Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 79/2024/1
- Data
- 2024-03-04
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvi- mento do Modelo de Apoio à Vida Independente. AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (1507 palavras)
Portaria n.º 79/2024/1
A presente portaria estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento
a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia
na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvi-
mento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI).
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1.ª série
N.º 45
04-03-2024
Artigo 2.º
[…]
1 — A presente portaria e as regras de financiamento previstas nos artigos 34.º a 37.º aplicam-se
às entidades que promovem e disponibilizam o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com
deficiência ou incapacidade, que tenham a natureza de organização não governamental das pessoas
com deficiência (ONGPD) e com estatuto de instituição particular de solidariedade social (IPSS), nos
termos da legislação aplicável.
2 — As regras respeitantes à criação, organização e funcionamento a que deve obedecer o MAVI,
aplicam-se também às entidades de carácter público e privado, que assegurem o seu desenvolvimento.
Artigo 5.º
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
2 — As atividades previstas na alínea h) do número anterior só podem ser realizadas no desenvol-
vimento das atividades letivas, nos termos a regulamentar pelos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da educação, segurança social e inclusão.
3 — […]
Artigo 7.º
[…]
1 — […]
2 — As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma conse-
cutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 240 horas por mês.
Portaria n.º 79/2024/1
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
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N.º 45
04-03-2024
Artigo 10.º
[…]
1 — […]
2 — O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a:
a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa destinatária da assistência pessoal ou por
qualquer membro do seu agregado familiar;
b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua integridade física e moral;
c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual;
d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da assistência pessoal;
e) Conhecer de forma acessível e compreensível o regulamento interno do CAVI;
f) Frequentar a formação definida no artigo 14.º;
g) Conhecer e compreender a informação constante do plano individualizado de assistência pes-
soal com relevância para o desempenho das suas funções;
h) Desempenhar as atividades para as quais foi contratado/a;
i) Ver assegurado apoio psicossocial por parte do CAVI, no âmbito do cumprimento do regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.
3 — Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomeadamente, os seguintes:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da assistência pessoal, sempre que necessário.
Artigo 11.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
Portaria n.º 79/2024/1
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]
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1.ª série
N.º 45
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8 — Após o procedimento de seleção previsto no presente artigo, cada CAVI procede à contratação
dos/das assistentes pessoais.
9 — […]
10 — […]
11 — O processo de seleção previsto no presente artigo não é aplicável quando a pessoa destinatá-
ria de assistência pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contratar, o/a qual deve apenas
cumprir o disposto nos n.os 2 e 7.
Artigo 12.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — No caso de incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, licença por paren-
talidade e férias dos/as assistentes pessoais contratados/as em regime de comissão de serviço, o CAVI
pode ainda recorrer à contratação de prestadores de serviços, pelo período de substituição necessário.
Artigo 19.º
[…]
1 — […]
2 — A equipa referida no número anterior é afeta a 100 % e composta até ao máximo de quatro
elementos, sendo a sua composição determinada em função das necessidades, designadamente do
número de pessoas com deficiência ou incapacidade apoiadas, de acordo com o seguinte critério:
a) 2 elementos de equipa para a 10 a 19 pessoas apoiadas;
b) 3 elementos de equipa para 20 a 39 pessoas apoiadas;
c) 4 elementos de equipa para 40 a 50, ou um número superior a este, de pessoas apoiadas.
3 — […]
4 — […]
5 — […]
Artigo 25.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
Portaria n.º 79/2024/1
7 — […]
8 — Sem prejuízo de se afigurar necessária a sua revalidação, os CAVI reconhecidos no âmbito do
projeto-piloto estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, mantêm válido o respetivo
reconhecimento, a capacidade de horas e o número de destinatários abrangidos, à data da produção
de efeitos da presente portaria.
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9 — […]
10 — […]
Artigo 31.º
[…]
1 — É criada uma equipa multidisciplinar nacional de apoio ao MAVI, integrada na entidade
coordenadora nacional, constituída por elementos designados pelo INR, I. P., e ISS, I. P., cujos termos
de organização e funcionamento são definidos através de regulamento, sujeito à aprovação da área
governativa responsável pela área da segurança social e inclusão.
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
Artigo 34.º
[…]
1 — O MAVI é financiado através do regime de cooperação entre a área governativa que tutela
a segurança social, e as entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, devendo o acordo de cooperação
definir, nomeadamente a capacidade de horas e de número de destinatários abrangidos, recursos
humanos e comparticipação financeira.
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 — […]
7 — […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro
de 2024.
Em 28 de fevereiro de 2024.
Portaria n.º 79/2024/1
O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos. — A Secretária de
Estado da Inclusão, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
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AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 80/2024/1, de 4 de março
Sumário: Implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicionais, destinados
à erradicação no território nacional do inseto de quarentena Scirtothrips aurantii Faure.
O Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro, assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas
de proteção contra as pragas dos vegetais, bem como das suas alterações e dos atos de execução ou
delegados nele previstos.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031 estabelece as regras para determinar os riscos fitossanitários
colocados por qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais para-
sitas nocivos para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente
por pragas, bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Neste contexto, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2019/2072, da Comissão, de 28 de novem-
bro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031,
procede à listagem das pragas que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando
detetadas, ser submetidas a controlo obrigatório.
Da referida listagem constam os insetos Scirtothrips aurantii Faure, Scirtothrips citri (Moulton),
e Scirtothrips dorsalis Hood, pragas muito polífagas que podem afetar seriamente os tecidos jovens
dos rebentos foliares, florais e frutinhos de um conjunto diversificado e amplo de vegetais de espécies
agrícolas e/ou ornamentais hospedeiras, no qual se destacam os citrinos, muito em particular a laran-
jeira (Citrus sinensis).
Na sequência da identificação da presença do inseto Scirtothrips aurantii Faure pela primeira vez
no território nacional, em dezembro de 2022, no concelho de Tavira, na região do Algarve, importa de
imediato estabelecer medidas de erradicação, conforme previsto na legislação comunitária e nacional.
O referido Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, prevê, no seu artigo 27.º, a adoção de
medidas de proteção fitossanitária adicionais e ou de emergência destinadas a evitar a introdução
e dispersão no território nacional de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais por
portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Consequentemente, e sem prejuízo do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031
e no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, importa implementar os procedimentos e as medidas
adicionais de proteção fitossanitária a adotar com a finalidade de erradicar a praga de quarentena
Scirtothrips aurantii Faure.
Assim:
Ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria implementa procedimentos e medidas de proteção fitossanitária, adicio-