472/21.0JALRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
IMI/AIMI – impugnação de liquidações baseadas em VPT’s erroneamente fixados.
IRS – Aplicação do artigo 43.º, n.º 3, do Código do
Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro Sumário: Orçamento do Estado
IRS – mais-valias imobiliárias – regime transitório da categoria G previsto no artigo
Reabilitação urbana
edificado disperso podem revelar défices de integração socioespacial, sobretudo de comunidades mais desfavorecidas e, nomeadamente, ao nível do acesso a uma habitação condigna. Assim, a regeneração e revitalização do edificado ... financiamento eficaz na maximização do efeito multiplica- dor dos fundos europeus, pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável
Portaria n.º 450/2023 de 22 de dezembro Sumário: Estabelece o regime
IMI – Isenção – Concordada entre a República Portuguesa e a Santa Sé de
IRS – Mais-valias imobiliárias. Interpretação do artigo 10.º ns. 5 e
Relator: SANDRA MELO
1. O ónus de impugnação que impende sobre o réu no momento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2023 Sumário: Aprova a Estratégia
IMI. Adicional ao IMI. Valor patrimonial tributário. Segunda avaliação de prédios urbanos
IVA. Taxa reduzida. Reabilitação de prédios urbanos. Operação de reabilitação urbana.
IMI – VPT dos terrenos para construção. Impugnabilidade de atos de liquidação ao
AIMI; VPT; Terrenos para Construção; indeferimento de pedido de revisão oficiosa. Acórdão
Imposto do Selo. Imóvel destinado a actividade industrial
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 17.º do CIRE, “os processos regulados
capacidade até 30 %, é-lhes aplicável o disposto no anexo à presente portaria que dela faz parte integrante, mas apenas na área nova a ampliar, não na área prévia edificada ... funcionar, preferencialmente, em edifício autónomo ou num conjunto edificado autónomo. 2 — [...] 3 — As áreas e o pé-direito útil do edificado devem respeitar as regras constantes do Regu- lamento Geral