Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 24550
- Data
- 2023-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Empreendimento turístico - direito à dedução - método de afetação real
Texto integral (8750 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.23º - Métodos de dedução relativa a bens de utilização mista .
Assunto: Empreendimento turístico - direito à dedução - método de afetação real
Processo: 24550, com despacho de 2023-10-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Descrição do pedido:
1. O Requerente começa por referir que tem por objeto social, designadamente, a
promoção imobiliária, a gestão e exploração de empreendimentos imobiliários e
turísticos, a construção de empreendimentos imobiliários e turísticos para exploração
dos mesmos, a compra e venda e arrendamento de imóveis, desenvolvendo operações
que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, sendo um
sujeito passivo misto (utilizando o método de afetação real de todos os bens e serviços),
dado que, inicialmente, estimava vir a desenvolver tanto projetos imobiliários para
afetação a atividade tributada (empreendimentos turísticos), como projetos afetos a uma
atividade isenta (habitação).
2. Face a este cenário, a Requerente solicitou um Pedido de Informação Vinculativa, a
que coube o n.º 23169, pretendendo saber, nomeadamente, o tratamento, em sede de
IVA, das despesas a suportar com a contratação dos trabalhos de construção e outros
serviços necessários à construção (serviços de arquiteto e engenheiro) relativos ao
Empreendimento Turístico, se o método da afetação real era o mais adequado, bem
como qual o critério objetivo mais adequado no âmbito deste método.
3. Todavia, atualmente a Requerente pretende "apenas" construir e executar o hotel-
apartamento denominado "[]", que é um empreendimento turístico do tipo
estabelecimento hoteleiro, com a classificação de [] estrelas e a capacidade de []
camas, doravante designado por "Empreendimento Turístico", cuja licença de utilização
será de "serviços".
4. Após a construção, este Empreendimento será afeto à atividade de exploração
turística da Requerente para a prestação de serviços de alojamento a turistas com
restaurante, bar e SPA, incluindo a prestação de vários serviços adicionais (por ex.
receção e portaria, segurança e vigilância, serviço de manutenção e limpeza das
instalações e das unidades de alojamento turístico, serviço de mudança de roupa de
cama e de troca de toalhas nas unidades de alojamento turístico, serviço de pequeno-
almoço, serviço de reservas para alojamento nas unidades de alojamento turístico, e
recolha de resíduos interna).
5. Concretiza a Requerente que este Empreendimento será composto por [] frações: []
destinadas a instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística, []
destinadas a instalações e equipamentos de apoio ao Empreendimento Turístico e []
destinadas a unidades de alojamento turístico, sendo que relativamente a estas últimas,
parte reserva para si, explorando-as diretamente na qualidade de proprietária das
mesmas, e as restantes serão alienadas a terceiros.
6. Relativamente às frações que serão alienadas a terceiros, em conformidade com a
Lei e com os contratos a celebrar, estes são obrigados a aceitar que,
concomitantemente à celebração da respetiva Escritura de Compra e Venda e
Processo: 24550
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
como condição de validade e eficácia da mesma, têm de celebrar Contratos de
Exploração Turística com a Requerente, através dos quais a Requerente é a única
entidade habilitada a explorar para efeitos turísticos, de forma continuada e permanente,
as frações / unidades de alojamento turístico, pese embora não seja a sua proprietária.
7. Nesta conformidade, atendendo a que a Requerente atualmente apenas vai
desenvolver projetos destinados ao exercício de uma atividade tributada, pretende
«obter confirmação sobre até que ponto é que o entendimento expressado pela AT por
via da anterior informação vinculativa permanece aplicável - nomeadamente:
i) Confirmação sobre se a regra da inversão do sujeito passivo permanece aplicável
perante este novo contexto, cabendo à REQUERENTE a autoliquidação do imposto em
questão - regra cuja aplicação já havia sido confirmada pela AT por via da anterior
informação vinculativa;
ii) Confirmação sobre se a REQUERENTE poderá deduzir integralmente o imposto
incidente sobre os trabalhos de construção, assim como sobre outros serviços
necessários à construção (serviços de arquiteto e engenheiro), relativos ao
Empreendimento Turístico, sem necessidade de recorrer à aplicação do método da
afetação real - diferentemente ao que havia sido confirmado pela AT por via da
informação vinculativa anterior, que se baseava num contexto diferente (no qual a
REQUERENTE necessitaria, de facto, de aplicar o método da afetação real por forma a
separar o IVA dedutível do IVA não dedutível, já que a REQUERENTE pretendia,
inicialmente, vir a desenvolver, simultaneamente, outros projetos imobiliários com
diferente destino, tal como para habitação);
iii) Confirmação sobre se a REQUERENTE permanece habilitada a proceder à dedução
do imposto imediatamente, sem ter de aguardar pela finalização da construção do
Empreendimento Turístico para efetuar essa dedução, ainda que a exploração turística
só inicie, naturalmente, quando finalizada a construção do Empreendimento Turístico -
conforme já havia sido confirmado pela AT por via da anterior informação vinculativa;
iv) Confirmação sobre se o limite temporal para o exercício do direito à dedução, pela
REQUERENTE, continua a ser o de quatro anos, contados desde a data de emissão de
cada uma das faturas pelo empreiteiro, pelo arquiteto e pelo engenheiro - conforme já
havia sido confirmado pela AT por via da anterior informação vinculativa.» [1]
8. Com o Pedido, a Requerente juntou 7 documentos: Certidão Permanente da
Matrícula no Registo Comercial (Doc. 1), Situação Fiscal Integrada do Portal das
Finanças (Doc. 2), Minuta do Contrato de Exploração Turística relativo a fração
autónoma integrante do Hotel [] (Doc. 3), Título Constitutivo do Hotel-Apartamento []
(Doc. 4), Regulamento de Administração do Hotel-Apartamento [] (Doc. 5), Minuta do
Contrato-Promessa de Compra e Venda de Bem Futuro - fração autónoma integrante do
Hotel-Apartamento [] (Doc. 6), e Informação Vinculativa 23169 (Doc. 7).
II - Enquadramento em sede de IVA
II.i. - Considerações prévias
9. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), a
Requerente assume a natureza jurídica de [], é um sujeito passivo de IVA, enquadrado
no regime normal, periodicidade trimestral desde 00/00/2014, que se encontra registada
pela atividade principal de «Hotéis-Apartamentos com restaurante» - CAE 55116, e
pelas atividades secundárias de «Promoção imobiliária (desenvolvimento de projectos
de edifícios)» - CAE 41100, de «Construção de edifícios (residenciais e não
residenciais)» - CAE 41200 e de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200,
sendo um sujeito passivo misto que utiliza como método de dedução o método de
afetação real de todos
Processo: 24550
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
os bens.
