Tribunal Central Administrativo Sul

77/17.0BCLSB

Data
2022-02-24
Relator
VITAL LOPES

Sumário

i. Se o impugnante na P.I. formula pedido de juros indemnizatórios em complemento do pedido anulatório da liquidação, mas não faz reflectir no valor do processo a quantificação do pedido de juros (ainda que só os vencidos), em caso de procedência total do pedido anulatório e improcedência do pedido de juros indemnizatórios, para efeitos de condenação em custas (e só), tudo se passa como se o impugnante nenhuma sucumbência tivesse tido visto que não fez reflectir no valor do processo, o dos juros pedidos. ii. No regime de custas anterior à vigência do DL nº 324/2003, de 27/12 (diploma que introduziu alterações substanciais ao CCJ aprovado pelo DL nº 224-A/96, de 26/11), a Fazenda Pública estava isenta de custas nos processos de natureza tributária. iii. A isenção de custas não abarca as custas de parte (nº 7 do art. 4º do RCP). iv. Sendo aplicável o disposto no n° 7 do art. 4° do RCP (na redacção actual), a isenção de custas de que goza a Fazenda Pública não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte

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