271/22.1T8SNS.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Código do Trabalho, não proíbe a possibilidade da ação formativa a ministrar a trabalhador, durante o período experimental, ser superior a metade desse período. II – O legislador pretendeu com este ... adotar uma posição de compromisso, determinando, por um lado, que uma parte da ação formativa íntegre o cômputo do período experimental, de forma a salvaguardar os interesses do trabalhador