111742/20.8YIPRT.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
repercussão da condenação no património deste, como estabelecido no art. 27º, nº 4, do RCP, fazendo uma análise casuística quanto aos concretos atos praticados pelo litigante de má fé, levando
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
repercussão da condenação no património deste, como estabelecido no art. 27º, nº 4, do RCP, fazendo uma análise casuística quanto aos concretos atos praticados pelo litigante de má fé, levando
Relator: PAULO REIS
inconstitucionalidade material da norma prevista no artigo 26.º-A, n.º 2, do RCP importa ponderar se, no caso concreto, atentas as incidências processuais relevantes e as circunstâncias atinentes
Relator: Margarida Reis
I. Quanto à definição do conceito de comprovação dos custos fiscalmente dedutíveis
Relator: LURDES TOSCANO
Se a parte vencedora litigar com o benefício do apoio judiciário na
Relator: MARIA DOMINGAS
Resulta expressamente do artigo 6.º, n.º 1, do RCP que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, por referência a cada acto ... adequando de algum modo o seu valor ao serviço prestado. II. Deste modo, o RCP operou uma mudança de paradigma de responsabilidade tributária em matéria de custas: não havendo impulso
Relator: Carlos de Castro Fernandes
para efeitos de custas no n.º 4 do art.º 7.º do RCP, uma vez que não constitui uma ocorrência estranha à evolução normal da lide nos termos ... RCP, antes se traduzindo numa consequência do desenvolvimento regular da mesma.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: FONTE RAMOS
prazo previsto no art.º 25º do RCP não é um prazo de caducidade, mas um prazo de disciplina processual; transcorrido, a parte vencedora continua a poder fazer valer ... nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a elaborar nos termos previstos no RCP, independentemente de estar esgotado o prazo do n.º 1 do art.º 25º
Relator: VITAL LOPES
custas não abarca as custas de parte (nº 7 do art. 4º do RCP). iv. Sendo aplicável o disposto no n° 7 do art. 4° do RCP (na redacção actual
Relator: ALBERTINA PEDROSO
não se aplica a norma constante do artigo 17.º, n.º 6, do RCP, para atribuir um valor remuneratório acrescido à AE. V – O pagamento das despesas e honorários
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
justiça, o critério da “especificidade da situação”, consagrado no art. 6º, nº7 do RCP, exige uma avaliação casuística de ponderação da complexidade da causa e da conduta processual das partes
Relator: Paulo Moura
isenção de custas ao artigo do artigo 4.º, n.º 1 – u) do RCP, existe enquanto estiverem pendentes o processo de insolvência, o processo especial de revitalização
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
antes de concluída a fase de instrução (artigo 6.º, n.º 8, do RCP), tal valor não é considerado para efeitos de apuramento das custas de parte devidas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
pagamento do remanescente da taxa de justiça – artigo 6.º, n.º 8, do RCP. (Sumário da Relatora
Relator: Rosário Pais
aplicam o novo ETAF, o Código das Custas Processuais e o novo RCP. IV - O artigo 22º da LGT, prevê que a responsabilidade tributária abrange a totalidade da dívida tributária
Relator: Paula Moura Teixeira
abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum
Relator: CARLOS MOREIRA
metade do pagamento do remanescente da taxa de justiça – artº 6º nº7 do RCP
Relator: FONTE RAMOS
previsto, nomeadamente, no art.º 31º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) e que implica o prévio pagamento de taxa de justiça nos termos gerais
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP. 3 – Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, a parte
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
taxa de justiça (artº 552º, nº3, do CPC ex vi artº 13º, nº1, do RCP). Não se tratando de processo urgente (artº 552º, nº5, do CPC, caso em que bastaria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Estabelece a al. f), do n.º 1 do artigo 4º do RCP que as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos estão isentas de custas “quando actuem exclusivamente no âmbito