331/21.6T8VIS.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo
Relator: ANTERO VEIGA
vista permitir aos Srs. Peritos médicos um maior rigor na avaliação das incapacidades. - As tarefas correspondentes à atividade do sinistrado, referenciadas no parecer do IEFP, nos termos dos artigos 21º
Relator: ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO
menoridade não tem como consequência a incapacidade da testemunha para depor, a qual apenas ocorrerá na medida em que o grau de desenvolvimento do menor determine falta de aptidão física
Relator: FERNANDO MONTEIRO
declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria de facto revela que a incapacidade do Autor decorreu da sua declarada e prévia doença diabética. III - Esta decorrência integra a cláusula
Relator: MOREIRA DAS NEVES
requerimento do arguido a tal propósito seja fundado, isto é, que a incapacidade económica seja razoável ou minimamente demonstrada. III. Se o arguido, regularmente convocado para ato processual, não comparece
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
idade à data do acidente, tendo ficado com um défice funcional permanente de incapacidade física de 50,36 pontos, impeditivo do exercício da atividade profissional ou de qualquer outra, necessitando
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
mudez corresponde à incapacidade de se exprimir e comunicar por meio de palavras articuladas com uso da boca. 2. O art. 2180.º do Código Civil exige que o testador
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
para efeitos de indemnização, como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto
Relator: MARIA HELENA FILIPE
previsão da alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 352/2007
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
âmbito de PCS nº 84/18.5PFBRG, do mesmo Tribunal, não é suficientemente demonstrativa da incapacidade daquele para se deixar motivar pela solene advertência contida na sentença judicial proferida nos presentes autos
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
definitiva, pouco tempo demorou a perpetrar novos crimes, o que demonstra bem a sua incapacidade de estruturar e prosseguir a sua vivência em conformidade com as regras vigentes na nossa
Relator: JORGE JACOB
roubo, sobressaindo ainda do provado dificuldades de controlo comportamental associadas ao consumo de drogas, incapacidade de assumir um compromisso firme com o acompanhamento psiquiátrico e psicológico e com o programa
resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvi- mento do Modelo de Apoio à Vida Independente. AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
Administração Regional de Saúde, por meio de Junta Médica para verificação de incapacidades, não pode ser considerado, para efeitos probatórios, um documento autêntico, sendo antes uma conclusão pericial, sujeita
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aposentação e de reforma da Caixa Geral de Aposentações atribuídas com fundamento em incapacidade, independentemente da data da inscrição do subscritor, ficarem sujeitas, a partir daí, em matéria de factor
Relator: PAULA DO PAÇO
Código do Trabalho. IX- Encontrando-se o trabalhador ilicitamente despedido em situação de incapacidade temporária em consequência de acidente de trabalho ocorrido ao serviço do empregador, o mesmo tem direito
Relator: MARIA DOMINGAS
Tribunal antes da hora marcada para a continuação da audiência, dando conta da sua incapacidade para se deslocar e, invocando justo impedimento, tendo requerido o adiamento do acto com esse