Tribunal Constitucional

532/2024

Data
2024-10-22
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 023 palavras)

ACÓRDÃO Nº 729/2024 Processo n.º 532/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC). 2. O arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos: “[…] notificado dos doutos acórdãos proferidos e improcedência das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção jurídica e interpretação de diversas normas legais, sem prejuízo do que se julga necessariamente prévio conhecimento do recurso interposto pelo outro coarguido para o Supremo Tribunal de Justiça, para esgotamento dos recursos ordinários e consideração de eventual inutilidade superveniente, vem, nos termos e para os efeitos dos art.os 280.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa), 70.º n.º 1 b) e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional bem como da alínea i) do n.º 1 do art.º 61.º do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa), apresentar RECURSO DE C O N S T I T U C I O N A L I D A D E nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art.º 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre cinco questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional das subsunções jurídicas e interpretações das normas legais plasmadas no I) 145.º n.º 2 CP ou qualquer outra norma legal, II) art.º 4.º do DL 401/82; III) art.º 29.º CP, IV) art.º 71.º n.º 1 CP e V) art.º 50.º n.º 1 CP. Suscitou-se a inconstitucionalidade de tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas, defendendo-se a não conformidade do decidido à Lei fundamental. Por forma a recortar o objeto recursório formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos seguintes, suscitadas no recurso apresentado (motivação e teor das conclusões V, AA, EE, FF e PP) bem como requerimento de nulidade (a fls. 4 e 5, a renovar tal suscitação prévia) apresentados para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, na parte final de cada um dos pontos em que se alicerçou tal invocação, remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão normativa dos artigos supra referidos: A. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 145.º n.º 2 CP (ou qualquer outra norma punitiva!) segundo a qual «Para efeitos de subsunção jurídica subjacente à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; B. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 4.º do DL 401/82 segundo a qual «Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; C. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 29.º CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; D. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 71.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; E. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 50.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal suscitações de inconstitucionalidade, com último acórdão estribado no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou e ratificou tais entendimentos inconstitucionais, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada. Tudo em violação dos princípios do acusatório, da legalidade, in dubio pro reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º n.os 1 e 10, 202.º n.º 2 e 203.º a 205.º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação por arrastamento e para além da culpa. A atuação do recorrente não preenche o tipo qualificado por não permitir concluir pela especial perversidade ou censurabilidade pois mal será quando alguém com 17 anos, e toda a adrenalina da juventude, que tenha resultado ferido em contenda anterior e pelo simples facto de depois intervir a “tirar desforço” possa ser catalogado como tendo atuado com especial censurabilidade ou perversidade, havendo relativamente ao recorrente essa diferença específica face aos dois demais arguidos, pois saiu com ferimentos e teve necessidade de assistência hospitalar, por força de altercação anterior, não sendo condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente e, pese embora um sentimento de vingança ou “ajuste de contas” seja sempre de repudiar, não deixa de ser compreensível em parte. Se em abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não pode ser feita a mera transição pura e simples para o ora recorrente da punição do arguido B., ao abrigo de tal subsunção jurídica, não havendo especial censurabilidade ou perversidade por arrastamento uma vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a prática do mesmo crime, atenuando e esbatendo a visão global do ilícito e levando a que face a si não esteja preenchida a previsão legal de tal plus de ilicitude. O recorrente não foi condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, não podendo ser a imagem global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente, não havendo futilidade por arrastamento uma vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a prática do mesmo crime, não estando preenchida a agravação da alínea h) do n.º 2 do art.º 132.º CP. A aplicação do regime penal especial para jovens não se pode centrar apenas na dimensão da ilicitude e intensidade/gravidade da atuação mas esquecendo que a agressão de maior dimensão não foi provocada nem levada a cabo pelo recorrente, que apenas agiu motivado pelo sentimento de ir “tirar desforço” face à ofensa que lhe havia sido previamente infligida pelo que pretendendo tal diploma legal justamente adaptar a punição de aqueles comportamentos próprios de quem não tem ainda a maturidade suficiente, estar-se-á perante um campo de caso de aplicação do mesmo pois a componente da idade diminuta/juventude e comportamento associado não se mostram desligados nem despiciendos na avaliação e julgamento dos factos em apreciação. Não obstante já ter averbados antecedentes criminais o circunstancialismo em causa mostra-se deveras potenciado pela sua juventude e imaturidade pelo que deverá ser punido em conformidade com a