2429/22.4BELSB
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
alude o art. 2º do DL 503/99, atribuiu uma responsabilidade repartida entre a entidade empregadora e a CGA (vide art. 5º). II - Desde que elegíveis, as despesas médicas, medicamentosas ... reconhecimento (ou não) de uma situação de incapacidade permanente) e para outra entidade (CGA) a responsabilidade que só a si caberia, na qualidade de entidade empregadora, nos termos do artigo