10. É, desde logo, de referir que a Requerente diz que procede à venda de imóveis,
designadamente de frações autónomas / unidades de alojamento, mas não se encontra
registado pela atividade de «Compra e venda de bens imobiliários» - CAE 68100.
11. Nesta conformidade, deverá a Requerente proceder à entrega de Declaração de
Alterações nos termos do artigo 32.º do mesmo código, acrescentando a atividade de
compra e venda de imóveis.
12. Por último nesta sede, cumpre chamar a atenção para o facto dos 4 documentos
nos quais estão delineados os contornos da operação em apreço, dois consubstanciam
minutas de contratos [Minuta do Contrato de Exploração Turística relativo a fração
autónoma integrante do Hotel [] (Doc. 3) e Minuta do Contrato-Promessa de Compra e
Venda de bem futuro - fração autónoma integrante do Hotel-Apartamento [] (Doc. 6)], e
os restantes dois parecem configurar projetos de Título Constitutivo e de Regulamento
de Administração [Título Constitutivo do Hotel-Apartamento [] (Doc. 4), Regulamento de
Administração do Hotel-Apartamento [] (Doc. 5)] e não se encontram completos,
13. Pelo que a Informação ora emanada assenta nos exatos termos previstos nestes
quatro documentos, dos quais daremos seguidamente nota dos seus elementos mais
relevantes.
II.ii. - Análise dos documentos juntos
14. Assim, da Minuta do Contrato de Exploração Turística relativo a fração autónoma
integrante do Hotel [], junta ao Pedido como Doc. 3, decorre que o referido contrato será
celebrado entre a Requerente, na qualidade de Primeira Contratante ou Entidade
Exploradora, e a pessoa singular que adquirir a fração no Empreendimento como
Segundo Contratante, nos termos do artigo 45.º, n.º 3 do D.L. n.º 39/2008, de 7 de
março (na redação dada pelo D.L. n.º 80/2017, de 30 de junho.
15. Começa por decorrer dos Considerandos do futuro Contrato que:
«(A) A Entidade Exploradora adquiriu os serviços de construção necessários e preparou
a fração autónoma identificada no Considerando (B) infra, incluindo a aquisição do
respetivo mobiliário e equipamento, para a realização, de forma permanente e
continuada, da atividade de exploração turística, na qualidade de Entidade Exploradora
do Hotel-apartamento, [] empreendimento turístico do tipo estabelecimento hoteleiro, do
grupo hotel-apartamento, com a classificação de [] estrelas e a capacidade de [] camas;
B) A Entidade Exploradora afetou, logo após a referida construção e preparação, e de
forma permanente e continuada, à sua atividade de exploração turística a fração
autónoma destinada a unidade de alojamento designada pela letra [.], incluindo o
respetivo mobiliário e equipamento, do Hotel-apartamento, denominado Hotel []
(doravante, "Hotel-apartamento" ou "Empreendimento"), descrita na Conservatória do
Registo Predial de [] sob o n.º (...), da União das freguesias de [], e inscrita na matriz
predial urbana sob o artigo (), daquela freguesia, conforme cópias da Certidão de
Registo Predial e da Caderneta Predial (doravante, "Unidade de Alojamento"); ()
(D) Na presente data, o Segundo Outorgante adquiriu, por escritura pública de compra e
venda, a Unidade de Alojamento; ()»
16. De acordo com a Cláusula Primeira, n.º 1, através deste Contrato, o Segundo
Contratante habilita a Requerente a explorar turisticamente a Unidade de Alojamento,
continuadamente e por tempo indeterminado, e em exclusivo (Cláusula Quinta),
competindo ainda à Requerente «assegurar a conservação e o funcionamento, a todo o
tempo, das instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística e as
infraestruturas urbanísticas do Empreendimento, e
Processo: 24550
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
a prestar os serviços de utilização comum e de exploração turística, permanente e
continuadamente, nos termos do Título Constitutivo e do Regulamento de
Administração, sendo responsável pela respetiva administração e pelo seu integral
funcionamento e respetivo nível de serviço, bem como pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares aplicáveis à sua instalação, classificação e
funcionamento.» (Cláusula Primeira, n.º 2)
17. O proprietário da Unidade de Alojamento (Segundo Contratante) será responsável
pelo pagamento das taxas camarárias e/ou impostos sobre a propriedade,
independentemente da sua natureza, devidos ao Estado ou a qualquer autoridade
municipal, que sejam periodicamente devidos relativamente à Unidade de Alojamento (e
respetivos juros, encargos e penalidades pelo seu atraso), todos os consumos de água,
eletricidade e gás, independentemente de quem ocupe ou use a Unidade de
Alojamento, sendo que as comunicações telefónicas serão pagas por quem ocupar a
Unidade de Alojamento (Cláusulas Segunda e Terceira).
18. As obrigações da Requerente, enquanto Entidade Exploradora, encontram-se
elencadas na Cláusula Quarta, sendo, designadamente responsável pela administração
global do Empreendimento, competindo-lhe assegurar o funcionamento e a
conservação das instalações e equipamentos de uso comum e dos serviços de
utilização comum e a manutenção e conservação de todas as infraestruturas
urbanísticas referidas nos Artigos 5.º, 6 e 8.º Título Constitutivo, bem como:
«a) Efetuar todas as obras de conservação, reparação e reposição das frações
autónomas, nos termos do artigo 9.º do Regulamento de Administração;
b) Prestar e depositar no Turismo de Portugal, I.P., a caução de boa administração e
conservação a favor dos proprietários das frações autónomas nos termos do artigo 59.º
do RJIEFET;
c) Elaborar e apresentar anualmente em assembleia geral de proprietários o Programa
anual de administração e conservação do empreendimento, incluindo o orçamento das
despesas comuns;
d) Organizar as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-
las à apreciação do revisor oficial de contas e à aprovação da assembleia geral;
e) Executar as deliberações da assembleia geral;
f) Representar o empreendimento em juízo e fora dele;
g) Elaborar e publicitar, em local visível, as regras de funcionamento e de segurança do
empreendimento, nomeadamente, as dos equipamentos de uso comum e dos de
exploração turística;
h) Fixar e publicitar os preços de todos os serviços oferecidos;
i) Contratar e assegurar a gestão do pessoal ao serviço do empreendimento e controlar
todos os serviços e trabalhos de terceiros;
j) Assegurar os stocks de materiais necessários ao funcionamento do empreendimento;
k) Facilitar às entidades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de
documentos, livros e registos relacionados com a respetiva atividade;
l) Cumprir as demais funções que cabem ao administrador do condomínio nos termos
do regime legal da propriedade horizontal, com as especificidades constantes do
RJIEFET, do Título Constitutivo e do Regulamento de Administração;
m) Promover e realizar quaisquer outras atividades que se mostrem necessárias à boa
exploração do empreendimento.» (n.º 1)
19. De harmonia com a Cláusula Sétima, o proprietário da Unidade de Alojamento
«participará, na percentagem de 50%, no valor das receitas líquidas de exploração da
Unidade de Alojamento nos termos dos números seguintes ()», será devida no final de
cada trimestre de cada ano civil e paga pela
Processo: 24550
4
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Requerente no prazo de 15 dias a contar da data de receção da fatura ou recibo da
renda, devendo corresponder à quota-parte proporcional de qualquer montante que
esteja a crédito do proprietário relativamente a esse período, podendo haver
compensação entre aquela e os que seja devidos pelo proprietário, nomeadamente com
a prestação periódica (Cláusula Oitava).