mesma e nos termos legalmente plasmados e ademais, veja-se que a questão da morte do seu avô paterno, ocorrida em 2020 conforme facto provado 61, com o qual foi criado durante largos anos e a quem via também como um pai, acabou por o abalar sobremaneira, tendo de ser o quadro global a ser analisado e que se julga permitir tal aplicação do regime em causa, não podendo a visão ser distorcida com a gravidade que não seja assacável ao recorrente uma vez que se de facto em abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não podendo ser efetuada a mera transição pura e simples da punição do arguido B., ao abrigo de tal subsunção jurídica, para o ora recorrente que não foi condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente. Mostra-se o recorrente condenado em pena que não se deixa de reputar como excessiva, face ao circunstancialismo único daquilo que se poderá designar por um processo único e contínuo de descarga emocional ocorrido durante uma manhã sendo que olhando todo o circunstancialismo conjugado também com os factos provados sob os n.os 28 e 30 constata-se que haverá manifesta desproporcionalidade, sendo o conjunto sancionatório deveras punitivo e pesado/majorado. Numa visão global de conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa madrugada e radicado no mesmo contexto, II) num quadro de revolta comum e contínua, III) num curto lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à mesma descarga emocional do arguido, V) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, VI) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e familiar, VII) que apenas participou na agressão a um dos ofendidos e não levou a cabo a agressão mais significativa, VIII) que saiu ferido, por força de ofensa anterior, e com necessidade de receber tratamento hospitalar, e IX) que havia passado pelo falecimento do seu avô e atuou acompanhado do seu pai biológico, num quadro de ascendência, o que atenua substancialmente a culpa bem como as exigências de prevenção pois mostram-se variadas e plúrimas as atenuantes a contrabalançar com a gravidade dos factos, sendo assim a atenuação punitiva uma exigência da Justiça. As lesões provocadas no ofendido Nicandro são de alguma expressão e densidade mas mostram-se deveras resultantes da agressão com objeto perfuro-cortante, a qual não foi provocada pelo recorrente (facto provado 20 a contrario), e em moldura penal de um mês até quatro anos de prisão foi-lhe aplicada a pena de prisão efetiva e superior a dois anos, com manifesta violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso de tal condenação em medida superior ao equador da moldura penal. Repita-se que numa visão global de conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa madrugada e radicado no mesmo contexto, II) num quadro de revolta comum e contínua, III) num curto lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à mesma descarga emocional do arguido, V) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, VI) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e familiar, VII) que apenas participou na agressão a um dos ofendidos e não levou a cabo a agressão mais significativa, VIII) que saiu ferido, por força de ofensa anterior, e com necessidade de receber tratamento hospitalar, e IX) que havia passado pelo falecimento do seu avô e atuou acompanhado do seu pai biológico, num quadro de ascendência, o que atenua substancialmente a culpa bem como as exigências de prevenção. Temos assim por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal. Sempre faltou igualmente o Tribunal a quo pronunciar-se sobre em que medida o cumprimento efetivo de pena de prisão se revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das penas e importa saber como é que o cumprimento da pena de prisão se mostrará socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não execução de prisão efetiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena tout court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à privação da liberdade! A simples exigência acrescida em termos de censura de revogação e ameaça de efetiva execução da pena de prisão, com o estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado do desvalor da sua conduta e seriamente empenhado em tornar a sociedade contrafaticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados, a permitir opção pela suspensão da execução da prisão pois que a efetividade desta é manifestamente excessiva, desumana e não ética! Trata-se de pessoa jovem, que goza e beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura prisional, além de todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano, razão pela qual, sempre a efetividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos criminógenos associados à cultura prisional sobre a evolução futura da pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação nacional e internacional. Assim, mui respeitosamente, quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista, dever-se-á encontrar forma alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou cumprimento na habitação com recurso a vigilância eletrónica (em caso de pena única fixada até dois anos de prisão) ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova bem como indemnização de prejuízos causados com ressarcimento ao demandante CHUC, EPE. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. Razões pelas quais, nos termos do art.º 78.º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, a punição ao arrepio da culpa! Dúvidas inexistem da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), que radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Destarte, mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, que se julga apenas dever subir após esgotamento da recorribilidade ordinária e prévio conhecimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo outro co-arguido, para efeitos de eventual inutilidade superveniente, o qual deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais. V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas! Almejando beneplácito de V/Exas., […]”. 