4902/23.8T8BRG.G1
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
viatura, para este utilizar também na sua vida particular, o que foi até essencial para ele aceitar a proposta de emprego – disponibilização de viatura essa que se verificou desde
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
viatura, para este utilizar também na sua vida particular, o que foi até essencial para ele aceitar a proposta de emprego – disponibilização de viatura essa que se verificou desde
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo o objectivo essencial da presente acção o reconhecimento da inexistência do direito dos réus que decorreria da justificação impugnada, as autoras enquanto herdeiras da herança a que invocam pertencer
Relator: MARCELO DA SILVA MENDONÇA
procedimental ou do direito de acesso a documentos administrativos (informação não procedimental), consiste, no essencial, na prestação de informações, na consulta do processo, na passagem de certidões e na reprodução
Relator: VÍTOR AMARAL
suspensão. 3. - É o que ocorre quando na causa prejudicial se discuta questão essencial para a decisão da dependente, em termos de o pedido desta poder perder a sua razão
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
até conseguir encontrar uma leitura coerente e satisfatória de tudo o que foi dito. Essencial é aferir da credibilidade e grau de isenção das testemunhas ouvidas. Quando a alegação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
jovem». III - Numa situação em que a prestação de apoio económico foi erigida como essencial à execução da medida de promoção e proteção aplicada e inexistindo dos autos qualquer elemento
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essencial ou decisivo para apreciar o requisito do periculum in mora. Isto porque a finalidade
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
princípio, verificar-se alguma proporcionalidade entre ambas, não obstante a sua finalidade visar, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente
Relator: MOREIRA DAS NEVES
instrução não constitui fase processual obrigatória, sendo, essencialmente, uma fase de controlo externo (judicial) da decisão do Ministério Público no encerramento do inquérito. II. A realização da instrução não constitui
Relator: EDGAR VALENTE
direito ao bom nome e reputação consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do acto (artigo 163º
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
requeridas, e/ou impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito; III - Mostrando-se já edificada, no essencial, a obra da qual emergem os invocados danos, a suspensão de eficácia
Relator: ROSÁRIO PAIS
não seria anulável se a respetiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
imprecisa exposição ou concretização da matéria de facto, que não abranja o núcleo essencial dos factos integradores da causa de pedir, mas não abarca a fundamentação jurídica invocada pela parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
atos, bem como da necessidade da estabilização de tais atos do mesmo decorrentes, essencial à realização das finalidades do processo. III – O caso julgado só se forma, em princípio, sobre
Relator: RUI A.S.FERREIRA
sujeito passivo o ónus de comprovar a existência material do custo e a sua essencialidade para o exercício da atividade sujeita a imposto. III– Assim, além dos custos afastados
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
nela perder o credor o interesse, verifica-se um “negócio fixo absoluto”/“termo essencial”; caso contrário estar-se-á perante um “negócio fixo relativo ou simples.” IX – Para a hipótese
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
identificação do prédio, alteração na composição do prédio ou alteração das matrizes prediais, essencial para comprovar que foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova. V - Tendo
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
imputação de culpa ao Oponente na inexistência/insuficiência de bens. III - Seria essencial estabelecer, de forma segura e razoável, o nexo de causalidade entre as ações do Oponente
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
indiciar inserção em “organização” alheia; b) a detenção e gestão pela ré de instrumento essencial à actividade que é seu software, infraestrutura com inúmeras funcionalidades, ao qual os estafetas têm