20. Nos termos da Cláusula Nona, n.º 3 «[c]om exceção do serviço de mesa, incluindo
pratos, talheres e copos, os custos da substituição do mobiliário e equipamento
constituem encargo do Segundo Contratante, devendo a Entidade Exploradora incluir a
correspondente previsão de despesa no orçamento geral de despesas, que integra o
programa anual de administração e conservação do Empreendimento, exceto quando
ocorra a substituição imediata do referido mobiliário e equipamento por motivos
operacionais.»
21. De referir ainda que o proprietário terá direito a ocupar a sua Unidade de Alojamento
em conformidade com a Cláusula Sexta.
22. Já da Minuta do Contrato-Promessa de Compra e Venda de Bem Futuro - fração
autónoma integrante do Hotel-Apartamento [], junto ao Pedido como Doc. 6, decorre
que a Requerente (Promitente Vendedora) «promete vender ao Promitente Comprador,
que por sua vez promete comprar-lhe, a fração autónoma correspondente à unidade de
alojamento, designada pela letra [], do Hotel-apartamento [], descrita no Considerando
G supra, incluindo o respetivo mobiliário e equipamento, descrito em anexo ao Contrato
de Exploração Turística», que «ficará submetida ao regime de exploração turística,
conforme decorre do n.º 1 do artigo 45.º do RJIEFET, nos termos do Título Constitutivo
e do Regulamento de Administração do [], e ainda de acordo com o Contrato de
Exploração Turística» (Cláusula Primeira, ns. 1 e 6).
23. É ainda de salientar que o Promitente Comprador será responsável pelo
«pagamento do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) e do
Imposto de Selo (IS), dos emolumentos notariais da escritura pública de compra e
venda ou do documento particular autenticado, dos registos provisórios e definitivos da
aquisição da fração junto da Conservatória do Registo Predial, bem como de quaisquer
outros impostos relativos à transmissão, taxas ou contribuições inerentes à sua
qualidade de compradora» (Cláusula Terceira, n.º 6).
24. Passando agora à análise do Título Constitutivo do Hotel-Apartamento [], junto ao
Pedido como Doc. 4 e elaborado nos termos do D.L n.º 39/2008, na sua redação atual,
do qual resulta que vincula a entidade promotora das operações urbanísticas relativas à
instalação do Empreendimento, a Entidade Exploradora, os proprietários das frações
autónomas e restantes utentes do empreendimento - turistas e utilizadores de serviços
turísticos (Artigo 1.º, ns. 5 e 7)
25. O Empreendimento é composto por [] frações autónomas, identificadas pelas letras
"A" a "AX", sendo [] destinadas a Unidades de Alojamento, [] destinadas a instalações e
equipamentos de uso comum e de exploração turística e [] destinadas a instalações e
equipamentos de apoio ao empreendimento turístico (Artigo 4.º, n.º 1), sendo que a
Entidade Exploradora do mesmo é a Requerente, exercendo as funções que cabem ao
administrador do condomínio, sendo remunerada com 20% do valor total da prestação
periódica (Artigo 3.º),
26. De harmonia com o Artigo 10.º, n.º 1, os Proprietários das Unidades de Alojamento
pagam à Requerente, na qualidade de Entidade Exploradora, uma prestação periódica
na proporção do valor relativo da respetiva fração, para fazer face aos encargos
comuns, ou seja, às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do
empreendimento turístico, designadamente:
«a) Manutenção, conservação, reposição e funcionamento das frações autónomas
destinadas a unidades de alojamento nos termos do Regulamento de
Processo: 24550
5
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
administração;
b) Manutenção, conservação, reposição e funcionamento das instalações e
equipamentos de uso comum, referidos no artigo 5.º;
c) Prestação dos serviços de uso comum, referidos no artigo 6.º;
d) Manutenção, conservação e funcionamento das áreas comuns e das infraestruturas
urbanísticas, referidas no artigo 8.º;
e) Serviço de arrumação e limpeza das unidades de alojamento, com periodicidade
semanal, quando ocupadas pelos respetivos proprietários;
f) Consumos de eletricidade e de água das partes comuns;
g) A remuneração da prestação de serviços do revisor oficial de contas nomeado pela
entidade exploradora;
h) O pagamento do prémio dos seguros multirriscos e de responsabilidade civil do
empreendimento turístico, nos termos do artigo 24.º do Regulamento de administração;
i) O pagamento do prémio do seguro multirriscos de edifício e de recheio de cada
unidade de alojamento, nos termos do artigo 25.º do Regulamento de administração;
j) A remuneração da entidade exploradora.»
27. De referir que, nos termos do Artigo 11.º, n.º 1, uma percentagem não inferior a 4%
do valor da prestação periódica será afeta à constituição de um fundo de reserva, que
se destina à realização de obras de reparação e beneficiação das instalações e
equipamentos de uso comum, dos equipamentos e infraestruturas afetos à prestação
dos serviços de uso comum, e das infraestruturas urbanísticas.
28. As obrigações da Requerente, enquanto Entidade Exploradora, encontram-se
elencadas na Artigo 14.º, n.º 1, que corresponde ao n.º 1 da Cláusula Quarta da Minuta
do Contrato de Exploração Turística, transcrito no ponto 18. desta Informação.
29. Por último, o Regulamento de Administração do Hotel-Apartamento [], junto como
Doc. 5, integra o Título Constitutivo e visa a regulamentação das relações entre os
proprietários das frações autónomas, e destes com a Entidade Exploradora, contém as
regras relativas à conservação e fruição das Unidades de Alojamento, às competências
e ao funcionamento da assembleia geral de proprietários, e, em desenvolvimento do
constante no Título, as funções da Entidade Exploradora (Artigo 1.º, n.º 1).
30. De acordo com o Artigo 8.º, n.º 1, as obras de manutenção, conservação e de
reposição e as intervenções destinadas a garantir o funcionamento das frações
autónomas são executadas pela Entidade Exploradora, mas o respetivo custo é
suportado pelos proprietários através da prestação periódica, sendo que se forem
efetuadas nas partes comuns afetas à utilização exclusiva de uma ou mais frações, as
obras também são executadas pela Entidade Exploradora, mas o seu custo é
exclusivamente suportado pelos proprietários das respetivas frações e acrescido à
prestação periódica (n.º 3);
31. Já obras de reposição necessárias e decorrentes de danos causados nas Unidades
de Alojamento durante as datas de utilização pelo respetivo proprietário são suportadas
exclusivamente por este, sendo o seu custo acrescido à prestação periódica no caso de
não serem cobertas pela apólice de seguro prevista no Artigo 26.º, sendo que no caso
de serem cobertas, o proprietário terá que pagar o valor da franquia devida em
conformidade com a apólice de seguro (n.º 6).
32. De referir ainda que os proprietários podem efetuar obras no interior da sua fração
autónoma, nos termos estabelecidos no Artigo 9.º, com autorização da Entidade
Exploradora, sendo o único responsável pela obtenção dos títulos e autorizações
administrativas necessárias, bem como pelo seu custo.
33. Salvo se se dever a danos causados pelos hóspedes, os custos da
Processo: 24550
6
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
substituição do mobiliário e do equipamento das Unidades de Alojamento é suportado
exclusivamente pelo respetivo proprietário, com exceção do serviço de mesa, incluindo
pratos, talheres e copos, cuja substituição competente à Entidade Exploradora (Artigo
10.º).
34. As funções da Entidade Exploradora encontram-se elencadas no Artigo 22.º,
nomeadamente cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns, abrir e gerir contas
[alíneas d) e j) do n.º 1], competindo-lhe apresentar o programa de administração e
conservação do Empreendimento Turístico para o ano seguinte, incluindo o orçamento
das despesas comuns e os valores apurados para a prestação periódica a pagar pelos
proprietários (Artigo 23.º, n.º 1).
35. Por último, quanto aos seguros, dita o Artigo 24.º, ns. 1 a 2 que o Empreendimento
Turístico deve ter um seguro multirriscos (riscos sísmicos, incêndio, explosão, entre
outros), cabendo à Entidade Exploradora promover a sua subscrição, pese embora o
seu custo seja suportado pelos proprietários através da prestação periódica [Artigo 10.º,
n.º 1, alínea h) do Título Constitutivo].
36. A Entidade Exploradora esta também obrigada a contratar um seguro multirriscos de
edifício e recheio de cada Unidade de Alojamento e de responsabilidade civil, sendo o
custo suportado pelo respetivo proprietário, através da prestação periódica (Artigo 25.º).
II.iii. - Entendimento a proferir nesta PIV
37. Tal como mencionámos no ponto 7. desta Informação, a Requerente solicitou um
Pedido de Informação Vinculativa (n.º 23169), sendo que no presente Pedido pretende
«obter confirmação sobre até que ponto é que o entendimento expressado pela AT por
via da anterior informação vinculativa permanece aplicável ()».
38. Ora, o regime jurídico da Informação Vinculativa, constante do artigo 68.º da LGT,
prevê que estas sejam elaboradas relativamente à situação tributária do sujeito passivo,
assentando na descrição dos factos material, subjetiva e concretamente delimitados no
âmbito de determinadas previsões normativas cuja qualificação jurídico-tributária se
pretenda (n.º 1).
39. O que significa que, no caso presente, a situação tributária do sujeito passivo a
qualificar deve ser apurada com base nos factos agora apresentados e não em termos
de comparação com um Pedido de Informação anteriormente submetido relativamente a
factos diferentes, daqui resultando que, por um lado, o enquadramento das questões
colocadas nesta PIV será efetuado seguidamente de per se, e, por outro, tendo havido
alteração da factualidade apresentada na PIV 23169, o entendimento nesta proferido
deixou de ser aplicável.
II.iv. - Enquadramento da operação em apreço
II.iv.a) - Inversão do sujeito passivo na aquisição de serviços de construção
40. Pretende a Requerente saber se se verifica a inversão do sujeito passivo na
aquisição de serviços de construção civil.
41. A inversão de sujeito passivo na aquisição de serviços de construção civil, prevista
na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, não depende de os mesmos serem ou não
destinados à prática de operações tributadas, mas sim do preenchimento de dois
requisitos: (i) o adquirente seja sujeito passivo de IVA em território nacional e aqui
pratique operações que confiram o direito total ou parcial à dedução de IVA, e (ii) se
esteja na presença de uma aquisição de serviços de construção civil.
42. Como vimos supra, a Requerente é um sujeito passivo de IVA com sede em
Portugal, enquadrado no regime normal, periodicidade trimestral, que pratica operações
que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, sendo um
sujeito passivo misto, pelo que o primeiro requisito se
Processo: 24550
7
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
encontra verificado.
43. No que concerne ao segundo requisito, e tal consta do ponto 1.3. do Ofício
Circulado n.º 30101, de 24/05/2007, da área de Gestão Tributária-IVA, a noção de
serviços de construção civil utilizada «é abrangente, no sentido de nela serem incluídos
todos os serviços de construção civil, independentemente de os mesmos fazerem ou
não parte do conceito de empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos
1207º e 1213º do Código Civil.
A referência, no articulado, a serviços em "regime de empreitada ou subempreitada" é
meramente indicativa e não restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização
de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua
concretização.
Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reparação, conservação, reabilitação, limpeza, restauro e
demolição de bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva processo
construtivo, seja de natureza pública ou privada.»
44. A este Ofício Circulado encontra-se anexa a Portaria n.º 19/2004, de 10/01, que
estabelecia o Regime jurídico de ingresso e permanência na atividade da construção
civil, entretanto revogada pela Lei n.º 41/2015, de 03/06, que estabelece agora o
Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, constando do seu
Anexo I as várias categorias e subcategorias de serviços de construção civil.
45. Pelo que, para efeitos de verificação do segundo requisito referido no ponto 82.
desta Informação, apenas relevam os serviços de construção civil previstos neste Anexo
I da Lei n.º 41/2015.
46. Sendo que cumpridos os mencionados dois requisitos, deve haver a inversão do
sujeito passivo, cabendo à Requerente, na qualidade de adquirente, a liquidação do
imposto, com o inerente cumprimento das correspondentes obrigações de pagamento
de imposto, contabilísticas e declarativas, devendo as faturas emitidas pelo prestador
dos serviços de construção civil, para além dos requisitos estabelecidos no n.º 5 do
artigo 36.º do CIVA, conter a menção "IVA - Autoliquidação", em conformidade com o
n.º 13 deste artigo e ao invés do mencionado no ponto 36º do Pedido.
II.iv.b) - Dedução integral do IVA suportado, sem aplicação do método de afetação real
47. Nesta sede, cumpre aferir se destinando a Requerente o projeto imobiliário apenas
a um empreendimento turístico, que vai explorar, em regime de exclusividade, quer as
Unidades de Alojamento da sua propriedade, quer as vendidas a terceiros, poderá
deduzir integralmente o imposto suportado com a construção do referido
Empreendimento, sem recurso ao método de afetação real, por consubstanciar a
afetação apenas a uma atividade tributada (e não também a uma atividade isenta), e
por se verificar uma relação direta e imediata entre a construção do Empreendimento
Turístico e a sua exploração turística no seu todo, independentemente da titularidade
das frações, já que é a única entidade habilitada o explorar para efeitos turísticos.
48. Ou seja, grosso modo, cumpre aferir se, finda a construção do Empreendimentos
Turístico, a venda das Unidades de Alojamento a terceiros assume alguma relevância
no que concerne ao exercício do direito à dedução do imposto suportado com a
construção do mesmo.
49. Desde logo, importa precisar e clarificar que a operação de exploração turística se
divide em:
- (i) serviços de alojamento turístico prestados aos turistas (cujo enquadramento não
está em causa neste Pedido de Informação Vinculativa),
Processo: 24550
8
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- (ii) serviços de exploração turística prestados aos proprietários das Unidades de
Alojamento ao abrigo do "Contrato de Exploração Turística", incluindo os serviços de
administração geral e exploração do Empreendimento, sendo que os proprietários
daquelas Unidades de Alojamento são Terceiros e também a própria Requerente.
50. Mas antes, vejamos melhor algumas disposições do Regime Jurídico da Instalação,
Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo referido
D.L. n.º 39/2008, de 07/03 (alterado e republicado pelo D.L. n.º 80/2017, de 30/06),
relevantes para a matéria em causa.
51. Ora, decorre do artigo 2.º, n.º 1 deste Regime Jurídico que são empreendimentos
turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento,
mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto
de estruturas, equipamentos e serviços complementares, não sendo, contudo,
considerados como tal os estabelecimentos que sejam explorados sem intuito lucrativo
ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a
grupos limitados [alínea a) do n.º 2], e os que, embora tendo intuito lucrativo, não
reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos [alínea b) do
n.º 2], revestindo estes últimos a natureza de alojamento local.
52. De acordo com o artigo 4.º, n.º 1 deste Regime, há vários tipos de empreendimentos
turísticos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts),
empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço
rural, parques de campismo e de caravanismo e estabelecimentos hoteleiros (hotéis,
hotéis- apartamentos e pousadas), sendo que, quanto a estes últimos, considera o n.º 1
do artigo 11.º do mesmo diploma que são «os empreendimentos turísticos destinados a
proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou
sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária».
53. Prescreve ainda o artigo 43.º, n.º 2 deste diploma que «[p]resume-se existir
prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fração deste esteja
mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços
de limpeza e receção, por períodos inferiores a 30 dias.»
54. De harmonia com o artigo 44.º, n.º 1 deste Regime Jurídico «Cada empreendimento
turístico deve ser explorado por uma única entidade, responsável pelo seu integral
funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e
regulamentares aplicáveis»,
55. Determinando o artigo 45.º do mesmo D.L. que:
«1 Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, as unidades de alojamento estão
permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora
assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos
respetivos proprietários. ()
3 Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou
quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade
exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à
exploração da totalidade das unidades de alojamento.
4 O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das
unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração
da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respetivo
proprietário. ()
6 As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas diretamente
pelos seus proprietários, nem podem ser objeto de contratos que comprometam o uso
turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de
direitos de uso e habitação.»
56. Em obediência ao artigo 54.º, n.º 1 do mencionado Regime Jurídico, os
empreendimentos turísticos em propriedade plural, como é o caso, regem-se
Processo: 24550
9
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
por um título constitutivo elaborado nos termos deste diploma, do qual devem constar os
elementos elencados do n.º 1 do artigo 55.º, incumbindo à Entidade Exploradora a
administração do Empreendimento Turístico (artigo 58.º, n.º 1).
57. Ditando ainda o artigo 56.º do mesmo Regime que:
«1 O proprietário de um lote ou fração autónoma de um empreendimento turístico em
propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a
prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo.
2 A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção,
conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de
alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização
comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de
receção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das
partes comuns do empreendimento.
3 Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar
os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento,
podendo suportar outras despesas desde que previstas no título constitutivo. ()
9 Uma percentagem não inferior a 4 % da prestação periódica deve ser afeta à
constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de
reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras
despesas expressamente previstas no título constitutivo.»
58. Ora, construído o Empreendimento Turístico, a Requerente irá celebrar Contratos de
Promessa de Compra e Venda relativos a grande parte das frações autónomas
(respetivo mobiliário e equipamento) que o compõem (Unidade de Alojamento) a
terceiros, sujeitos passivos de IVA, que obrigatoriamente os afetarão à exploração
turística, celebrando um Contrato de Exploração Turística, conforme decorre da Minuta
do Contrato de Exploração Turística relativo a fração autónoma integrante do Hotel []
(Doc. 3) e da Minuta do Contrato-Promessa de Compra e Venda de bem futuro - fração
autónoma integrante do Hotel-Apartamento [] (Doc. 6), analisadas nos pontos 14. a 23.
desta Informação.
59. Sendo que, dos termos conjugados dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a) e 3.º, n.º 1, todos
do CIVA, resulta que estão sujeitas a imposto as transmissões de bens, ou seja,
transferências onerosas de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do
direito de propriedade, efetuadas em território nacional por um sujeito passivo agindo
como tal, considerando o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do mesmo código, que são sujeitos
passivos de imposto, entre outros, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo
independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades comerciais,
industriais ou de prestação de serviços.
60. O que significa que a transmissão onerosa do direito de propriedade, quer sobre o
imóvel, quer sobre os bens móveis, constituem transmissão de bens, realizadas entre
sujeitos passivos com sede em Portugal, no exercício habitual da sua atividade, e, como
tal, estão sujeitas a IVA.
61. Em relação aos bens móveis (mobiliário e equipamento), a sua transmissão não
beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa; já a transmissão das frações
autónomas, em regra, beneficia de isenção de IVA.
62. Efetivamente, decorre da alínea j) do n.º 1 do artigo 135.º da Diretiva IVA (Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28/11) que «[o]s Estados-Membros isentam as seguintes
operações: () [a]s entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua
implantação, que não sejam as referidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 12.º;», cuja
transposição para a Ordem Jurídica Portuguesa deu origem à alínea 30) do artigo 9.º do
CIVA que prescreve que «[e]stão isentas do imposto (): [a]s operações sujeitas a
imposto municipal sobre as
Processo: 24550
10
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
transmissões onerosas de imóveis;»
63. Daqui decorre que a transmissão onerosa do direito de propriedade de imóveis, por
estar sujeita a Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (artigo
1.º, n.º 1 do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de
Imóveis), está isenta de IVA.
64. Sendo que, regra geral, as isenções de imposto previstas neste artigo 9.º são
isenções incompletas, ou seja, não conferem direito à dedução do IVA suportado a
montante.
65. Porém, o artigo 137.º da Diretiva IVA preconiza que:
«1. Os Estados-Membros podem conceder aos seus sujeitos passivos o direito de optar
pela tributação das seguintes operações: ()
b) As entregas de edifícios ou de partes de edifícios e do terreno da sua implantação,
que não sejam as referidas na alínea a) do n. o 1 do artigo 12.º; ()
2. Os Estados-Membros determinam as regras de exercício do direito de opção previsto
no n.º 1.
Os Estados-Membros podem restringir o âmbito do referido direito.»
66. Tendo Portugal feito uso desta faculdade, resulta do artigo 12.º, nºs. 5 e 6 do CIVA
que os sujeitos passivos que procedam à transmissão de prédios urbanos ou frações
autónomas destes a outros sujeitos passivos, que os utilizem, total ou
predominantemente, em atividades que conferem direito à dedução, podem renunciar à
isenção prevista naquela alínea 30) do artigo 9.º, sendo que os termos e as condições
para a renúncia à isenção se encontram regulados em legislação especial, ou seja, no
D.L. 21/2007, de 29/01.
67. Este diploma aprovou em anexo o Regime de renúncia à isenção do IVA nas
operações relativas a bens imóveis, sendo que, sobre a aplicabilidade deste regime,
foram emitidas instruções administrativas que se encontram veiculadas no Ofício
Circulado n.º 30099, de 09/02/2007, da Área de Gestão Tributária - IVA [2].
68. Neste diploma encontram-se previstas as condições objetivas, subjetivas e formais
que têm que estar obrigatoriamente cumpridas, sob pena da operação não poder ser
efetuada com renúncia à isenção de IVA.
69. Ora, da Cláusula Terceira, n.º 6 da Minuta do Contrato-Promessa de Compra e
Venda junto, decorre, designadamente, que o Promitente-Comprador será responsável
pelo pagamento do IMT e do Imposto de Selo, o que significa que a transmissão da
fração autónoma será isenta de IVA, sem renúncia à isenção.
70. Tratando-se, como já referimos, de isenções incompletas, o imposto suportado a
montante não confere direito à dedução.
71. Efetivamente, o direito à dedução vem previsto nestes artigos 19.º a 26.º do CIVA,
sendo que, em regra, confere direito à dedução o imposto devido ou pago pela
aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos que, para além de constar de
faturas emitidas sob a forma legal (que observem o previsto nos artigos 36.º ou 40.º,
consoante os casos), emitidos em nome e na posse do sujeito passivo, se destine à
prática de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas [artigo 20.º, n.º 1, alínea a)], e que não se encontre excluído do direito à
dedução (artigo 21.º).
72. Nesta sede, cumpre chamar a atenção para o previsto no artigo 20.º, n.º 1, alínea
a), ou seja, apenas pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou
serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de
transmissões de bens e / ou prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não
isentas, tendo que existir uma relação direta e imediata entre os inputs e os outputs.
73. Todavia, esta relação direta e imediata entre os inputs (aquisição de serviços de
construção civil) e os outputs (operação de exploração turística) não se verifica em
relação às frações (Unidades de Alojamento) que são vendidas a
Processo: 24550
11
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Terceiros.
74. De facto, a atividade de (construção e) exploração turística do Empreendimento
Turístico, no caso, implica a realização de dois tipos de operações: a exploração
turística e a venda dos apartamentos/unidades de alojamento (para a sua exploração
por sujeitos passivos de IVA), que é autónoma daquela, embora esteja a montante e
com ela relacionada,
75. Sendo que a atividade de exploração turística é sujeita a IVA e dele não isenta
(artigo 4.º, n.º 1 do CIVA), mas, como já vimos, a venda de frações é, em regra, é isenta
de IVA nos termos da alínea 30) do artigo 9.º.
76. Pelo que não se verifica esta relação direta e imediata entre os inputs e os outputs
no caso das frações vendidas a Terceiros, sem renúncia à isenção nos termos do D.L.
21/2007, como é regra e parece ser o caso, tendo em conta a Minuta de Contrato-
Promessa de Compra e Venda junto ao Pedido.
77. E nem se diga, como pretende a Requerente, que esta relação direta e imediata se
verifica porque o Empreendimento Turístico começa a ser explorado logo após a sua
construção, e que se verifica uma cedência de exploração dos proprietários das
Unidades de Alojamento para a Requerente (Entidade Exploradora), sendo que
alienação de qualquer fração depende sempre da celebração de um Contrato de
Exploração Turística.
78. Durante a exploração turística da Unidade de Alojamento, conforme decorre da
Minuta do Contrato de Exploração Turística, do Título Constitutivo e do Regulamento de
Administração juntos ao Pedido e analisadas nos pontos 14. a 36. desta Informação,
proprietário da Unidade de Alojamento será responsável, seja diretamente, seja através
do pagamento da prestação periódica:
» pelo pagamento das taxas camarárias e/ou impostos sobre a propriedade,
independentemente da sua natureza, devidos ao Estado ou a qualquer autoridade
municipal, que sejam periodicamente devidos relativamente à Unidade de Alojamento (e
respetivos juros, encargos e penalidades pelo seu atraso),
» todos os consumos de água, eletricidade e gás, independentemente de quem ocupe
ou use a Unidade de Alojamento,
» consumos de eletricidade e de água das partes comuns do Empreendimento Turístico,
» custos da substituição do mobiliário e equipamento da sua Unidade de Alojamento,
» obras de manutenção, conservação e de reposição e as intervenções destinadas a
garantir o funcionamento das Unidades de Alojamento,
» manutenção, conservação, reposição e funcionamento das instalações e
equipamentos de uso comum- do Empreendimento Turístico,
» prestação dos serviços de uso comum,
» manutenção, conservação e funcionamento das áreas comuns e das infraestruturas
urbanísticas do Empreendimento Turístico,
» seguros multirriscos e de responsabilidade civil da Unidade de Alojamento e do
Empreendimento Turístico;
» remuneração da prestação de serviços do revisor oficial de contas nomeado pela
Entidade Exploradora;
» remuneração da Entidade Exploradora,
» fundo de reserva.