3. O recurso foi admitido pelo TRC, com efeito suspensivo. 4. Já no Tribunal Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 360/2024, em que se decidiu “Não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos”, com os seguintes fundamentos: “[…] 8. O recorrente veio recorrer, aparentemente, dos dois acórdãos proferidos no TRC (aludindo aos “doutos acórdãos proferidos”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: “[…] A. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 145.º n.º 2 CP (ou qualquer outra norma punitiva!) segundo a qual «Para efeitos de subsunção jurídica subjacente à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; B. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 4.º do DL 401/82 segundo a qual «Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; C. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 29.º CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; D. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 71.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; E. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 50.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; […]” Como decorre do exposto, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes das decisões recorridas do TRC, uma vez que, antes de tudo, nunca se considerou nas mesmas que “poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime”, e isto, quer para efeitos “de subsunção jurídica subjacente”, de “aplicabilidade do regime penal especial para jovens”, de “determinação da culpa na comparticipação”, de “determinação da medida da pena” e de “valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada”. De facto, em ambos os acórdãos destacou-se sempre que não se efetuou qualquer apreciação sobreposta ou conjunta, em qualquer destes aspetos jurídicos, dos dois arguidos em causa, antes se considerando, como se referiu expressivamente no segundo aresto do TRC, que “A partir do momento em que se deixou decidido que não havia qualquer arrastamento entre a situação do pai e a do filho, cai naturalmente por terra a infundamentada alegação de que foram feitas interpretações inconstitucionais de normas penais. O mesmo se diga as Conclusões AA, EE, FF e PP, todas referentes a tal arrastamento que, já se sabe, inexiste” (itálico da signatária). Isto é, não houve nas decisões recorridas qualquer interpretação dos preceitos legais aludidos neste recurso de onde tenha resultado a aplicação ao caso concreto das normas ou interpretações normativas enunciadas pelo recorrente, pois que se distinguiu sempre e apreciou individualmente a situação dos dois arguidos, nunca tendo havido qualquer valoração conjunta ou por, na expressão do tribunal a quo, ‘arrastamento’ da conduta, situação existencial e consequências jurídicas dos dois arguidos, como se retira, ex abundanti, de uma simples leitura dos dois arestos recorridos. Desta forma, cumpre concluir que o recorrente, unicamente para poder vir recorrer para o TC destas duas decisões, criou e enunciou livremente interpretações normativas que entende ser inconstitucionais, mas sem que as mesmas tenham sido minimamente aplicadas nestes dois acórdãos. Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados nas decisões recorridas, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para reverter ou modificar essas decisões, pelo que sempre será inútil a sua apreciação. […]”. 5. O recorrente A., não se conformando com a Decisão Sumária n.º 360/2024 (datada de 05.06.2024), reclamou da mesma para a conferência, pela forma que se segue: “[…] FUNDAMENTOS: I) Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada falta de pressupostos essenciais e não supríveis. Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade). Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia, notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem, verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a. mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses .precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectives de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.° 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.° 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: > Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 145° n.° 2 CP (ou qualquer outra norma punitiva!) segundo a qual “Para efeitos de subsunção jurídica subjacente à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”; > Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 4° do DL 401/82 segundo a qual “Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”; > Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 29° CP segundo a qual “Para efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”; > Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 71° n.° 1 CP segundo a qual “Para efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”; > Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 50° n.° 1 CP segundo a qual “Para efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”; Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expresses verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca. Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia! Não se pretende assim uma mera “revisão da própria decisão recorrida” mas sim a apreciação normativa de tais entendimentos e dimensões normativas por referência às concretas normas jurídicas indicadas. Veja-se que a questão da inexistência de co-autoria se mostra uma realidade insofismável, tendo havido comunhão de ilicitude e acabando a sua culpa por beber da atuação individualizada de seu pai, que foi punido por crime distinto e mais grave, constituindo o coração do recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a contender com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas manifestamente inconstitucionais. O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida. E apenas se falou em "acórdãos", no plural, por ter havido o primitivo bem como o subsequente, na sequência de invocação de nulidade. E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida que se reporta a tais normas legais. E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir pena de prisão significativa! Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade… E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal suscitações de inconstitucionalidade, o último estribado no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou tais entendimentos inconstitucionais e que este ratificou, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada. Tudo em violação dos princípios do acusatório, da legalidade, in dúbio pro reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9o CC e 1o, 2o, 13°, 18°, 32° n.os 1 e 10, 202° n.° 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena principal e acessória, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além dos factos imputados na douta acusação, com sua ratificação e desvirtuação, e da culpa, com condenação por arrastamento e para além da culpa. A atuação do recorrente não preenche o tipo qualificado por não permitir concluir pela especial perversidade ou censurabilidade pois mal será quando alguém com 17 anos, e toda a adrenalina da juventude, que tenha resultado ferido em contenda anterior e pelo simples facto de depois intervir a “tirar desforço” possa ser catalogado como tendo atuado com especial censurabilidade ou perversidade, havendo relativamente ao recorrente essa diferença específica face aos dois demais arguidos, pois saiu com ferimentos e teve necessidade de assistência hospitalar, por força de altercação anterior, não sendo condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente e, pese embora um sentimento de vingança ou “ajuste de contas” seja sempre de repudiar, não deixa de ser compreensível em parte. Se em abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não pode ser feita a mera transição pura e simples para o ora recorrente da punição do arguido B., ao abrigo de tal subsunção jurídica, não havendo especial censurabilidade ou perversidade por arrastamento uma vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co- autoria para a prática do mesmo crime, atenuando e esbatendo a visão global do ilícito e levando a que face a si não esteja preenchida a previsão legal de tal plus de ilicitude. O recorrente não foi condenado a título de coautoria com o crime de homicídio na forma tentada, não podendo ser a imagem global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente, não havendo futilidade por arrastamento uma vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a prática do mesmo crime, não estando preenchida a agravação da alínea h) do n.° 2 do art. 132° CP. A aplicação do regime penal especial para jovens não se pode centrar apenas na dimensão da ilicitude e intensidade/gravidade da atuação mas esquecendo que a agressão de maior dimensão não foi provocada nem levada a cabo pelo recorrente, que apenas agiu motivado pelo sentimento de ir Tirar desforço” face à ofensa que lhe havia sido previamente infligida pelo que pretendendo tal diploma legal justamente adaptar a punição de aqueles comportamentos próprios de quem não tem ainda a maturidade suficiente, estar-se-á perante um campo de caso de aplicação do mesmo pois a componente da idade diminuta/juventude e comportamento associado não se mostram desligados nem despiciendos na avaliação e julgamento dos factos em apreciação. Não obstante já ter averbados antecedentes criminais o circunstancialismo em causa mostra-se deveras potenciado pela sua juventude e imaturidade pelo que deverá ser punido em conformidade com a mesma e nos termos legalmente plasmados e ademais, veja-se que a questão da morte do seu avô paterno, ocorrida em 2020 conforme facto provado 61, com o qual foi criado durante largos anos e a quem via também como um pai, acabou por o abalar sobremaneira, tendo de ser o quadro global a ser analisado e que se julga permitir tal aplicação do regime em causa, não podendo a visão ser distorcida com a gravidade que não seja assacável ao recorrente uma vez que se de facto em abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não podendo ser efetuada a mera transição pura e simples da punição do arguido B., ao abrigo de tal subsunção jurídica, para o ora recorrente que não foi condenado a titulo de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação. do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente. Mostra-se o recorrente condenado em pena que não se deixa de reputar como excessiva, face ao circunstancialismo único daquilo que se poderá designar por um processo único e contínuo de descarga emocional ocorrido durante uma manhã sendo que olhando todo o circunstancialismo conjugado também com os factos provados sob os n.os 28 e 30 constata-se que haverá manifesta desproporcionalidade, sendo o conjunto sancionatório deveras punitivo e pesado/majorado. Numa visão global de conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa madrugada e radicado no mesmo contexto, II) num quadro.de revolta comum e contínua, III) num curto lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à mesma descarga emocional do arguido, V) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, VI) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e familiar, VII) que apenas participou na agressão a um dos ofendidos e não levou a cabo a agressão mais significativa, VIII) que saiu ferido, por força de ofensa anterior, e com necessidade de receber tratamento hospitalar, e IX) que havia passado pelo falecimento do seu avô e atuou acompanhado do seu pai biológico, num quadro de ascendência, o que atenua substancialmente a culpa