108/12.0BEBJA
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
procedimento disciplinar: II – O n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008 ao dispor que “o procedimento ... não tenha sido notificado da decisão final” consagra a prescrição do próprio procedimento disciplinar, estabelecendo um prazo máximo para a sua duração. III – Este preceito (nº 6 do artigo