79. O que significa que os proprietários das Unidades de Alojamento assumem todo o
risco e custo da operação de exploração turística da sua Unidade de Alojamento e
quota parte no Empreendimento Turístico, auferindo 50% das receitas líquidas de
exploração da sua Unidade de Alojamento (Cláusula Sétima da Minuta do Contrato de
Exploração Turística).
80. Não se verificando qualquer cedência de exploração da sua Unidade de Alojamento
para a Requerente; o que se verifica é que, por via do supra
Processo: 24550
12
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
transcrito artigo 45.º, n.º 6 do D.L. n.º 39/2008, os proprietários estão impedidos de
explorar diretamente a sua fração, tendo que existir uma Entidade Exploradora.
81. Tal não se confunde com a cedência de exploração, já que não há qualquer
transferência (onerosa ou gratuita) da exploração da Unidade de Alojamento do seu
proprietário para a Requerente; o proprietário, sujeito passivo de IVA, explora a sua
fração, suportando todos os custos e riscos, embora através da Requerente.
82. Em contrapartida da exploração turística da Unidade de Alojamento do Proprietário,
a Requerente irá auferir 50% das receitas líquidas de exploração desta,
83. Para além da remuneração que lhe será devida enquanto responsável pela
administração global de Empreendimento Turístico, competindo-lhe assegurar o
funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de uso comum e dos
serviços de utilização comum e a manutenção e conservação de todas as
infraestruturas urbanísticas, exercendo as funções que cabem ao administrador do
condomínio, e as incumbências constantes elencadas no ponto 18. desta Informação,
sendo remunerada com 20% do valor total da prestação periódica (Artigo 3.º do Título
Constitutivo).
84. Pelo que a Minuta do Contrato de Exploração Turística não titula qualquer cessão
de exploração efetuada pelo Proprietário à Requerente, muitos menos uma locação de
bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento
comercial ou industrial, prevista na subalínea c) da alínea 29) do artigo 9.º do CIVA, ao
invés do que acontece na maior parte das Informações Vinculativas indicadas pela
Requerente.
85. Importa notar que, com o devido respeito, não se nos afigura correta a interpretação
que a Requerente faz das Informações Vinculativas emanadas pela AT a este respeito.
86. Cumprindo chamar a atenção para o facto de cada Informação Vinculativa assentar
em determinados pressupostos e situações concretas que não são integralmente
reveladas na sua publicação, sendo que «() a Administração Tributária, com a emissão
de uma informação vinculativa, não fica obrigada ao seu cumprimento em relação a
todas as situações que se lhe colocam dentro do objeto dessa mesma orientação. Pelo
contrário, a vinculação da Administração Tributária ao teor das mesmas é uma
vinculação inter-partes, pois somente em relação ao caso em concreto objeto do pedido
a Fazenda Pública não pode proceder em sentido diverso da informação prestada,
ressalvado o cumprimento de decisão judicial. () Em conclusão, não é legítima a
invocação, por qualquer outra pessoa que não o sujeito passivo que solicitou a
informação vinculativa, de uma eventual eficácia "erga omnes" da informação
prestada.» [3]
87. E pese embora o instituto de Informação Vinculativa não se destine a refutar e
contestar o enquadramento jurídico-tributário apresentado pelos Requerentes, tanto
mais que a presente Informação Vinculativa não assume caráter de urgência, pelo que
se mostra desnecessário a sua apresentação (artigo 68.º, n.º 2 da LGT, a contrario) e,
por consequência, a sua análise,
88. Para que não restem dúvidas, a título meramente exemplificativo, e em resposta ao
transcrito no ponto 44.º, refira-se que quer na PIV da qual é efetuada a transcrição
(2472), quer na PIV 14991, não se verifica a venda de frações a Terceiros, ao invés do
que acontece com o caso em apreço,
89. Para além de que ambas já foram proferidas pela AT há bem mais de 2 anos.
90. Quanto à PIV 4632, também referida no pedido, para além de ter sido emitida há
bem mais de 2 anos, é relativa à dedução do IVA suportado com a construção de um
armazém destinado à atividade de serralharia, constante de faturas passadas na forma
legal, em nome e na posse do sujeito passivo que aí vai exercer a atividade, sendo que
o imóvel onde é construído o armazém lhe foi
Processo: 24550
13
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
cedido através de contrato de Comodato, pelo que não conseguimos perceber a
similitude com o caso em apreço.
91. Precise-se, aliás que a maior das Informações Vinculativas indicadas são referentes
a operações de cedência de espaço tipo "Office Center" ou cedências de exploração de
"resort", sujeitas a IVA e dele não isentas (por ex. 16664, 14723), ou locação de bens
imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento
comercial, excluídas da isenção de IVA pela 2.ª parte da subalínea c) da alínea 29) do
artigo 9.º (por ex. 21163), ou seja, em qualquer dos casos a operação subsequente à
construção é uma operação sujeita a imposto e dele não isenta, o que não acontece,
em regra, com a venda das frações aqui em causa.
92. Por último, nesta sede, frise-se que a única PIV com semelhanças com a presente
situação, em que se verifica a venda de frações (Unidades de Alojamento) de um
Empreendimento Turístico a terceiros, é a PIV 20855 (também indicada no Pedido), que
propugna, no que é aplicável, o entendimento ora vertido e não a posição da
Requerente.
93. Daqui resulta que não se verifica a relação direta e imediata entre os inputs e os
outputs no caso das frações vendidas a Terceiros, sem renúncia à isenção nos termos
do D.L. 21/2007, configurando, assim, operações isentas de IVA [alínea 30) do artigo
9.º], não ocorrendo também qualquer cedência de exploração da Unidade de
Alojamento do seu proprietário para a Requerente [na 2.ª parte subalínea c) da alínea
29) do mesmo artigo 9.º], assumindo o proprietário os custos e o risco da operação de
exploração turística da sua Unidade de Alojamento (e quota parte no Empreendimento
Turístico).
94. Pelo que o IVA suportado com a construção do Empreendimento Turístico não é
integralmente dedutível, por ser destinado à prática de operações que conferem direito
à dedução e de operações que não conferem esse direito, tendo que aplicar
obrigatoriamente o método de afetação real, previsto no artigo 23.º, n.º 2 do CIVA.
II.iv.c) - Dedução imediata do imposto (antes da finalização da construção do
Empreendimento Turístico) e limite temporal para o exercício do direito à dedução
95. Sendo certo que resulta da jurisprudência do TJUE que, em regra, para exercer o
direito à dedução, não é necessário que o sujeito passivo esteja já a desenvolver a
atividade, mas apenas que tenha essa intenção e que tal possa ser comprovado por
elementos objetivos.
96. Conforme considerou no Acórdão de 21/03/2000, procs. C-110/98 a C-147/98:
«46. O artigo 4.° da Sexta Directiva não se opõe, no entanto, a que a administração
fiscal exija que a intenção declarada de iniciar as actividades económicas que dão
origem a operações tributáveis seja confirmada por elementos objectivos. Neste
contexto, há que sublinhar que a qualidade de sujeito passivo só é definitivamente
adquirida se a declaração de intenção de iniciar as actividades económicas projectadas
foi feita de boa fé pelo interessado. Em situações fraudulentas ou abusivas, em que, por
exemplo, o interessado simulou desenvolver uma actividade económica especial, mas
procurou, na realidade, fazer entrar no seu património privado bens que podem ser
objecto de dedução, a administração fiscal pode pedir, com efeitos retroactivos, a
restituição das quantias deduzidas, uma vez que essas deduções foram concedidas
com base em falsas declarações ().
47. Daqui resulta que quem tem a intenção, confirmada por elementos objectivos, de
iniciar de modo independente uma actividade económica na acepção do artigo 4.° da
Sexta Directiva e para esse fim efectua as primeiras despesas de investimento deve ser
considerado um sujeito passivo. Actuando
Processo: 24550
14
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
como tal, essa pessoa tem portanto, de acordo com os artigos 17.° e seguintes da
Sexta Directiva, o direito de deduzir imediatamente o IVA devido ou pago sobre as
despesas de investimento efectuadas para os fins das operações projectadas que
concedem o direito à dedução, sem ter de esperar o início da exploração efectiva da
sua empresa.»
97. Ora, dos elementos objetivos de que dispomos nesta data, temos que as Unidades
de Alojamento que serão vendidas a Terceiros irão consubstanciar operações isentas
de IVA, nos termos do artigo 9.º, alínea 30) do CIVA, pelo que, relativamente a estas (e
às partes comuns, nomeadamente, na parte que lhes corresponda proporcionalmente),
a Requerente não poderá deduzir o IVA suportado com a construção do
Empreendimento.
98. A dedução imediata do imposto apenas se poderá colocar relativamente às frações
que, de forma clara e inequívoca, vão ser da propriedade da Requerente e afetas ao
exercício da atividade tributada, devendo tal ser relevado nos seus registos
contabilísticos.
99. Já quanto às frações alienadas a Terceiros com renúncia à isenção de IVA nos
termos do mencionado D.L. 21/2007, o imposto suportado (designadamente) na sua
construção apenas poderá ser objeto de dedução após a efetivação dos efeitos da
renuncia nos termos do mencionado diploma.
100. A dedução do imposto, a efetuar apenas nos casos e termos antes mencionados,
deverá ter lugar na declaração do período ou de período posterior àquele em que se
tiver verificado a receção das faturas, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do CIVA.
101. Prescrevendo efetivamente o artigo 98.º, n.º 2 do mesmo código que «[s]em
prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto
entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o
nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto,
respectivamente.»
102. Sendo de referir que, face a este prazo de 4 anos, a Requerente pode optar por
deduzir o imposto apenas quando começar a praticar as operações relativas ao
empreendimento turístico.
III - Conclusões:
103. Face ao exposto, concluímos que:
103.1. deverá haver lugar a inversão de sujeito passivo na aquisição de serviços de
construção civil, prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, sendo que das
faturas a emitir pelos empreiteiros deve constar a menção "IVA - autoliquidação", em
conformidade com o artigo 36.º, n.º 13 do mesmo código;
103.2.1. dos elementos juntos, decorre, designadamente, que o Promitente-Comprador
será responsável pelo pagamento do IMT e do Imposto de Selo, o que significa que a
transmissão da fração autónoma será isenta de IVA, sem renúncia à isenção, nos
termos da alínea 30) do artigo 9.º do CIVA, sendo que estas isenções são incompletas,
ou seja, o imposto suportado a montante não confere direito à dedução, decorrendo
também que não ocorre qualquer cedência de exploração da Unidade de Alojamento do
seu proprietário para a Requerente [na 2.ª parte subalínea c) da alínea 29) do mesmo
artigo 9.º], assumindo o proprietário os custos e o risco da operação de exploração
turística da sua Unidade de Alojamento (e quota parte no Empreendimento Turístico);
103.2.2. pelo que não se verifica a relação direta e imediata entre os inputs e os outputs
no caso das frações vendidas a Terceiros, sem renúncia à isenção nos termos do D.L.
21/2007, e, em consequência, o IVA suportado com a construção do Empreendimento
Turístico não é integralmente dedutível, por ser destinado à prática de operações que
conferem direito à dedução e de operações que não conferem esse direito, tendo que
aplicar obrigatoriamente o
Processo: 24550
15
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
método de afetação real, previsto no artigo 23.º, n.º 2 do CIVA;
103.3.1. dos elementos objetivos de que dispomos nesta data, temos que as Unidades
de Alojamento que serão vendidas a Terceiros irão consubstanciar operações isentas
de IVA, nos termos do artigo 9.º, alínea 30) do CIVA, pelo que, relativamente a estas, a
Requerente não poderá deduzir o IVA suportado com a construção do Empreendimento;
103.3.2. a dedução imediata do imposto apenas se poderá colocar relativamente às
frações que, de forma clara e inequívoca, vão ser da sua propriedade e afetas ao
exercício da atividade tributada, devendo tal ser relevado nos seus registos
contabilísticos;
103.3.3. quanto às frações alienadas a Terceiros com renúncia à isenção de IVA nos
termos do mencionado D.L. 21/2007, o imposto suportado (designadamente) na sua
construção apenas poderá ser objeto de dedução após a efetivação dos efeitos da
renuncia nos termos do mencionado diploma;
103.4. dedução do imposto, a efetuar apenas nos casos e termos antes mencionados,
deverá ter lugar na declaração do período ou de período posterior àquele em que se
tiver verificado a receção das faturas, de acordo com o n.º 2 do artigo 22.º do CIVA.
_______________________
[1] Cfr. ponto 17º do Pedido
[2] Disponível no Portal das Finanças
[3] Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/07/2014, proc. 07558/14
Processo: 24550
16
Cita (1)
- 07558/14TCAS · 2014-07-10 · citado por 5