bem como as exigências de prevenção pois mostram-se variadas e plúrimas as atenuantes a contrabalançar com a gravidade dos factos, sendo assim a atenuação punitiva uma exigência da Justiça. As lesões provocadas no ofendido Nicandro são de alguma expressão e densidade mas mostram-se deveras resultantes da agressão com objeto perfuro-cortante, a qual não foi provocada pelo recorrente (facto provado 20 a contrario), e em moldura penal de um mês até quatro anos de prisão foi-lhe aplicada a pena de prisão efetiva e superior a dois anos, com manifesta violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso de tal condenação em medida superior ao equador da moldura penal. Temos assim por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal. Sempre faltou igualmente o Tribunal a quo pronunciar-se sobre em que medida o cumprimento efetivo de pena de prisão se revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das penas e importa saber como é que o cumprimento da pena de prisão se mostrará socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não execução de prisão efetiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena tout court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à privação da liberdade! A simples exigência acrescida em termos de censura de revogação e ameaça de efetiva execução da pena de prisão, com O estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado do desvalor da sua conduta e seriamente empenhado em tornar a sociedade contrafaticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados, a permitir opção pela suspensão da execução da prisão pois que a efetividade desta é manifestamente excessiva, desumana e não ética! Trata-se de pessoa jovem, que gozo e beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura prisional, além de todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano, razão pela qual, sempre a efetividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos criminógenos associados à cultura prisional sobre a evolução futura da pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação nacional e internacional. Assim, mui respeitosamente, quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista, dever-se-á encontrar forma alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou cumprimento na habitação com recurso a vigilância eletrónica (em caso de pena única fixada até dois anos de prisão) ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova bem como indemnização de prejuízos causados com ressarcimento ao demandante CHUC, EPE. A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, a punição ao arrepio da culpa! A bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita e muito menos a cara com a careta! Razão pela qual, nos termos do art. 78° LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação majorada pela prática de crime alheio e não imputável in casu ao recorrente, sem cuidar de extrair os efeitos da procedência parcial recursória no tocante à censurabilidade da indevida valoração de um fator a depor contra o arguido e que lhe não é imputável a título de culpa. As aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal que se queira justo e processualmente conforme, como seja, precludir o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva bem como não aplicação de pena em conformidade com a culpa e visão global do ilícito. Na verdade não se poderá configurar como conforme à lei fundamental a conceção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa bem como a punição ao arrepio de culpa e acusatório! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória. Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou... E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa cios direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis.., […]”. 6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária reclamada. 7. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Como se retira do já exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “o objeto deste recurso não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que nunca poderia servir para a revogar ou alterar, o que o torna inútil”. O ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 9. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que: - “Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária”;. - “Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento”; - “Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.° 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos”; - “a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca”; - “Veja-se que a questão da inexistência de co-autoria se mostra uma realidade insofismável, tendo havido comunhão de ilicitude e acabando a sua culpa por beber da atuação individualizada de seu pai, que foi punido por crime distinto e mais grave, constituindo o coração do recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a contender com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas manifestamente inconstitucionais”; - “Temos assim por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal”; - “E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição (ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa”. Como se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, sendo certo, aliás, que nesta reclamação se referem outros fundamentos para a não admissão de recursos de constitucionalidade que nem sequer foram mobilizados na decisão sumária reclamada (como o ónus de suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido ou a imprescindível dimensão normativa do objeto do recurso). 