37/23.1T8GMR.G1
Relator: LÍGIA VENADE
I A verificação da legalidade do plano de revitalização, quer quanto ao
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Relator: LÍGIA VENADE
I A verificação da legalidade do plano de revitalização, quer quanto ao
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PER é um processo por uma forte componente extrajudicial, com a intervenção do juiz circunscrita a alguns momentos processuais decisivos, mormente no controlo inicial, na decisão de impugnação de créditos ... suscitar a questão perante o juiz. 3. Tendo a requerente do PER alegado que a interposição do processo deriva de fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente alheia
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Depois da aprovação do plano no âmbito de um PER, a exequente/credora não está obrigada a enviar à devedora/executada o plano de pagamentos aí acordado, pois que tal remessa ... para que a executada o possa cumprir, considerando que o que constava do processo do PER e a respectiva intervenção ou participação da executada no mesmo, era bastante para esta
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
processo especial de revitalização ( PER), o diferimento temporal através de um plano de pagamento prestacional dos créditos da Segurança Social, sem o acordo desta, constitui uma moratória não autorizada
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
litigiosos que no PER não foram reconhecidos, ou foram declarados créditos “sob condição”, por pendência de acção judicial sobre a sua existência e montante. 2. No PER, a reclamação ... destinado à aprovação do plano, não constituindo, consequentemente, caso julgado fora desse processo. 3. Deste modo, o PER não dirime em termos definitivos o conflito em relação a créditos controvertidos
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
tempo em que forem concedidas facilidades de pagamento da coima. II – O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica ... modo a concluir com estes, um acordo conducente à sua revitalização. III – O PER apresenta-se como um meio de evitar a insolvência, assumindo primordial importância os princípios do dispositivo
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ónus da prova não tem lugar. 5. A pendência de um processo crime não constitui, per se, um factor de discriminação, pois o princípio da presunção de inocência mantém
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
decurso de um processo especial de revitalização (PER), todos os credores da empresa devedora, ainda que não tenham ido aos autos em causa reclamar o seu crédito, estão sujeitos
Relator: ISILDA PINHO
fundamentos do recurso extraordinário de revisão no processo de contraordenação são os mesmos que vigoram para o processo criminal. II. O fundamento do recurso extraordinário de revisão previsto na alínea ... novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, exige a verificação
Relator: JORGE DOS SANTOS
sentença homologatória proferida no Processo Especial de Revitalização, ainda que transitada em julgado, não constitui caso julgado material, com força impositiva fora do processo, previsto no art. 619º ... obrigatória somente dentro do processo em que foi proferida, de harmonia com o disposto no art. 621º do CPC. - Assim, a sentença homologatória proferida no PER nada contém
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Administrador Judicial, apenas será aplicado no PEAP (e no PER e no plano de recuperação aprovado em processo de insolvência) se e quando o Plano de Pagamento (ou Plano
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
processo especial para acordo de pagamento (PEAP), tal como o PER, trata do regime pré-insolvencial para devedores não empresários, que tem a vantagem da possibilidade de o devedor obter
Relator: JORGE TEIXEIRA
9/2022, de 11 de Janeiro é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (11-04-2022), com reflexos no âmbito da regulação alusiva ao período ... declarativas) não poderiam ser instauradas após a nomeação de AJP no âmbito de um PER e enquanto este se mantivesse. III- Afigura-se clara a intenção do legislador excluir
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
dentro do prazo de caducidade, não opera, per se, a inutilidade superveniente da lide em sede de impugnação judicial, porquanto os processos possuem âmbitos e finalidades distintos, não sendo possível
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às ações que tenham ... custas só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização. III- A pendência do processo de insolvência verifica-se, na melhor das hipóteses
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando não puder ser suprida por prova documental, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável na alínea ... processo de execução fiscal, em conformidade, desde logo, com o consignado nos artigos 176.° nº 1 al. b e 270.° ambos do CPPT, tal não determina e implica, per
Relator: VERA SOTTOMAYOR
CIRE, que a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor ... reclamado os respectivos créditos, mas estando perante créditos litigiosos que não foram reclamados no PER (créditos vencidos em data anterior a 7.04.2022) e perante outros créditos que não podiam
Relator: EVA ALMEIDA
nulidade decorrente da omissão de factos na sentença, só implica a baixa do processo à 1ª instância quando a matéria de facto em questão tenha de ser submetida a julgamento ... interrompe, salvo nos casos previstos na lei, sendo que não existe ao nível do Processo Especial de Revitalização uma regra idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE
Relator: PAULO SERAFIM
elemento do expediente da ação encoberta que pode, excecionalmente, ser junto aos autos do processo a que aquela concerne. V - O dito relato tem como função descrever circunstâncias e acontecimentos ... junção daquela peça processual aos autos só deve ocorrer se no decurso do processo se concluir pela sua necessidade ou exigibilidade em matéria de prova de factos a imputar
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende