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ACÓRDÃO Nº 729/2024
Processo
n.º 532/2024
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de
Coimbra (TRC),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
“[…]
notificado dos doutos acórdãos proferidos
e improcedência das inconstitucionalidades invocadas relativamente à subsunção
jurídica e interpretação de diversas normas legais, sem prejuízo do que se
julga necessariamente prévio conhecimento do recurso interposto pelo outro
coarguido para o Supremo Tribunal de Justiça, para esgotamento dos recursos
ordinários e consideração de eventual inutilidade superveniente, vem, nos
termos e para os efeitos dos art.os 280.º n.º 1 b) da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa), 70.º n.º 1 b) e n.º 2, 75.º
e 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional bem como da alínea i) do n.º 1 do
art.º 61.º do Código de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa),
apresentar
RECURSO DE C O N S T I T U C I O N A L I D
A D E
nos termos e com os seguintes
FUNDAMENTOS:
VENERÁVEIS JUÍZES CONSELHEIROS
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e
2 do art.º 75.º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre cinco
questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade
constitucional das subsunções jurídicas e interpretações das normas legais
plasmadas no I) 145.º n.º 2 CP ou qualquer outra norma legal, II) art.º 4.º do
DL 401/82; III) art.º 29.º CP,
IV) art.º 71.º n.º 1 CP e V) art.º 50.º n.º 1 CP.
Suscitou-se a inconstitucionalidade de
tais interpretações normativas, como decorre das doutas decisões recorridas,
defendendo-se a não conformidade do decidido à Lei fundamental.
Por forma a recortar o objeto recursório
formularam-se tais questões concretas e objetivas, expostas nos parágrafos
seguintes, suscitadas no recurso apresentado (motivação e teor das conclusões
V, AA, EE, FF e PP) bem como requerimento de nulidade (a fls. 4 e 5, a renovar
tal suscitação prévia) apresentados para o Venerando Tribunal da Relação de
Coimbra, na parte final de cada um dos pontos em que se alicerçou tal
invocação, remetido via Citius, a contender com a interpretação e dimensão
normativa dos artigos supra referidos:
A. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 145.º n.º 2 CP (ou qualquer outra
norma punitiva!) segundo a qual «Para efeitos de subsunção jurídica subjacente
à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o
circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo
crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria
pela prática de tal crime»;
B. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 4.º do DL 401/82 segundo a qual
«Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um
concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de
coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e
face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
C. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 29.º CP segundo a qual «Para
efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido
poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não
mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não
haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
D. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 71.º n.º 1 CP segundo a qual «Para
efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser
valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado
pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira
coautoria pela prática de tal crime»;
E. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 50.º n.º 1 CP segundo a qual «Para
efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a
concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de
coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e
face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento
sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal suscitações de
inconstitucionalidade, com último acórdão estribado no douto acórdão anterior
que verdadeiramente consagrou e ratificou tais entendimentos inconstitucionais,
a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão
condenatória e subsunção jurídica efetivada.
Tudo em violação dos princípios do
acusatório, da legalidade, in dubio pro reo/presunção de inocência, da
igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da
culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de
obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9.º CC e 1.º, 2.º,
13.º, 18.º, 32.º n.os 1 e 10, 202.º n.º 2 e 203.º a 205.º da CRP, para além de
diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam
nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito
internacional.
Tais questões afiguram-se, não só
relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que
em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente,
constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e
sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena, sendo manifestamente
contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios
subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e
processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração
das garantias de defesa, com condenação por arrastamento e para além da culpa.
A atuação do recorrente não preenche o
tipo qualificado por não permitir concluir pela especial perversidade ou
censurabilidade pois mal será quando alguém com 17 anos, e toda a adrenalina da
juventude, que tenha resultado ferido em contenda anterior e pelo simples facto
de depois intervir a “tirar desforço” possa ser catalogado como tendo atuado
com especial censurabilidade ou perversidade, havendo relativamente ao
recorrente essa diferença específica face aos dois demais arguidos, pois saiu
com ferimentos e teve necessidade de assistência hospitalar, por força de
altercação anterior, não sendo condenado a título de co-autoria com o crime de
homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do
arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao
recorrente e, pese embora um sentimento de vingança ou “ajuste de contas” seja
sempre de repudiar, não deixa de ser compreensível em parte.
Se em abstrato até o poderia ser face a quem
tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas
lesões mais significativas, não pode ser feita a mera transição pura e simples
para o ora recorrente da punição do arguido B., ao abrigo de tal subsunção
jurídica, não havendo especial censurabilidade ou perversidade por arrastamento
uma vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria
para a prática do mesmo crime, atenuando e esbatendo a visão global do ilícito
e levando a que face a si não esteja preenchida a previsão legal de tal plus
de ilicitude.
O recorrente não foi condenado a título de
co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, não podendo ser a imagem
global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção
jurídica aplicável ao recorrente, não havendo futilidade por arrastamento uma
vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a
prática do mesmo crime, não estando preenchida a agravação da alínea h) do n.º
2 do art.º 132.º CP.
