Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24180
- Data
- 2023-04-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Operação de cisão com o destaque de um ramo de atividade para se fundir com outra sociedade – regime de neutralidade fiscal.
Texto integral (975 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do IRC
Artigo: 73.º
Assunto: Operação de cisão com o destaque de um ramo de atividade para se fundir com outra
sociedade – regime de neutralidade fiscal
Processo: 2023 000017/PIV 24180, sancionado por despacho da Subdiretora-geral do IR e das
Relações Internacionais, de 13 de março de 2023
Conteúdo: Uma sociedade que se dedica ao transporte de mercadorias pretende destacar esse
ramo de atividade, através da realização de uma operação de cisão-fusão, para com
ele se fundir com outra sociedade.
A sociedade cindida pretende, após a operação, dedicar-se à gestão das
participações sociais do grupo.
O capital social da sociedade beneficiária é detido em 99,99% pela sociedade cindida,
sendo o remanescente (0,01%) detido por um sócio pessoa singular, que detém
igualmente a totalidade do capital social da sociedade cindida.
A operação tem como objetivo introduzir uma maior racionalidade e eficiência na
operacionalidade e desenvolvimento estratégico dos negócios das várias empresas,
separando os diferentes ramos de atividade.
Não irá haver qualquer contrapartida para o sócio da sociedade cindida pelos
elementos patrimoniais transmitidos no âmbito da cisão-fusão.
Da elegibilidade da operação para efeitos de aplicação do regime de neutraldiade
fiscal
O regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes do Código do IRC (CIRC),
depende da verificação de um conjunto de requisitos, quer de natueza formal quer
material.
De um ponto de vista formal, tal como refere o n.º 7 do artigo 73.º do CIRC, o regime
especial aplica-se, designadamente, às operações de cisão, tal como são definidas
no n.º 2, em que intervenham sociedades residentes em território português, sujeitas
e não isentas de IRC.
Segundo tem sido a posição da AT, uma operação não pode ser elegível para efeitos
do regime de neutralidade fiscal se, de acordo com as suas características, não se
subsumir a nenhuma das operações listadas no n.º 2 do artigo 73.º do CIRC.
No caso em apreço, a operação será realizada entre duas sociedades residentes em
território português, sujeitas e não isentas de IRC, em que a sociedade cindida não
detém a totalidade do capital social da sociedade beneficiária e o sócio daquela não
irá receber partes de capital da sociedade beneficiária em contrapartida do
património transmitido.
Ao não se proceder à atribuição de partes sociais da sociedade beneficiária ao sócio
da sociedade cindida, a operação não é subsumível a nenhuma das opções previstas
nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 73.º do CIRC, nomeadamente, a alínea d), que
dispensa a atribuição de partes sociais ao sócio da sociedade cindida, desde que
todas as sociedaes (cindida e beneficiária) sejam detidas pelo mesmo sócio.
Processo: 2023 000017/PIV 24180 1
A propósito da expressão “detidas pelo mesmo sócio”, entendeu a AT que a norma
se deve interpreter como podendo abranger as operações em que as sociedades
envolvidas, sendo detidas por mais do que um sócio, estes mantenham a
proporcionalidade no capital social daquelas sociedades. Quer isto dizer, por
exemplo, que, se duas sociedades, cindida e beneficiária, forem detidas em partes
iguais por 2 sócios, essa relação de participação terá necessariamente de ser
mantida após a operação.
Quanto à eventualidade de as participações poderem ser detidas indiretamente, essa
possibilidade não é contemplada na norma, parecendo-nos que, se fosse essa a
verdadeira intenção do legislado, ester o teria dito de forma expressa, como o fez
noutras normas do Código.
Do conceito de ramo de atividade
Ainda que se considere que a operação não é elegível para efeitos do regime de
neutralidade fiscal, dado que não se enquadra em nenhuma das modalidades
elencadas no n.º 2, importa tecer alguns comentários sobre a operação no que
respeita à noção de ramo de atividade, matéria que, no âmbito de operações deste
tipo, assume particular relevância, exigindo-se, a este propósito, que tanto o
património que se transmite para a sociedade beneficiária como aquele que
permanece na sociedade cindida corresponda, cada um deles, pelo menos, a um
ramo de atividade.
O conceito de ramo de atividade vem definido no n.º 4 do artigo 73.º do CIRC como
sendo o “conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional,
uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos
seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua
organização ou funcionamento”.
Tem sido entendido pelos Serviços que deve existir um propósito organizacional na
transmissão para outro ente jurídico de uma pluralidade de elementos, o qual deve,
necessariamente, compreender um conjunto de ativos e outros recursos, como sejam
ativos fixos tangíveis, propriedades de investimento, contratos, carteiras de clientes
e fornecedores, e meios monetários, que, no seu conjunto, sejam dotados de uma
determinada estrutura e organização, sendo de rejeitar as situações em que a
operação se materialize na mera transferência de elementos que, no seu conjunto,
não tenham qualquer coesão.
A idêntica conclusão se chega se tais elementos isolados, desprovidos de qualquer
racional económico, em vez serem transmitidos, ficarem à disposição da sociedade
cindida.
Por outro lado, a autonomia da unidade económica que permanece na sociedade
cindida já deveria existir antes da operação e não depois da sua realização, o que não
acontece no caso em apreço.
É que, excluindo a participação social na sociedade beneficiária, quase todos
elementos patrimoniais e humanos serão transferidos para a sociedade beneficiária,
sendo que a atividade de gestão das participações sociais era inexistente antes da
reorganização projetada.
Processo: 2023 000017/PIV 24180 2
Em conclusão, ainda que se pudesse considerar que a falta de entrega de
participações sociais da sociedade beneficiária ao sócio da sociedade cindida, em
resultado da operação, não constituía um obstáculo à aplicação do regime de
neutralidade fiscal ao caso em apreço, uma vez que a sociedade cindida não manterá,
pelo menos, um ramo de atividade, existente antes da restruturação em apreço, em
resultado da operação de cisão-fusão descrita, não pode a mesma beneficiar do
regime de neutralidade fiscal.
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