10. Antes de mais e quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “qualquer aperfeiçoamento deste recurso nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria perfeitamente inútil”. De resto, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso […], o relator profere decisão sumária”, pelo que, face ao facto de (como se verá de seguida) não existir coincidência entre o objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas e à consequente inutilidade do recurso, deveria, como efetivamente sucedeu, ter sido proferida decisão sumária nesse sentido. Se é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que “Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz respeito quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e não quando se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento do seu objeto ou a sua inutilidade, não se vendo, por sua vez, que esta interpretação incorra em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade ou postergue e coloque em causa os direitos dos recorrentes neste tipo de recursos. Aliás, basta pensar, para o efeito, o que sucederia se fosse proferido este despacho de aperfeiçoamento ou se houvesse notificação das partes para a produção de alegações neste Tribunal – mesmo assim e como quer que fosse, nunca o objeto deste recurso seria apreciado, pelo que esse convite ou notificação apenas serviriam para prolongar a tramitação do processo e nunca conduziriam a uma pronúncia efetiva deste tribunal sobre o mérito deste recurso. Finalmente, cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada), desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação). In casu, reitera-se o que já se mencionou anteriormente na decisão sumária: “[…] O recorrente veio recorrer, aparentemente, dos dois acórdãos proferidos no TRC (aludindo aos “doutos acórdãos proferidos”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue: “[…] A. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 145.º n.º 2 CP (ou qualquer outra norma punitiva!) segundo a qual «Para efeitos de subsunção jurídica subjacente à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; B. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 4.º do DL 401/82 segundo a qual «Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; C. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 29.º CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; D. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 71.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; E. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art.º 50.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»; […]” Como decorre do exposto, o objeto deste recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes das decisões recorridas do TRC, uma vez que, antes de tudo, nunca se considerou nas mesmas que “poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime”, e isto, quer para efeitos “de subsunção jurídica subjacente”, de “aplicabilidade do regime penal especial para jovens”, de “determinação da culpa na comparticipação”, de “determinação da medida da pena” e de “valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada”. De facto, em ambos os acórdãos destacou-se sempre que não se efetuou qualquer apreciação sobreposta ou conjunta, em qualquer destes aspetos jurídicos, dos dois arguidos em causa, antes se considerando, como se referiu expressivamente no segundo aresto do TRC, que “A partir do momento em que se deixou decidido que não havia qualquer arrastamento entre a situação do pai e a do filho, cai naturalmente por terra a infundamentada alegação de que foram feitas interpretações inconstitucionais de normas penais. O mesmo se diga as Conclusões AA, EE, FF e PP, todas referentes a tal arrastamento que, já se sabe, inexiste” (itálico da signatária). Isto é, não houve nas decisões recorridas qualquer interpretação dos preceitos legais aludidos neste recurso de onde tenha resultado a aplicação ao caso concreto das normas ou interpretações normativas enunciadas pelo recorrente, pois que se distinguiu sempre e apreciou individualmente a situação dos dois arguidos, nunca tendo havido qualquer valoração conjunta ou por, na expressão do tribunal a quo, ‘arrastamento’ da conduta, situação existencial e consequências jurídicas dos dois arguidos, como se retira, ex abundanti, de uma simples leitura dos dois arestos recorridos. Desta forma, cumpre concluir que o recorrente, unicamente para poder vir recorrer para o TC destas duas decisões, criou e enunciou livremente interpretações normativas que entende ser inconstitucionais, mas sem que as mesmas tenham sido minimamente aplicadas nestes dois acórdãos. […]”. Desta forma, repete-se que o objeto deste recurso, tal como fixado sponte sua pelo recorrente/reclamante, não corresponde minimamente aos fundamentos normativos mobilizados na decisão recorrida, em que, brevitatis causa, “não se efetuou qualquer apreciação sobreposta ou conjunta, em qualquer destes aspetos jurídicos, dos dois arguidos em causa”, pelo que o recorrente, em verdade, ‘criou’ normas ou interpretações normativas que não constavam da decisão do tribunal a quo para lhes poder assacar inconstitucionalidades. E, por último e reiterando o que já foi dito, não havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, é claro que, mesmo que se considerassem inconstitucionais as normas ou interpretações normativas enunciadas pelo recorrente, tal não teria qualquer repercussão na decisão do tribunal recorrido, uma vez que não constam da mesma, mantendo-se antes essa decisão perfeitamente inalterada, pelo que qualquer pronúncia deste Tribunal não teria qualquer efeito prático no processo base. Em suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada – fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de novo, que “este recurso de constitucionalidade é inadmissível por o seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi das decisões recorridas, pelo que é inútil a sua apreciação, uma vez que nunca poderia servir para alterar as decisões recorridas” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; b) Condenar o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo. Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes