Diário da República, 1.ª série
Lei n.º 80/2023
- Data
- 2023-12-28
- Tipo
- Lei
- Emitente
- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto integral (1743 palavras)
Lei n.º 80/2023
de 28 de dezembro
Sumário: Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024.
Regimes excecionais de exercício do direito de voto em mobilidade e do direito de voto
antecipado para a eleição para o Parlamento Europeu a realizar em 2024
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei, no âmbito do ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024:
a) Estabelece um regime excecional de exercício do direito de voto em mobilidade;
b) Adapta procedimentos relativos às modalidades de votação antecipada em mobilidade de
doentes internados, presos e deslocados no estrangeiro.
Artigo 2.º
Voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
No ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, os eleitores podem votar em mobilidade
em qualquer mesa de voto constituída em território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
Modo de exercício do voto em mobilidade no dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024
1 — O eleitor identifica-se perante a mesa mediante a apresentação do seu documento de
identificação civil.
2 — Após a identificação do eleitor, a mesa verifica nos cadernos eleitorais desmaterializados
se o eleitor tem capacidade eleitoral ativa, se já exerceu o seu direito de voto e se, para efeitos do
disposto no n.º 6, está inscrito na secção de voto onde se apresenta para votar.
3 — Após a identificação e verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmateria-
lizado, o presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto.
4 — O eleitor preenche o boletim de voto e dobra-o em quatro, em condições que garantam
o segredo de voto.
5 — O eleitor entrega o boletim ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os
escrutinadores descarregam o voto no caderno eleitoral desmaterializado.
6 — Na falta do documento de identificação civil, o direito de voto é exclusivamente exercido
na mesa de voto onde o eleitor se encontra recenseado.
Artigo 4.º
Assembleias de voto e descarga dos votos antecipados
1 — No dia da eleição para o Parlamento Europeu de 2024, as assembleias de voto em terri-
tório nacional são constituídas às 7 horas.
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2 — Constituída a mesa, os membros e os delegados das listas exercem o seu direito de voto,
após o que se procede à descarga dos votos antecipados, quando existam.
3 — A assembleia de voto abre às 8 horas para início da votação.
Artigo 5.º
Caderno eleitoral
1 — Em todas as assembleias e secções de voto são utilizados os cadernos eleitorais des-
materializados, a fornecer pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Admi-
nistração Interna (SGMAI).
2 — Os cadernos eleitorais desmaterializados devem conter os eleitores com capacidade
eleitoral para esta eleição e incluir a informação estritamente necessária para a sua identificação
unívoca, nomeadamente:
a) Nome completo;
b) Data de nascimento;
c) Tipo e número do documento de identificação civil;
d) Comissão recenseadora, posto de recenseamento e secção de voto;
e) Menção de opção feita para os eleitores recenseados em países da União Europeia.
3 — A verificação da inscrição do eleitor no caderno eleitoral desmaterializado é realizada
por pesquisa com recurso a equipamento que permita a leitura ótica ou eletrónica da informação
pública do documento de identificação civil ou, quando esta pesquisa não seja possível, por pes-
quisa manual dos dados que dele constam.
4 — Quando a pesquisa realizada através da leitura ótica ou eletrónica da informação pública
do documento de identificação não obtenha um resultado unívoco, deve ser apresentada apenas
informação de que foi encontrado mais do que um resultado.
5 — Compete a um escrutinador verificar a inscrição do eleitor e a outro, após o exercício do
direito de voto, proceder à sua descarga no caderno eleitoral desmaterializado.
6 — Compete ao presidente da mesa de voto ou ao vice-presidente, em sua substituição, abrir,
fechar ou suspender a votação nos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 6.º
Equipamentos e suporte técnico
1 — Em cada assembleia de voto a administração eleitoral da SGMAI disponibiliza dois equi-
pamentos informáticos para acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados pelos membros de
mesa.
2 — Os equipamentos informáticos disponíveis nas mesas de voto para acesso aos cadernos
eleitorais desmaterializados são dedicados a esta finalidade e com acesso exclusivo às aplicações
e funcionalidades diretamente relacionadas com o processo de votação.
3 — As comunicações dos equipamentos informáticos com a base de dados central são
asseguradas através de redes privadas virtuais, acesso de dados móveis ou circuitos dedicados
ao processo eleitoral.
4 — É permitida, a pedido do presidente da mesa, a intervenção de um técnico informático
de suporte à utilização dos equipamentos eletrónicos que disponibilizam o acesso aos cadernos
eleitorais desmaterializados, pelo tempo estritamente indispensável à prestação do apoio solicitado.
5 — O técnico referido no número anterior deve estar credenciado pela administração eleitoral
e encontrar-se disponível nas imediações da assembleia de voto.
6 — As operações de suporte técnico não permitem acesso aos cadernos eleitorais desma-
terializados, sendo vedada qualquer operação que interfira com a votação.
7 — A administração eleitoral da SGMAI implementa um plano de contingência que assegure
a continuidade da votação em caso de indisponibilidade pontual do sistema ou dificuldade de
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acesso por parte das mesas de voto, através de acesso telefónico a um sistema de atendimento
automático com o nível de segurança e de funcionalidades equivalentes ao dos cadernos eleitorais
desmaterializados, garantindo a gravação da chamada e a identificação do membro da mesa com
recurso ao código de credenciação respetivo.
8 — As despesas com os técnicos informáticos e com os equipamentos eletrónicos que dis-
ponibilizam o acesso aos cadernos eleitorais desmaterializados, incluindo a respetiva manutenção,
são suportadas pela administração eleitoral da SGMAI.
Artigo 7.º
Segurança do sistema
1 — O sistema que suporta os cadernos eleitorais desmaterializados deve garantir os requisi-
tos de segurança adequados para salvaguardar a confidencialidade e a segurança da informação,
designadamente:
a) A impossibilidade de acesso, pesquisa e alteração por pessoa não autorizada;
b) A preservação da confidencialidade da identidade dos votantes e dos não votantes, e do
local ou momento em que exerceram o seu direito de voto;
c) A possibilidade de auditoria e controlo por parte das entidades competentes, bem como por
entidades independentes contratadas para o efeito pela administração eleitoral.
2 — O acesso dos membros de mesa aos cadernos eleitorais desmaterializados é realizado
mediante credenciação segura, a fornecer pela administração eleitoral da SGMAI, assegurando
um perfil de acesso compatível com as funções a desempenhar na mesa de voto.
Artigo 8.º
Guarda provisória de dados
1 — A informação relativa aos eleitores que exerçam o direito de voto é transmitida, após a
descarga no caderno eleitoral desmaterializado, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM),
sendo as comunicações e a transmissão da informação asseguradas por linhas dedicadas e devi-
damente seguras.
2 — É dispensada a entrega dos cadernos eleitorais, prevista no artigo 106.º da Lei Eleitoral
para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, a qual é substituída
pela disponibilização, às assembleias de apuramento intermédio, da lista dos votantes em cada
assembleia ou secção de voto, em formato eletrónico, obtida a partir da informação detida pela INCM.
3 — Os dados transmitidos à INCM são eliminados após a publicação oficial dos resultados
eleitorais.
Artigo 9.º
Recolha e encaminhamento dos votos antecipados
1 — Os envelopes contendo os votos antecipados em mobilidade, nos termos do artigo 79.º-A
da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, bem como os votos antecipados de doentes inter-
nados e presos, nos termos do artigo 79.º-B da mesma lei, ficam à guarda do presidente da câmara
municipal do local onde o eleitor votou.
2 — Os envelopes contendo os votos antecipados de deslocados no estrangeiro, nos termos
do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, ficam à guarda do encarregado
do posto ou secção consular do local onde o eleitor votou.
3 — Até à hora prevista no n.º 1 do artigo 4.º, os envelopes contendo os votos antecipados
são distribuídos de modo equitativo às mesas de voto na sua área de circunscrição.
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Artigo 10.º
Execução e acompanhamento
1 — O Governo assegura ainda, em execução da presente lei:
a) As condições técnicas necessárias ao exercício pela Comissão Nacional de Eleições (CNE)
das suas competências;
b) O apoio à formação sobre os cadernos desmaterializados dos membros de mesa e dos
delegados das candidaturas, em articulação com a CNE.
2 — O Governo mantém a Assembleia da República informada, até à realização do ato eleitoral,
das medidas adotadas em execução da presente lei, através do envio de relatório mensal sobre a
evolução dos procedimentos preparatórios relativos aos cadernos eleitorais desmaterializados.
Artigo 11.º
Avaliação
1 — No prazo de três meses após o ato eleitoral para o Parlamento Europeu de 2024, a CNE
elabora um relatório a apresentar à Assembleia da República relativo à participação no voto em
mobilidade na eleição para o Parlamento Europeu de 2024.
2 — A SGMAI, após parecer da CNE, contrata a realização de uma auditoria independente
por entidade não relacionada com os procedimentos eleitorais, para avaliar a robustez, segurança
e fiabilidade do sistema de cadernos eleitorais desmaterializados, remetendo ao Governo, à
Assembleia da República e à CNE os resultados dessa auditoria no prazo de 180 dias a contar da
realização do ato eleitoral.
Artigo 12.º
Regime subsidiário
As normas especiais previstas na presente lei não prejudicam a aplicação da Lei Eleitoral para
o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de abril, em tudo o que não a contrarie.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de novembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendada em 20 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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