554/2023-T
Fusão-cisão; princípios da continuidade e da neutralidade fiscal; fundamentação ilegal; princípio do inquisitório
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Fusão-cisão; princípios da continuidade e da neutralidade fiscal; fundamentação ilegal; princípio do inquisitório
onerosa de partes sociais. Mais-valias. Valor de realização. Valor de mercado. Regime de neutralidade fiscal
ramo de atividade no âmbito de uma operação de cisão - regime de neutralidade fiscal
destaque de um ramo de atividade para se fundir com outra sociedade – regime de neutralidade fiscal
incorporante não residente tem um processo de insolvência tendente à sua liquidação - Regime de neutralidade fiscal
sociedade para constituir 2 novas sociedades – noção de ramo de atividade e regime de neutralidade fiscal
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
vários anos, num gasto não indispensável, sob pena de ser pôr em causa a neutralidade fiscal inerente ao regime das fusões previsto no CIRC e colidir com a tomada
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
vários anos, num gasto não indispensável, sob pena de ser pôr em causa a neutralidade fiscal inerente ao regime das fusões previsto no CIRC e colidir com a tomada
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
direito à dedução de IVA, como corolário do princípio da neutralidade fiscal, não deve ser limitado se as exigências de fundo forem cumpridas, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
vigor à data dos factos. III - Só esta interpretação observa o princípio da neutralidade fiscal, ínsito no preâmbulo do Decreto Lei n.º 311/82 de 04/08, que institui o regime
Relator: VITAL LOPES
abusiva do regime de neutralidade de maneira a obter uma economia de imposto inaceitável porque injustificada à luz de princípios constitucionais estruturantes do sistema fiscal (art.º 103/1