Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2023
- Data
- 2023-12-22
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1810 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2023
Sumário: Estabelece o quadro de funcionamento do Instrumento Financeiro para a Reabilitação
e Revitalização Urbanas no âmbito do Portugal 2030 (IFRRU 2030).
A Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020,
de 13 de novembro, constitui o referencial estratégico para a elaboração do Acordo de Parceria
Portugal 2030 e dos Programas do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia para
o período de 2021-2027.
Tal como determinado nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 97/2020, de 13 de novem-
bro, e 98/2020, de 13 de novembro, o modelo de financiamento da Estratégia Portugal 2030 assenta
numa lógica de complementaridade entre fundos europeus em particular do Portugal 2030 e do
Plano de Recuperação e Resiliência, os fundos nacionais, nomeadamente o Orçamento de Estado,
empréstimos de instituições financeiras internacionais, como, por exemplo, o Banco Europeu de
Investimento (BEI), entre outros.
Uma das áreas chave definidas na Estratégia Portugal 2030 é a reabilitação do edificado, con-
tribuindo para duas agendas temáticas: «as pessoas primeiro: um melhor equilíbrio demográfico,
maior inclusão, menos desigualdade» e «um país competitivo externamente e coeso internamente».
Com efeito, quer as áreas urbanas quer o edificado disperso podem revelar défices de integração
socioespacial, sobretudo de comunidades mais desfavorecidas e, nomeadamente, ao nível do
acesso a uma habitação condigna. Assim, a regeneração e revitalização do edificado é imprescin-
dível como instrumento para fomentar uma maior atratividade dos territórios e fixação de pessoas,
seja pelo aumento da oferta de habitação acessível, seja através da qualificação do espaço público
e do ambiente urbano e urbano-rural, mediante ações de regeneração física, económica e social
de áreas onde residam comunidades desfavorecidas, contribuindo para o combate à pobreza, à
pobreza energética e à exclusão social.
A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas
(IFRRU 2020), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, alte-
rada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2021, de 15 de outubro, enquanto entidade
a quem compete a definição, gestão, acompanhamento e execução do IFRRU 2020, dispõe hoje
de um conhecimento técnico especializado na área dos instrumentos financeiros para a habitação
e reabilitação urbana, enquadrados nos apoios europeus.
Com efeito, o IFRRU 2020 é um instrumento financeiro que combina verbas de fundos euro-
peus, dotações do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB) e do BEI, a par da
contrapartida pública nacional, assegurando ainda a alavancagem dos recursos públicos através
da captação de recursos privados de instituições financeiras. Reconhecido como um exemplo de
sucesso pela Comissão Europeia e pelo BEI, que dele fizeram um caso de estudo, o IFRRU 2020
configura-se, assim, como um modelo de financiamento eficaz na maximização do efeito multiplica-
dor dos fundos europeus, pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos
e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos
estratégicos.
No âmbito do Portugal 2030, nos termos do artigo 58.º do Regulamento (UE) 2021/1060, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, as autoridades de gestão de cada
programa podem apoiar a criação de instrumentos financeiros através de três formas possíveis,
resumidamente: investir no capital de entidades legais existentes ou recentemente criadas, atribuir
as ações de execução a outrem e realizar diretamente as ações de execução.
Foram ponderadas as modalidades de criação de instrumentos financeiros, no quadro da
programação do Portugal 2030, tendo em conta a necessidade de continuar a promover a coesão
territorial, maximizando os apoios para as áreas urbanas e o edificado e sobretudo para o Programa
Mais Habitação, para a habitação e arrendamento a custos acessíveis, designadamente promovida
por privados e cooperativas.
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Assim, foram identificadas diversas fontes de financiamento do instrumento financeiro, entre
as quais, as dotações dos Programas Regionais do Norte, Centro, Alentejo, Algarve e as dotações
dos Programas Regionais das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, no caso dos respetivos
governos regionais decidirem aderir ao instrumento financeiro, empréstimos, nomeadamente de
instituições financeiras internacionais, como o BEI ou o CEB, ou do Banco Português de Fomento,
entre outros.
Neste sentido, considera-se a oportunidade de reforçar as competências da Estrutura de
Gestão do IFRRU 2020, de forma a muni-la com as atribuições adequadas a desde já contribuir
na definição de um novo instrumento financeiro que, em continuidade com o existente, permita
reforçar o financiamento dos investimentos em todo o território nacional que visem contribuir para
os objetivos identificados na Estratégia Portugal 2030, com especial destaque para o reforço da
habitação a custos acessíveis e a reabilitação de edifícios de habitação, incluindo a respetiva rea-
bilitação energética.
Por fim, considerando o reforço daquelas atribuições, procede-se igualmente a ajustamentos
no modelo de funcionamento da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
Assim;
Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Estabelecer que a criação do instrumento financeiro para apoio à habitação a custos
acessíveis, renovação do edificado e reabilitação e regeneração urbana do novo Quadro Financeiro
Plurianual (QFP) da União Europeia para o período de 2021-2027 (QFP 2021-2027), doravante
designado por IFRRU 2030, deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:
a) Maior clareza na definição dos objetivos dos apoios a conceder, com enfoque na promoção
da oferta de habitação a custos acessíveis, a promoção da eficiência energética dos edifícios de
habitação, com prioridade para o combate à pobreza energética das habitações, e à revitalização
dos centros urbanos, tornando-os mais inclusivos, mais acessíveis, mais inteligentes e mais amigos
do ambiente e mais resilientes às alterações climáticas;
b) Maior flexibilidade na atribuição dos apoios, permitindo a utilização das dotações em con-
formidade com as prioridades políticas definidas em termos nacionais e regionais;
c) Maior abrangência da tipologia de beneficiários finais, entidades públicas e privadas incluindo
municípios, particulares, empresas, cooperativas e entidades do terceiro setor;
d) Maior foco e adequação às especificidades territoriais, abrangendo operações urbanísticas
e de investimentos, nomeadamente, habitação a custos acessíveis, e equipamentos de utilização
coletiva, culturais e sociais;
e) Maior abrangência das fontes de financiamento, nomeadamente de fundos dos programas
regionais do Portugal 2030, do Banco Europeu de Investimento, do Banco de Desenvolvimento do
Conselho da Europa, do Banco Português de Fomento e Obrigações do Tesouro, entre outras.
2 — Definir que o modelo de gestão do IFRRU 2030 assenta na Estrutura de Gestão do
IFRRU 2020 e no Comité de Investimento do IFRRU 2020, criados pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 140/2021, de 15 de outubro.
3 — Determinar que, no âmbito do IFRRU 2030 para o Portugal 2030, são conferidas à Estru-
tura de Gestão do IFRRU 2020, as competências previstas no n.º 2 da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
4 — Determinar que, no âmbito do IFRRU 2030, são conferidas ao Comité de Investimento
do IFRRU 2020, para o QFP 2021-2027 as competências previstas no n.º 14 da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual, com as necessárias
adaptações.
5 — Determinar que os acordos de financiamento são celebrados entre as autoridades de
gestão dos programas financiadores do Portugal 2030 e a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.
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6 — Determinar que o secretariado técnico da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 passa a
integrar um máximo de oito elementos, sendo um deles coordenador de projeto e os demais téc-
nicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
7 — Estabelecer que para efeitos do IFRRU 2030, a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020
funciona nos termos previstos no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de
23 de julho, na sua redação atual, sendo as despesas de funcionamento e atividade, que sejam
consideradas elegíveis, asseguradas pelo IFRRU 2030, e a respetiva contrapartida pública supor-
tadas pelo orçamento do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
8 — Determinar que os vencimentos mensais ilíquidos do presidente da comissão diretiva da
Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e do vogal executivo correspondem às percentagens do valor
padrão do respetivo grupo, previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de
fevereiro, nos termos seguintes:
a) Relativamente ao presidente:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a presidente de conselho de administração de
empresa pública de Grupo B;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para presidente de conselho de admi-
nistração de empresa pública de Grupo B;
b) Relativamente ao vogal executivo:
i) Remuneração mensal ilíquida equivalente a 80 % da remuneração mensal ilíquida do pre-
sidente da comissão diretiva;
ii) Despesas de representação, no montante previsto para vogais de empresa pública de
Grupo B.
9 — Estabelecer que ao coordenador do projeto do secretariado técnico é atribuída, durante
a vigência do projeto, a remuneração fixada para cargo de direção intermédia de 1.º grau.
10 — Determinar que o recrutamento dos elementos do secretariado técnico é efetuado nos
termos dos n.os 4 e 5 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
11 — Determinar que o financiamento do IFRRU 2030 através de fontes distintas dos fun-
dos europeus e de investimento, sob proposta da comissão diretiva da Estrutura de Gestão do
IFRRU 2020, está sujeito a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e da habitação, precedida de parecer da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E.
12 — Estabelecer que o financiamento do IFRRU 2030, através de recursos provenientes dos
programas regionais do PT 2030, é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da habitação e da coesão territorial.
13 — Determinar que a Estrutura de Gestão se mantém em funcionamento por todo o período
de vigência do PT 2030, incluindo o período necessário ao encerramento definitivo de contas, à
apresentação do relatório final e ao integral cumprimento das obrigações decorrentes dos compro-
missos assumidos no cumprimento da sua missão.
14 — Determinar que em tudo o que não esteja especialmente previsto na presente resolução
se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros
n.º 52-A/2015, de 23 de julho, na sua redação atual.
15 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de novembro de 2023. — O Primeiro-Ministro,
António Luís Santos da Costa.
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