751/2021-T
Dedutibilidade de benefício fiscal resultante do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – Investimento inicial
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Dedutibilidade de benefício fiscal resultante do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – Investimento inicial
Código Fiscal de Investimento. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Processamento industrial
Regime fiscal aplicável aos FIEAE
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) – conceito de investimento inicial
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento – Benefícios fiscais de carácter automático
Regime fiscal dos Fundos de lnvestimento lmobiliário para Arrendamento Habitacional
Regime fiscal de apoio ao investimento e dedução de lucros retidos e reinvestidos
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR). Aumento da capacidade de um estabelecimento
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – Benefícios Fiscais no contexto do Regime Fiscal do Investimento - Decisão de Reenvio prejudicial (anexa à decisão
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Sector do ambiente. Ilegalidade normativa e consequente desaplicação do artigo 2.º da Portaria 282/2014, de 30 de dezembro, por violação
Relator: Carlos de Castro Fernandes
permitem a realização pessoal, conatural à existência do homem social. III - Todo o regime fiscal que rege esta atividade não pode ser reconduzido ao regime “normal” da tributação dos rendimentos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
37/95, de 14.02), o regime de correcções para efeitos de determinação da matéria colectável de “Pagamento a entidades residentes em países com regime fiscal privilegiado” pelo D.L. n. º 366/98
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a Tributação Autónoma nos termos do n.º 8 do artigo
Relator: Ana Patrocínio
mesmo assumir a forma de sociedades comerciais. II - Para efeitos da aplicação do regime da transparência fiscal, considerando a alínea b), do n.º 4, do artigo ... referida actividade, exerce outras actividades. III - Para efeitos fiscais e respectiva sujeição ao regime de transparência, uma sociedade que apenas pratique actos de administração de bens ou valores mantidos como
Relator: HELENA MELO
I – Numa ação em que se discute a responsabilidade de técnico oficial
Relator: JORGE FRANÇA
consumação do crime de abuso de confiança fiscal ocorre no momento em que o agente não entrega a prestação devida, haja ou não declaração tributária. II – Consumado o crime ... RGIT, afasta a punibilidade da conduta. III – A adesão da sociedade devedora ao regime excepcional de regularização de dívidas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 03.11, habitualmente designado
Relator: VITAL LOPES
alínea d), do CPPT]. II - Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos arts. 67° e segs. do CIRC (a que correspondem, actualmente, os seus
Relator: LUÍSA SOARES
equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas” II - Para aplicação do regime de neutralidade fiscal constante dos art°s 67° e segs do CIRC, não é necessária
Relator: Carlos de Castro Fernandes
sede de IRC é o da isenção nos termos do EFC (Estatuto Fiscal Cooperativo). Assim, o regime de tributação do resultado ou determinados resultados daquele tipo de cooperativas configura
Relator: JORGE CORTÊS
incluindo a concessão de crédito às participadas, nos termos legais. A neutralidade fiscal impõe a aplicação do regime do crédito em causa no âmbito da sociedade cindida em relação