762/13.5BELLE
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Havendo disputa quanto à titularidade da fração, não são seguramente os
68 resultados
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
I – Havendo disputa quanto à titularidade da fração, não são seguramente os
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A legitimidade processual afere-se da indicação da lei ou, na falta
Relator: MANUEL BARGADO
culpa e do nexo de causalidade entre os danos sofridos e as obras realizadas pelo condomínio réu, não deve o Tribunal da Relação, por força dos princípios da utilidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
condómino pedindo a condenação deste a realizar as obras necessárias à impermeabilização de um terraço e a suportar o custo dessas obras, bem como a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais ... são da responsabilidade do condomínio (estrutura orgânica representativo do conjunto dos condóminos), representado pelo administrador, cabendo aos condóminos, em princípio, suportar o custos dessas obras, de acordo com a regra
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Um dos deveres dos condóminos que conformam conteúdo negativo da propriedade
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1. No âmbito da matéria de direito o tribunal tem liberdade para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Durante o período que medeia entre o chamamento daqueles que gozam
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O art. 1419º do Código Civil, sobre a modificação do título
Relator: MARIA DOMINGAS
Se face ao disposto no n.º 3 do artigo 466.º
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
Empreendimento turístico - direito à dedução - método de afetação real
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- É inadmissível a invocação da excepção de não cumprimento do contrato
Relatório 1 — O Condomínio do Edifício V... veio interpor ação declarativa contra EFIMOVEIS — Imobiliária, S. A., pedindo a condenação da Ré a proceder às obras necessárias e adequadas à total ... máximo de 30 dias após a condenação, e uma vez condenada à realização das obras, não sendo dado cumprimento às mesmas no prazo estipulado, subsidiariamente, fosse condenada ao pagamento
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – O locatário financeiro tem legitimidade para arrendar o prédio objeto do
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não é recorrível sentença de 1ª instância, proferida em causa declarativa
Relator: HELENA MELO
I – As partes do prédio que forem consideradas como imperativamente comuns são
IRS; Categoria G – Despesas e encargos com trabalhos de construção civil, mediação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Assistindo a ambos os condóminos, por força do título constitutivo da propriedade