Tribunal Central Administrativo Norte
I – É para garantir a discussão sobre se nada obsta à apreciação imediata das questões não apreciadas na 1ª instância pela sentença revogada, isto é, que seja objecto de contraditório esta decisão de apreciar, em substituição do tribunal recorrido, as questões deliberadamente descartadas pela sentença revogada (nº 2 do artigo 665º do CPC) que o nº 3 do mesmo determina que o Relator ouça as partes antes de ser proferida essa decisão em substituição. II – O nº 3 do artigo 665º não se refere ao nº 1, em que o Tribunal de apelação conhece da apelação apesar de ter declarado nula a sentença. III - Não sendo invocada qualquer razão lógica para se ter de concluir que, a decisão deste Tribunal só poderia ter sido a oposta ou diversa, o pedido de reforma é indeferido.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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