A aplicação do regime penal especial para
jovens não se pode centrar apenas na dimensão da ilicitude e
intensidade/gravidade da atuação mas esquecendo que a agressão de maior
dimensão não foi provocada nem levada a cabo pelo recorrente, que apenas agiu
motivado pelo sentimento de ir “tirar desforço” face à ofensa que lhe havia
sido previamente infligida pelo que pretendendo tal diploma legal justamente
adaptar a punição de aqueles comportamentos próprios de quem não tem ainda a
maturidade suficiente, estar-se-á perante um campo de caso de aplicação do
mesmo pois a componente da idade diminuta/juventude e comportamento associado
não se mostram desligados nem despiciendos na avaliação e julgamento dos factos
em apreciação.
Não obstante já ter averbados antecedentes
criminais o circunstancialismo em causa mostra-se deveras potenciado pela sua
juventude e imaturidade pelo que deverá ser punido em conformidade com a mesma
e nos termos legalmente plasmados e ademais, veja-se que a questão da morte do
seu avô paterno, ocorrida em 2020 conforme facto provado 61, com o qual foi
criado durante largos anos e a quem via também como um pai, acabou por o abalar
sobremaneira, tendo de ser o quadro global a ser analisado e que se julga
permitir tal aplicação do regime em causa, não podendo a visão ser distorcida
com a gravidade que não seja assacável ao recorrente uma vez que se de facto em
abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou
semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não
podendo ser efetuada a mera transição pura e simples da punição do arguido B.,
ao abrigo de tal subsunção jurídica, para o ora recorrente que não foi
condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo
que não pode ser a imagem global de atuação do arguido B. a servir de baliza e
a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente.
Mostra-se o recorrente condenado em pena
que não se deixa de reputar como excessiva, face ao circunstancialismo único
daquilo que se poderá designar por um processo único e contínuo de descarga
emocional ocorrido durante uma manhã sendo que olhando todo o
circunstancialismo conjugado também com os factos provados sob os n.os 28 e 30
constata-se que haverá manifesta desproporcionalidade, sendo o conjunto
sancionatório deveras punitivo e pesado/majorado.
Numa visão global de conjunto está em
causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa madrugada e radicado
no mesmo contexto, II) num quadro de revolta comum e contínua, III) num curto
lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à mesma descarga emocional do
arguido, V) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data
dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso
ilícito, VI) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e
familiar, VII) que apenas participou na agressão a um dos ofendidos e não levou
a cabo a agressão mais significativa, VIII) que saiu ferido, por força de
ofensa anterior, e com necessidade de receber tratamento hospitalar, e IX) que
havia passado pelo falecimento do seu avô e atuou acompanhado do seu pai
biológico, num quadro de ascendência, o que atenua substancialmente a culpa bem
como as exigências de prevenção pois mostram-se variadas e plúrimas as
atenuantes a contrabalançar com a gravidade dos factos, sendo assim a atenuação
punitiva uma exigência da Justiça.
As lesões provocadas no ofendido Nicandro
são de alguma expressão e densidade mas mostram-se deveras resultantes da
agressão com objeto perfuro-cortante, a qual não foi provocada pelo recorrente
(facto provado 20 a contrario), e em moldura penal de um mês até quatro
anos de prisão foi-lhe aplicada a pena de prisão efetiva e superior a dois
anos, com manifesta violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, da
adequação e da proibição do excesso de tal condenação em medida superior ao
equador da moldura penal.
Repita-se que numa visão global de
conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa
madrugada e radicado no mesmo contexto, II) num quadro de revolta comum e
contínua, III) num curto lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à
mesma descarga emocional do arguido, V) factualidade cometida por um arguido
ainda jovem, contando à data dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda
favorável à inversão de percurso ilícito, VI) que se mostra minimamente
inserido do ponto de vista social e familiar, VII) que apenas participou na
agressão a um dos ofendidos e não levou a cabo a agressão mais significativa,
VIII) que saiu ferido, por força de ofensa anterior, e com necessidade de
receber tratamento hospitalar, e IX) que havia passado pelo falecimento do seu
avô e atuou acompanhado do seu pai biológico, num quadro de ascendência, o que
atenua substancialmente a culpa bem como as exigências de prevenção.
Temos assim por violados os princípios da
igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do
Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma
pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta
e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da
suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de
conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento
em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio
basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o
princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus
acrescido face à subsidiariedade penal.
Sempre faltou igualmente o Tribunal a
quo pronunciar-se sobre em que medida o cumprimento efetivo de pena de
prisão se revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das
penas e importa saber como é que o cumprimento da pena de prisão se mostrará
socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não
execução de prisão efetiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena tout
court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples
fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à
privação da liberdade!
