353/21.7T8GMR.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
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Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O regime previsto no artigo 483.º, n.º 2 do
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
idade ou saúde física, psíquica ou mental do subordinado, bem como a sujeição a atividades perigosas, desumanas ou proibidas, resultando da simples leitura da alínea
Relator: FERNANDO PINA
todos do Código Penal, e a necessidade de acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, exige a prisão preventiva do arguido, sendo a aplicação desta medida de coação adequada ... vigilância eletrónica, prevista no artigo 201.º CPP, face ao concreto perigo de continuação da atividade criminosa, pois esta medida de coação não conseguiria evitar aquele tipo de ocorrências, isto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
culpa. II – Porém, a responsabilidade objetiva não prescinde da consideração de que uma atividade, para ser perigosa, deve ter a potencialidade de causar danos mesmo que não haja culpa, relevando ... círculo de atividade geradora do risco, não se prescindindo, pois, do nexo de causalidade entre o resultado danoso e a sua causa reportada à atividade que implica o risco
Relator: NUNO GARCIA
Na situação dos autos, há que atender que, pese embora dois dos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
prevenção geral ou especial próprias da fase da condenação. II - O perigo fuga deverá corresponder a um perigo real e não meramente hipotético, que deverá resultar da ponderação da concreta ... crimes de roubo pelos quais o arguido se encontra indiciado. IV - Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da tranquilidade pública, justificando a coartação da liberdade
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
último facto que integra a reiteração dos atos criminosos. V - Os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, levando em consideração ... morte com foros de seriedade – revelam-se intensos. VI - À verificação de tais perigos não obsta o facto de o arguido e a ofendida terem deixado de coabitar, quando sabemos
Relator: FERNANDO PINA
crime grave (artigo 202.º CPP), em que se verifique algum dos perigos elencados no artigo 204.º CPP, quando as demais medidas de coação previstas na lei se mostrem ... /1-b) e 204.º/1-c) CPP e 152.º CP. IV. Há perigo de continuação da atividade criminosa quando o arguido, depois de praticar atos integradores do crime de violência
Relator: ARTUR VARGUES
Verifica-se a existência de um fortíssimo perigo de continuação da atividade criminosa por parte do arguido - cf. art. 204.º, n.º 1, al. c), do CPP, porquanto ... conduta e desvalorizando a gravidade das suas atitudes. Ademais, entende-se que existe perigo de perturbação do inquérito, uma vez que ainda não foram tomadas declarações para memória futura
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
agravação, estamos perante a proibição da dupla valoração da mesma circunstância. III - A conduta ativa e objetiva integradora do crime de rapto consiste na deslocação de alguém de um lugar ... pelas condutas do recorrente censuradas nos autos, é de concluir que os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação do inquérito que importa acautelar, justificam a coartação
Relator: MOREIRA DAS NEVES
não é, só por si, suficiente para fundar a existência de perigo de fuga. V. O perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, por seu turno ... destruirá, modificará, ocultará, suprimirá ou falseará meios de prova. VI. O perigo de continuação da atividade criminosa tem em vista a continuação da prática de crimes da mesma espécie
Relator: GOMES DE SOUSA
risco juridicamente permitido. II. A vida social comporta uma multidão ineliminável de riscos e perigos que são tolerados pela própria sociedade, associados a conquistas civilizacionais e a modelos de desenvolvimento ... observar, quais as precauções e cuidados a ter na prática das atividades que por si mesmas comportam perigos para bens jurídicos, como sucede p. ex. no âmbito da circulação rodoviária
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
manter fiel ao direito e de acautelar o perigo de perturbação de inquérito e de continuação da atividade criminosa entende-se que qualquer medida de coação não privativa da liberdade ... continuidade da atividade criminosa, sendo apenas a privação da liberdade, ainda que em regime de permanência na habitação, a única via que pode acautelar este concreto perigo
Relator: ARTUR VARGUES
arguido mantém, por ora, a sua perigosidade latente, com perigo, portanto, de continuação de atividade criminosa de idêntica natureza, a qual está contida apenas pela sua situação de internamento, assim
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
adotadas para prevenção e combate à sinistralidade rodoviária, nomeadamente o combate às atividades suscetíveis de elevar o perigo na condução e, em consequência, a sinistralidade, resultando manifesta a proporcionalidade
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
como custos as reintegrações e amortizações de elementos do ativo sujeitos a deperecimento. II. Os aterros para resíduos não perigosos, enquanto instalações de eliminação para a deposição de resíduos, representam ... unidade funcional, que abrange o terreno e os sistemas de proteção ambiental passiva e ativa nele instalados. III. A concreta especificidade dos aterros, designadamente a circunstância de os mesmos terem
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado ... prevendo a responsabilidade pelo risco, por tal atividade não ser, na sua essência, genericamente, perigosa, nem por si nem nas suas consequências, devendo, por isso, o que retira proveito daquela
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
dessa conduta ativa ou omissiva resulte, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, uma situação de perigo para a recuperação do devedor ou, não sendo esta
Relator: VÍTOR AMARAL
propriedade horizontal, ou a imediata proibição de qualquer atividade nesse estabelecimento – com os inerentes prejuízos económicos –, com fundamento em perigo para a saúde e a vida de pessoas/famílias residentes
Relator: JOÃO CARROLA
requisitos, a continuação da sua inserção, sendo notória a preocupação do legislador com a atividade profissional. 3. A expressão “qualquer outra finalidade ... anos” e e) “ Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva