimento da prescrição, impõe-se a anulação da sentença nessa parte e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. III – A falta de fundamentação da sentença [no caso, sobre a prescrição de juros], quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC; por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta ou medíocre. IV - Qualquer deficiência da motivação que venha a ser detetada, afetará o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada, designadamente por erro de julgamento da matéria de facto; V - Os juros de mora (quando não estão em causa dívida tributária) aplica-se igualmente o regime geral constante no Código Civil, designadamente no que respeita ao prazo aplicável, que é de cinco anos, conforme previsão da alínea d) do artigo 310.º deste diploma legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.