A simples exigência acrescida em termos de
censura de revogação e ameaça de efetiva execução da pena de prisão, com o estigma
associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição,
mostrando o arguido já interiorizado do desvalor da sua conduta e seriamente
empenhado em tornar a sociedade contrafaticamente de novo acreditada nos
valores da justiça e bens jurídicos violados, a permitir opção pela suspensão
da execução da prisão pois que a efetividade desta é manifestamente excessiva,
desumana e não ética!
Trata-se de pessoa jovem, que goza e
beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura prisional, além de
todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao
cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução
da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será
indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano, razão pela
qual, sempre a efetividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um
juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos
criminógenos associados à cultura prisional sobre a evolução futura da
pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique
tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação
nacional e internacional.
Assim, mui respeitosamente, quer do ponto
de vista jurídico quer sobretudo humanista, dever-se-á encontrar forma
alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de
trabalho a favor da comunidade ou cumprimento na habitação com recurso a
vigilância eletrónica (em caso de pena única fixada até dois anos de prisão)
ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova bem como
indemnização de prejuízos causados com ressarcimento ao demandante CHUC, EPE.
A suspensão da execução da pena insere-se
num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da
liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na
condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de
substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois
constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de
regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
Razões pelas quais, nos termos do art.º
78.º LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo
certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente
recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/
Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a sindicância da decisão
jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes
autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto
regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a
interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer
outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre
existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição (ademais
majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa.
O grande erro na aplicação e interpretação
da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia
e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede
de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do
recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e
inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um
processo penal, como seja, a punição ao arrepio da culpa!
Dúvidas inexistem da pertinência das
questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as
desconformidades constitucionais), que radicam no coração da decisão de mérito
proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e
confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis...
Destarte,
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui
douto suprimento, se interpõe para o Tribunal Constitucional o competente
recurso de tais decisões negativas de inconstitucionalidade, que se julga
apenas dever subir após esgotamento da recorribilidade ordinária e prévio
conhecimento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo
outro co-arguido, para efeitos de eventual inutilidade superveniente, o qual
deverá ser admitido, com todas as demais consequências legais.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e
decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada
Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma
alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em
balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros! Todavia,
nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France
A justiça é a sanção das injustiças
estabelecidas!
Almejando beneplácito de V/Exas.,
[…]”.
3. O recurso foi admitido
pelo TRC, com efeito suspensivo.
4. Já no Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), a Decisão Sumária n.º 360/2024, em que se
decidiu “Não conhecer do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto nos presentes autos”,
com os seguintes fundamentos:
“[…]
8. O recorrente veio recorrer, aparentemente, dos dois acórdãos
proferidos no TRC (aludindo aos “doutos acórdãos proferidos”), fixando o objeto
do seu recurso, ao que se retira do seu requerimento de interposição de
recurso, pela forma que se segue:
“[…]
A. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do
art.º 145.º n.º 2 CP (ou qualquer outra norma punitiva!) segundo a qual «Para
efeitos de subsunção jurídica subjacente à atuação de um arguido e sua punição
criminal poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se
não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não
haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
B. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do
art.º 4.º do DL 401/82 segundo a qual «Para efeitos de aplicabilidade do regime
penal especial para jovens a um concreto arguido poderá ser valorado o
circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo
crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria
pela prática de tal crime»;
C. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do
art.º 29.º CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da culpa na
comparticipação face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo
e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime
mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal
crime»;
D. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do
art.º 71.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de determinação da medida da
pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e
atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime
mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal
crime»;
E. Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do
art.º 50.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de valoração da possibilidade
de suspensão a pena de prisão aplicada a concreto arguido poderá ser valorado o
circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo
crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria
pela prática de tal crime»;
[…]”
Como decorre do exposto, o objeto deste recurso não corresponde às
normas e interpretações normativas constantes das decisões recorridas do TRC,
uma vez que, antes de tudo, nunca se considerou nas mesmas que “poderá ser
valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado
pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira
coautoria pela prática de tal crime”, e isto, quer para efeitos “de subsunção
jurídica subjacente”, de “aplicabilidade do regime penal especial para jovens”,
de “determinação da culpa na comparticipação”, de “determinação da medida da
pena” e de “valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada”.
De facto, em ambos os acórdãos destacou-se sempre que não se efetuou
qualquer apreciação sobreposta ou conjunta, em qualquer destes aspetos
jurídicos, dos dois arguidos em causa, antes se considerando, como se referiu
expressivamente no segundo aresto do TRC, que “A partir do momento em que se
deixou decidido que não havia qualquer arrastamento entre a situação do pai e a
do filho, cai naturalmente por terra a infundamentada alegação de que foram
feitas interpretações inconstitucionais de normas penais. O mesmo se diga as
Conclusões AA, EE, FF e PP, todas referentes a tal arrastamento que, já se
sabe, inexiste” (itálico da signatária).
Isto é, não houve nas decisões recorridas qualquer interpretação dos
preceitos legais aludidos neste recurso de onde tenha resultado a aplicação ao
caso concreto das normas ou interpretações normativas enunciadas pelo
recorrente, pois que se distinguiu sempre e apreciou individualmente a situação
dos dois arguidos, nunca tendo havido qualquer valoração conjunta ou por, na
expressão do tribunal a quo, ‘arrastamento’ da conduta, situação existencial e
consequências jurídicas dos dois arguidos, como se retira, ex abundanti, de uma
simples leitura dos dois arestos recorridos. Desta forma, cumpre concluir que o
recorrente, unicamente para poder vir recorrer para o TC destas duas decisões,
criou e enunciou livremente interpretações normativas que entende ser
inconstitucionais, mas sem que as mesmas tenham sido minimamente aplicadas
nestes dois acórdãos.
Ora, como refere CARLOS LOPES DO REGO, “tendo já sido proferida a
decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os pressupostos
do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a que ali foi
adotada como ‘ratio decidendi’” – (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo que, face ao
disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC “só pode julgar inconstitucional ou
ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a
que haja recusado aplicação”, pelo que todas as vias recursórias previstas no
artigo 70.º, n.º 1, da LTC, implicam a apreciação de uma norma ou de
determinada interpretação normativa aplicada ou recusada aplicar pela decisão
recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição do TC se encontram
limitados nesses exatos termos.
Assim, por não se verificar a coincidência entre o objeto do recurso e
os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados nas decisões
recorridas, este recurso de constitucionalidade nunca poderia servir para
reverter ou modificar essas decisões, pelo que sempre será inútil a sua
apreciação.
[…]”.
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 360/2024 (datada de 05.06.2024), reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
“[…]
FUNDAMENTOS:
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida
pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do
objeto do recurso apresentado pela alegada falta de pressupostos essenciais e
não supríveis.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser
curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse
sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em
termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de
fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta
decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de
recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é
das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão sumária e
(des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer
unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao
oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário,
trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente,
presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de
disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido
alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de
recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões
inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e
lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio
desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa
plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por
forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o
teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual
para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o
recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com
natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de
qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de
direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando
o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos
gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o
meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua
cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar
quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que
importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade,
proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam
dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar
alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual,
manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente
fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução
decisória após prévia, notificação de tal possibilidade e convite ao
aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o
facto de no presente caso se não mostrarem, verificados tais requisitos para a
prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente,
radique a. mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa,
ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do
art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos
elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°A LTC terá de ser
necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal
norma.
In casu inexistiu qualquer notificação
nesses .precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e
tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta
decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar
incluída na exigência de tais requisitos objectives de cognição e
admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão
sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o
teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se
pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do
n.° 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão
sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos
do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos
elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos,
impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da
inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão
normativa e interpretação do n.° 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser
admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de
constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua pronúncia
e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente
plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa
nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda
e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não
fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do
Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela
imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na
questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de
legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que
passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser
sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente
consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição
decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim constitucionalmente proibida a
indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir
pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou,
pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!
A douta decisão de não conhecimento do
recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como
da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional,
desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar
alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta
decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos
argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém
a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral
do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes
autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais
plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que
se plasmou no requerimento de interposição:
> Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 145° n.° 2 CP (ou qualquer outra
norma punitiva!) segundo a qual “Para efeitos de subsunção jurídica subjacente
à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o
circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo
crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria
pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 4° do DL 401/82 segundo a qual “Para
efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um concreto
arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se
não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não
haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 29° CP segundo a qual “Para efeitos
de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido poderá
ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra
acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja
verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 71° n.° 1 CP segundo a qual “Para
efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser
valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado
pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira
co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art. 50° n.° 1 CP segundo a qual “Para
efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a
concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de
co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave
e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
Com efeito, salvo o devido respeito e
primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão
normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo
aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir
em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos possa não
haver pronúncia expresses verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em
tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações
próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal
Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o
recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem
recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios
inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução
expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da
idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso
concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente
usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do
recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível
compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio
decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem
como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca.
Tal é cristalino e decorre do teor das
decisões recorridas e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta
decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá
de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é
a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, “concreta” terá de se referir a
alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
Não se pretende assim uma mera “revisão da
própria decisão recorrida” mas sim a apreciação normativa de tais entendimentos
e dimensões normativas por referência às concretas normas jurídicas indicadas.
Veja-se que a questão da inexistência de
co-autoria se mostra uma realidade insofismável, tendo havido comunhão de
ilicitude e acabando a sua culpa por beber da atuação individualizada de seu
pai, que foi punido por crime distinto e mais grave, constituindo o coração do
recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a contender
com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações
normativas manifestamente inconstitucionais.
O processo mostra-se inquinado
decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da
injustiça cometida.
E apenas se falou em "acórdãos",
no plural, por ter havido o primitivo bem como o subsequente, na sequência de
invocação de nulidade.
E a não ser o Tribunal Constitucional a
intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos
nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na
qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não
pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a
ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é
cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida que
se reporta a tais normas legais.
E em nome de tais interpretações há um
cidadão em risco de ter de cumprir pena de prisão significativa!
Isto é que é grave e se o Tribunal
Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura
de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade…
E repete-se que não se trata da
sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa
separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal
inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a
expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto
no qual assenta a douta decisão sumária?!
Como fundamento do recurso aponta-se o
entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal
suscitações de inconstitucionalidade, o último estribado no douto acórdão
anterior que verdadeiramente consagrou tais entendimentos inconstitucionais e
que este ratificou, a concluir pela legalidade do processado e conformidade
legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada.
Tudo em violação dos princípios do
acusatório, da legalidade, in dúbio pro reo/presunção de inocência, da
igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da
culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de
obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9o CC e 1o, 2o, 13°,
18°, 32° n.os 1 e 10, 202° n.° 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas
normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou
com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se, não só
relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que
em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente,
constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e
sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena principal e acessória,
sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como
aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo
e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração
das garantias de defesa, com condenação para além dos factos imputados na douta
acusação, com sua ratificação e desvirtuação, e da culpa, com condenação por
arrastamento e para além da culpa.
A atuação do recorrente não preenche o
tipo qualificado por não permitir concluir pela especial perversidade ou
censurabilidade pois mal será quando alguém com 17 anos, e toda a adrenalina da
juventude, que tenha resultado ferido em contenda anterior e pelo simples facto
de depois intervir a “tirar desforço” possa ser catalogado como tendo atuado
com especial censurabilidade ou perversidade, havendo relativamente ao
recorrente essa diferença específica face aos dois demais arguidos, pois saiu
com ferimentos e teve necessidade de assistência hospitalar, por força de
altercação anterior, não sendo condenado a título de co-autoria com o crime de
homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do
arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao
recorrente e, pese embora um sentimento de vingança ou “ajuste de contas” seja
sempre de repudiar, não deixa de ser compreensível em parte.
Se em abstrato até o poderia ser face a
quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável
pelas lesões mais significativas, não pode ser feita a mera transição pura e
simples para o ora recorrente da punição do arguido B., ao abrigo de tal
subsunção jurídica, não havendo especial censurabilidade ou perversidade por
arrastamento uma vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer
co- autoria para a prática do mesmo crime, atenuando e esbatendo a visão global
do ilícito e levando a que face a si não esteja preenchida a previsão legal de
tal plus de ilicitude.
O recorrente não foi condenado a título de
coautoria com o crime de homicídio na forma tentada, não podendo ser a imagem
global de atuação do arguido B. a servir de baliza e a enquadrar subsunção
jurídica aplicável ao recorrente, não havendo futilidade por arrastamento uma
vez que entre o arguido B. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a
prática do mesmo crime, não estando preenchida a agravação da alínea h) do n.°
2 do art. 132° CP.
A aplicação do regime penal especial para
jovens não se pode centrar apenas na dimensão da ilicitude e
intensidade/gravidade da atuação mas esquecendo que a agressão de maior
dimensão não foi provocada nem levada a cabo pelo recorrente, que apenas agiu
motivado pelo sentimento de ir Tirar desforço” face à ofensa que lhe havia sido
previamente infligida pelo que pretendendo tal diploma legal justamente adaptar
a punição de aqueles comportamentos próprios de quem não tem ainda a maturidade
suficiente, estar-se-á perante um campo de caso de aplicação do mesmo pois a
componente da idade diminuta/juventude e comportamento associado não se mostram
desligados nem despiciendos na avaliação e julgamento dos factos em apreciação.
Não obstante já ter averbados antecedentes
criminais o circunstancialismo em causa mostra-se deveras potenciado pela sua
juventude e imaturidade pelo que deverá ser punido em conformidade com a mesma
e nos termos legalmente plasmados e ademais, veja-se que a questão da morte do
seu avô paterno, ocorrida em 2020 conforme facto provado 61, com o qual foi
criado durante largos anos e a quem via também como um pai, acabou por o abalar
sobremaneira, tendo de ser o quadro global a ser analisado e que se julga
permitir tal aplicação do regime em causa, não podendo a visão ser distorcida
com a gravidade que não seja assacável ao recorrente uma vez que se de facto em
abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou
semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não
podendo ser efetuada a mera transição pura e simples da punição do arguido B.,
ao abrigo de tal subsunção jurídica, para o ora recorrente que não foi
condenado a titulo de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada,
pelo que não pode ser a imagem global de atuação. do arguido B. a servir de
baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente.
Mostra-se o recorrente condenado em pena
que não se deixa de reputar como excessiva, face ao circunstancialismo único
daquilo que se poderá designar por um processo único e contínuo de descarga
emocional ocorrido durante uma manhã sendo que olhando todo o
circunstancialismo conjugado também com os factos provados sob os n.os 28 e 30
constata-se que haverá manifesta desproporcionalidade, sendo o conjunto
sancionatório deveras punitivo e pesado/majorado.
