532/2024
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 729/2024 Processo n.º 532/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 729/2024 Processo n.º 532/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: ARMANDO AZEVEDO
1. O internamento de urgência previsto na Lei nº 35/2023, de 21.07
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I- O uso indevido da citação edital determina a falta de citação
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 707/2024 Processo n.º 871/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Não obstante a LULL admitir a livrança em branco, o direito de
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 706/2024 Processo n.º 195/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 688/2024[1] Processo n.º 900/23 2.ª Secção Relator
Relator: FERNANDO PINA
I - Em matéria de circulação estradal, o concurso entre as contraordenações e
Relator: ARTUR VARGUES
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de
Relator: EDGAR VALENTE
O bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio, previsto no art.169º
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se o juiz não profere despacho pré-saneador destinado a convidar
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - A intenção de matar, tal como a fixação dos elementos subjetivos
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1- O registo criminal assume uma função de prevenção especial negativa, no
Relator: JORGE ANTUNES
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 661/2024 Processo n.º 391/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
concurso ideal heterogéneo, que se verifica quando existe uma unidade de ação, mas uma pluralidade de normas jurídicas violadas. 16. Objetivamente no presente caso, o Serviço de Finanças de Gondomar ... liquidação e falta de pagamento do imposto referido. Sucede que, a sociedade ora arguida, à data da instauração do processo-crime nos termos do artigo 105.º do RGIT, tinha
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O contrato de consórcio (regulado no Decreto-Lei n.º 231/81
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. A citação das pessoas colectivas rege-se pelo disposto no artigo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1 - A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do
Relator: PAULO GUERRA
I - O dever de fundamentação das decisões judiciais, pressupostos do chamado “processo