644/22.0T8ORM.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
alegação está estatuída na lei e a presunção só atua ante o facto essencial, que tem de ser carreado para os autos. (Sumário elaborado pela Relatora
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
alegação está estatuída na lei e a presunção só atua ante o facto essencial, que tem de ser carreado para os autos. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
admissível aditar à matéria de facto provada, em impugnação à matéria de facto: matéria essencial não alegada pelas partes, como fundamento dos pedidos ou de exceções; a matéria conclusiva, cujos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pretendida. III. A causa de pedir num processo de insolvência é constituída pela facticidade essencial ou nuclear que integra a previsão do art.º 3.º, do CIRE (que contém
Relator: ARTUR VARGUES
onde se inclui a consciência da ilicitude). O bem jurídico protegido pela norma é, essencialmente, a propriedade, mas também se protege a “disponibilidade da fruição das utilidades da coisa
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
falimentar relativamente à natureza dos interesses protegidos, afigura-se-nos que a lei visa, essencialmente, a defesa do interesse dos credores, ao exigir no n.º 8 do citado artigo
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
Tribunal não integram a omissão de um impulso processual, porquanto tal informação não é essencial, nem necessária ao desenvolvimento do processo, integrando antes o dever de colaboração na celeridade processual
Relator: VITAL LOPES
excesso na quantificação da matéria tributável, não lhe pode ser coarctado esse direito, elemento essencial das suas garantias de defesa
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Recorrida Mutualista, visto que, não só o alegado em sede de audiência prévia é, essencialmente, de natureza especulativa, valorativa e conclusiva, não exigindo, por isso, ponderação ou resposta, como
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
devedora/executada o plano de pagamentos aí acordado, pois que tal remessa se não mostra essencial para que a executada o possa cumprir, considerando que o que constava do processo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
futuros procedimentos, com vista à celebração de futuros contratos, disciplinando, desde logo, uma parte essencial da regulação dos futuros procedimentos e dos futuros contratos. VII- Por conseguinte, tanto basta para
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
como completamente submetida (art. 70°). Estamos, pois, perante uma verdadeira condição, i.e., uma formalidade essencial, o preenchimento integral do formulário principal, de modo a que a proposta se considere completa
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
seja subordinada ao afastamento do arguido da residência da vítima, se esta se revelar essencial à protecção desta e adequada e proporcional aos fins preventivos pretendidos
Relator: EDGAR VALENTE
razões de prevenção especial (e de prevenção geral), sendo de sublinhar a atitude de essencial insensibilidade do ora recorrente face à pena reclusiva correspondente a crime homótropo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
notariado, apesar de não se lhe aplicar diretamente o regime geral consignado essencialmente no Decreto-Lei n.º 353-A/89, não impedia, por um lado, que o próprio regime tivesse
Relator: MARIA JOÃO MATOS
respectiva superveniência; e salvo circunstâncias excepcionais (de carácter imperioso e de curtíssima duração), a essencialidade de que se reveste a prestação de alimentos a filho menor impõe o seu efectivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
deliberação inicial substituída de existir. III - Mas, para que assim seja, é requisito essencial a validade da própria deliberação renovatória, pois se esta deliberação for inválida não se produz
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
documento influência no conteúdo fundamental da proposta do concorrente, não pode ser qualificado como essencial ou substancial, designadamente no que se refere aos aspectos que a entidade adjudicante pretende
Relator: CARLOS MOREIRA
sobre a verdade e eticidade do verbalizado -, não acontece quando a prova invocada é essencialmente pessoal. II -Julga-se adequado, para lesado de 42 anos, à data do acidente
Relator: HENRIQUE ANTUNES
esse atentado deve constituir uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
massa. III – A venda executiva não pode deixar de ser considerada como um fenómeno essencialmente processual e com os efeitos de direito substantivo do negócio típico da compra e venda