Numa visão global de conjunto está em
causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa madrugada e radicado
no mesmo contexto, II) num quadro.de revolta comum e contínua, III) num curto
lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à mesma descarga emocional do
arguido, V) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data
dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso
ilícito, VI) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e
familiar, VII) que apenas participou na agressão a um dos ofendidos e não levou
a cabo a agressão mais significativa, VIII) que saiu ferido, por força de
ofensa anterior, e com necessidade de receber tratamento hospitalar, e IX) que
havia passado pelo falecimento do seu avô e atuou acompanhado do seu pai
biológico, num quadro de ascendência, o que atenua substancialmente a culpa bem
como as exigências de prevenção pois mostram-se variadas e plúrimas as
atenuantes a contrabalançar com a gravidade dos factos, sendo assim a atenuação
punitiva uma exigência da Justiça.
As lesões provocadas no ofendido Nicandro
são de alguma expressão e densidade mas mostram-se deveras resultantes da
agressão com objeto perfuro-cortante, a qual não foi provocada pelo recorrente
(facto provado 20 a contrario), e em moldura penal de um mês até quatro anos de
prisão foi-lhe aplicada a pena de prisão efetiva e superior a dois anos, com
manifesta violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, da adequação
e da proibição do excesso de tal condenação em medida superior ao equador da
moldura penal.
Temos assim por violados os princípios da
igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito
prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de
prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça
restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da
sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções
por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento em termos
ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que
confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da
subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido
face à subsidiariedade penal.
Sempre faltou igualmente o Tribunal a quo
pronunciar-se sobre em que medida o cumprimento efetivo de pena de prisão se
revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das penas e
importa saber como é que o cumprimento da pena de prisão se mostrará
socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não
execução de prisão efetiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena
tout court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples
fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à
privação da liberdade!
A simples exigência acrescida em termos de
censura de revogação e ameaça de efetiva execução da pena de prisão, com O
estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da
punição, mostrando o arguido já interiorizado do desvalor da sua conduta e
seriamente empenhado em tornar a sociedade contrafaticamente de novo acreditada
nos valores da justiça e bens jurídicos violados, a permitir opção pela
suspensão da execução da prisão pois que a efetividade desta é manifestamente
excessiva, desumana e não ética!
Trata-se de pessoa jovem, que gozo e
beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura prisional, além de
todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao
cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução
da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será
indiscutivelmente factor de humanização e consagração de ser humano, razão pela
qual, sempre a efetividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um
juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos
criminógenos associados à cultura prisional sobre a evolução futura da
pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique
tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação
nacional e internacional.
Assim, mui respeitosamente, quer do ponto
de vista jurídico quer sobretudo humanista, dever-se-á encontrar forma alternativa
de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a
favor da comunidade ou cumprimento na habitação com recurso a vigilância
eletrónica (em caso de pena única fixada até dois anos de prisão) ou, no
limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova bem como
indemnização de prejuízos causados com ressarcimento ao demandante CHUC, EPE.
A suspensão da execução da pena insere-se
num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da
liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na
condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de
substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois
constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de
regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
E não se pretende a sindicância da decisão
jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes
autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto
regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a
interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer
outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre
existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição (ademais
majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa.
O grande erro na aplicação e interpretação
da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia
e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em
sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do
recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas e inconstitucionais,
ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como
seja, a punição ao arrepio da culpa!
A bota não bate com a perdigota nem a pena
com a escrita e muito menos a cara com a careta!
Razão pela qual, nos termos do art. 78°
LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos, sendo
certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente
recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/
Exas, que, como sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
Entende-se que a injustiça se mostrará
sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação
majorada pela prática de crime alheio e não imputável in casu ao recorrente,
sem cuidar de extrair os efeitos da procedência parcial recursória no tocante à
censurabilidade da indevida valoração de um fator a depor contra o arguido e
que lhe não é imputável a título de culpa.
As aplicações interpretativas da lei em
causa são injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias
subjacentes a um processo penal que se queira justo e processualmente conforme,
como seja, precludir o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva bem
como não aplicação de pena em conformidade com a culpa e visão global do
ilícito.
Na verdade não se poderá configurar como
conforme à lei fundamental a conceção que permita tal punição (ademais
majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa bem como
a punição ao arrepio de culpa e acusatório!
Dúvidas inexistem igualmente da
pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente
identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração
da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede
decisória.
Mais se expôs que em sede de alegações se
corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e
cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária
inviabilizou...
E como defender que não poderá o Tribunal
Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si
mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido
nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a
aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar a que o objeto
recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de
inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas
pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis
e apreensíveis, segundo se julga.
E adota o arguido postura de crença e
confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de
soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo,
assegurando a defesa cios direitos e interesses legalmente protegidos,
reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não
deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare
decisis..,
[…]”.
6. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
reclamação, pugnando pelo seu indeferimento e aderindo aos fundamentos
constantes da decisão sumária reclamada.
7. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, por se entender que “o objeto deste recurso
não corresponde à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que
nunca poderia servir para a revogar ou alterar, o que o torna inútil”.
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, que se estende por inúmeros artigos, que:
- “Houvesse oportunidade de se ter oferecido
alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de
recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões
inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e
lapsos em que navega a douta decisão sumária”;.
- “Em alternativa ao uso de tal meio
desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal
Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou
aperfeiçoasse o teor do requerimento”;
- “Tem-se por inconstitucional a dimensão
normativa e interpretação do n.° 1 do art. 78°-A LTC no sentido de ser
admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de
constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua
pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos
legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de
decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos”;
- “a ratio decidendi foi aquela pois a
justificação para a legalidade do processado bem como justeza punitiva, pelo
cometimento de crime, é inequívoca”;
- “Veja-se que a questão da inexistência de
co-autoria se mostra uma realidade insofismável, tendo havido comunhão de
ilicitude e acabando a sua culpa por beber da atuação individualizada de seu
pai, que foi punido por crime distinto e mais grave, constituindo o coração do
recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a contender
com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações
normativas manifestamente inconstitucionais”;
- “Temos assim por violados os princípios da
igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito
prisional que assim se verá convocado, para efeitos de execução de uma pena de
prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça
restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da
sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções
por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento em termos ressarcitórios
à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere
consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade
do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à
subsidiariedade penal”;
- “E não se pretende a sindicância da
decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos
presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas
enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em
causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e
qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará
sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição
(ademais majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa”.
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante, sendo certo,
aliás, que nesta reclamação se referem outros fundamentos para a não admissão
de recursos de constitucionalidade que nem sequer foram mobilizados na decisão
sumária reclamada (como o ónus de suscitação de uma questão de
constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido ou a imprescindível
dimensão normativa do objeto do recurso).
10.
Antes de
mais e quanto à possibilidade de ter sido, antes da decisão sumária, proferido
um despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, é evidente que esse aperfeiçoamento não teria qualquer
utilidade prática, dado que, como se escreveu na decisão sumária reclamada, “qualquer aperfeiçoamento deste recurso
nunca evitaria o não conhecimento, a final, do objeto do mesmo, pelo que seria
perfeitamente inútil”.
De
resto, o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC prescreve expressamente que “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do
recurso […], o relator profere decisão sumária”, pelo que,
face ao facto de (como se verá de seguida) não existir coincidência entre o
objeto do recurso e a efetiva ratio decidendi das decisões recorridas e
à consequente inutilidade do recurso, deveria, como efetivamente sucedeu, ter
sido proferida decisão sumária nesse sentido.
Se
é verdade que o artigo 75.ºA, n.º 5, da LTC dispõe que “Se o requerimento de interposição do recurso não
indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o
requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias”, resulta claro deste normativo que o ‘convite’ aqui previsto diz
respeito quando ocorre, unicamente, a omissão dos elementos formais previstos
neste artigo (a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da
qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade
se pretende que o Tribunal aprecie e, sendo o recurso interposto ao abrigo das
alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado e da peça processual em que o
recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade) e
não quando se verifica a falta de pressupostos essenciais para o conhecimento
do seu objeto ou a sua inutilidade, não se vendo, por sua vez, que esta interpretação
incorra em qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade ou postergue e coloque
em causa os direitos dos recorrentes neste tipo de recursos.
Aliás, basta pensar, para o efeito, o que
sucederia se fosse proferido este despacho de aperfeiçoamento ou se
houvesse notificação das partes para a produção de alegações neste Tribunal –
mesmo assim e como quer que fosse, nunca o objeto deste recurso seria
apreciado, pelo que esse convite ou notificação apenas serviriam para prolongar
a tramitação do processo e nunca conduziriam a uma pronúncia efetiva deste
tribunal sobre o mérito deste recurso.
Finalmente,
cumpre repetir que existem vários pressupostos processuais que devem ser
preenchidos pelos recorrentes para a apreciação deste tipo de recursos de
constitucionalidade (e que resultam, não de qualquer criação jurisprudencial
deste Tribunal, mas antes do regime de fiscalização concreta da
constitucionalidade previsto na Constituição da República Portuguesa e
concretizado na LTC, que deve ser observado por qualquer recorrente que
pretenda ver um seu recurso de constitucionalidade apreciado pelo TC, sendo
certo, aliás, que existe abundantíssima jurisprudência do TC relativa a esses
pressupostos processuais, em que se insere, aliás, a decisão sumária reclamada),
desde logo e no que aqui releva, a suscitação, de forma processualmente
adequada, de uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal
recorrido, a normatividade do objeto do recurso de constitucionalidade e a
coincidência entre esse objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida (por forma a que o mesmo possa servir para reverter ou modificar essa
decisão, sem o que será perfeitamente inútil a sua apreciação).
