152/23.1YRCBR
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pela demandante a substituição de diversas peças, o tribunal arbitral proferiu condenação no pagamento de uma indemnização, ocorre condenação em objeto diverso do pedido, que consistia na substituição de peças
76 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pela demandante a substituição de diversas peças, o tribunal arbitral proferiu condenação no pagamento de uma indemnização, ocorre condenação em objeto diverso do pedido, que consistia na substituição de peças
Relator: VÍTOR AMARAL
pretendido na ação. 2. - É vedado ao tribunal condenar com base em causa de pedir diversa da invocada na ação, o que constituiria também nulidade da sentença por excesso ... pronúncia. 3. - Inexiste condenação com base em causa de pedir diversa quando o tribunal atende aos factos materiais alegados na ação, referentes a relação contratual entre as partes, mas lhes
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
tendo a sentença condenado a contraparte a reparar os defeitos, condenou em objeto diverso do pedido. V - Todavia, a declaração de nulidade da sentença redundaria na violação do principio
Relator: ALBERTINA PEDROSO
partes, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor, e o pedido pode ser ampliado “até ... desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.” II – A ampliação do pedido primitivo pode consistir na formulação de um pedido diverso, desde que tal pedido e o pedido primitivo tenham
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
acções que venham a correr entre as mesmas partes, ainda que incidindo sobre um pedido diverso, desde que a apreciação deste dependa decisivamente do objecto previamente julgado, como seu antecedente
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – Reportando-se o articulado superveniente apresentado a factos ocorridos antes do
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
condena ou absolve em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido II - Se na p.i de reclamação não foi alegado um circunstancialismo de facto minimamente compatível
Relator: Tiago Miranda
concluir que, a decisão deste Tribunal só poderia ter sido a oposta ou diversa, o pedido de reforma é indeferido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º
Relator: VÍTOR AMARAL
pedido se contém dentro dos limites mínimos obrigatórios legalmente previstos, a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora. 3. - Sem sequer ter sido apresentada causa de pedir e pedido ... relação litigada, a dedução, designadamente, de um pedido (principal) contra um determinado réu e outro pedido subsidiário contra réu diverso, tal faculdade obriga a caraterizar adequadamente, em termos de pedido
Relator: JORGE TEIXEIRA
segundo o qual “às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”. II- Na observância deste princípio ... tribunal está também impedido de condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que for pedido (art. 666.ºnº 1, do CPC). III- Deste modo, o juiz não
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
pedir nos processos de expropriação reconduz-se ao ato de declaração de utilidade pública, à posse administrativa e aos prejuízos que do mesmo resultaram, sendo o pedido a condenação ... alternativa, a pagar o seu valor de mercado, verifica-se a diversidade de causas de pedir e dos pedidos, não se encontrando verificada a tríplice identidade prevista no artº 581º
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Diversamente do que acontecia no regime pretérito, no qual era admissível a possibilidade da livre alteração ou ampliação do pedido e da causa de pedir quando havia lugar à apresentação
Relator: VÍTOR AMARAL
determina a interrupção de prazo processual que se encontre em curso, diversamente do que ocorre em caso de pedido de escusa do patrocínio (deduzido pelo patrono, por entender não dispor
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito
Relator: Margarida Reis
atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
anterior, e pressupõe a repetição de uma causa quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. III- Há identidade de sujeitos se houver correspondência material entre os sujeitos ... pedido (apenas deduzido contra os mesmos), e com a respetiva causa de pedir (a qual está na base do pedido formulado). IV- Há identidade de causas de pedir para efeitos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica. II. A identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento
Relator: MARIA CARDOSO
jurídica definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa, não exigindo a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir. III. A falta de notificação
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
constitui condenação em objecto diverso do peticionado. II – O reconhecimento da existência de uma servidão de passagem com base em usucapião, quando tinha sido pedido o reconhecimento da mesma servidão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
causa os juros, rendas e rendimentos pedidos como acessório do pedido principal, e evitar também que o valor da causa seja diverso conforme o tempo que demore a ser proferida