2695/23.8T8PTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
137 resultados
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
179º nº 1 do C.P.P., por estar em causa o direito à privacidade e ao sigilo da correspondência eletrónica (cfr. arts. 26º ... vida privada, (consagrado no artigo 26º nº 1 da Constituição), em conjugação com o princípio da proporcionalidade (nos termos do artigo
DIRETIVA (UE) 2024/1640 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. A obtenção de dados na posse dos fornecedores de serviços de
Relator: SÍLVIA PIRES
I - O mandato com representação pode apresentar-se com uma estrutura integrada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O requerimento de abertura de instrução (RAI) não está sujeito a
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O Estado deve executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento territorial ... intervenção do Estado na vida social e, em geral, a abertura característica do próprio princípio democrático. A intervenção legislativa é necessária, mas o legislador dispõe, em regra, de um espaço
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A acção típica violenta do crime de usurpação de coisa imóvel
Relator: FILIPA COSTA LOURENÇO
I - Ocorre nulidade da sentença, por valoração de prova proibida (artigo 126º
Relator: ANABELA CARDOSO
A Lei nº 158/2015, de 17 de Setembro, substituiu a revisão e
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 425/2024[1] Processo n.º 1250/2022 1.ª Secção Relatora
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 426/2024 Processo n.º 62/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
DIRETIVA (UE) 2024/1385 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Uma vez proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
É de excluir da previsão de aplicação do n.º 4 do
DIRETIVA (UE) 2024/1346 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Constituem pressupostos do processo especial de tutela da personalidade, hoje previsto
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
A Fazenda Nacional não pode promover a venda de imóvel anteriormente penhorado
Relator: PAULA RIBAS
1 - Estando as crianças em acolhimento residencial, não se mostrando os pais