In
casu,
reitera-se o que já se mencionou anteriormente na decisão sumária:
“[…]
O recorrente veio recorrer, aparentemente,
dos dois acórdãos proferidos no TRC (aludindo aos “doutos acórdãos
proferidos”), fixando o objeto do seu recurso, ao que se retira do seu
requerimento de interposição de recurso, pela forma que se segue:
“[…]
A. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 145.º n.º 2 CP (ou qualquer outra
norma punitiva!) segundo a qual «Para efeitos de subsunção jurídica subjacente
à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o
circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo
crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria
pela prática de tal crime»;
B. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 4.º do DL 401/82 segundo a qual
«Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um
concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de
coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e
face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
C. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 29.º CP segundo a qual «Para
efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido
poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que se não
mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não
haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
D. Mostra-se inconstitucional a interpretação
e dimensão normativa do art.º 71.º n.º 1 CP segundo a qual «Para efeitos de
determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o
circunstancialismo e atuação de coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo
crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira coautoria
pela prática de tal crime»;
E. Mostra-se inconstitucional a
interpretação e dimensão normativa do art.º 50.º n.º 1 CP segundo a qual «Para
efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a
concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de
coarguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e
face ao qual não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime»;
[…]”
Como decorre do exposto, o objeto deste
recurso não corresponde às normas e interpretações normativas constantes das
decisões recorridas do TRC, uma vez que, antes de tudo, nunca se considerou nas
mesmas que “poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de coarguido que
se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual
não haja verdadeira coautoria pela prática de tal crime”, e isto, quer para
efeitos “de subsunção jurídica subjacente”, de “aplicabilidade do regime penal
especial para jovens”, de “determinação da culpa na comparticipação”, de
“determinação da medida da pena” e de “valoração da possibilidade de suspensão
a pena de prisão aplicada”.
De facto, em ambos os acórdãos destacou-se
sempre que não se efetuou qualquer apreciação sobreposta ou conjunta, em
qualquer destes aspetos jurídicos, dos dois arguidos em causa, antes se
considerando, como se referiu expressivamente no segundo aresto do TRC, que “A
partir do momento em que se deixou decidido que não havia qualquer arrastamento
entre a situação do pai e a do filho, cai naturalmente por terra a
infundamentada alegação de que foram feitas interpretações inconstitucionais de
normas penais. O mesmo se diga as Conclusões AA, EE, FF e PP, todas referentes
a tal arrastamento que, já se sabe, inexiste” (itálico da signatária).
Isto é, não houve nas decisões recorridas
qualquer interpretação dos preceitos legais aludidos neste recurso de onde
tenha resultado a aplicação ao caso concreto das normas ou interpretações
normativas enunciadas pelo recorrente, pois que se distinguiu sempre e apreciou
individualmente a situação dos dois arguidos, nunca tendo havido qualquer
valoração conjunta ou por, na expressão do tribunal a quo, ‘arrastamento’ da
conduta, situação existencial e consequências jurídicas dos dois arguidos, como
se retira, ex abundanti, de uma simples leitura dos dois arestos recorridos.
Desta forma, cumpre concluir que o recorrente, unicamente para poder vir
recorrer para o TC destas duas decisões, criou e enunciou livremente
interpretações normativas que entende ser inconstitucionais, mas sem que as
mesmas tenham sido minimamente aplicadas nestes dois acórdãos.
[…]”.
Desta
forma, repete-se que o objeto deste recurso, tal como fixado sponte sua
pelo recorrente/reclamante, não corresponde minimamente aos fundamentos normativos
mobilizados na decisão recorrida, em que, brevitatis causa, “não se efetuou qualquer apreciação
sobreposta ou conjunta, em qualquer destes aspetos jurídicos, dos dois arguidos
em causa”,
pelo que o recorrente, em verdade, ‘criou’ normas ou interpretações normativas
que não constavam da decisão do tribunal a quo para lhes poder assacar
inconstitucionalidades. E, por último e reiterando o que já foi dito, não
havendo essa coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi
da decisão recorrida, é claro que, mesmo que se considerassem inconstitucionais
as normas ou interpretações normativas enunciadas pelo recorrente, tal não
teria qualquer repercussão na decisão do tribunal recorrido, uma vez que não
constam da mesma, mantendo-se antes essa decisão perfeitamente inalterada, pelo
que qualquer pronúncia deste Tribunal não teria qualquer efeito prático no
processo base.
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados, conclui-se, de
novo, que “este recurso de constitucionalidade é
inadmissível por o seu objeto não corresponder à efetiva ratio decidendi
das decisões recorridas, pelo que é inútil a sua apreciação, uma vez que nunca
poderia servir para alterar as decisões recorridas” –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora
expostos, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de eventual
benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido conferido, de isenção de
custas de que possa beneficiar ou que possa ser aplicável a este processo.
Lisboa, 22 de outubro de 2024 - Maria Benedita
Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes