2678/17.7T8STR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O Código de Processo Penal consagra, como regra, o princípio da
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Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – O Código de Processo Penal consagra, como regra, o princípio da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
respectivos direitos no processo regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho. 2. Não são, assim, “terceiros” titulares de direitos conexos com acidente de trabalho ... decisão de homologação desse acordo tem valor de caso julgado nos processos destinados à efectivação de direitos conexos com o acidente. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LURDES TOSCANO
processo a validade desta, será ao correspondente valor que se atenderá para determinação do valor da causa, mesmo que concomitantemente se discutam outras questões decorrentes ou conexas com a questão
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo ... violação só ocorre e culmina em nulidade do processado se for susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. II. A prescrição da dívida resultante do acto tributário
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
causa ou questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária. II – Sob pena ... advogado. IV - Embargante e executado são objectivamente partes contrárias no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, ainda que possam em concreto ter interesses convergentes, para os termos e para
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela
Relator: PAULO GUERRA
I - «Metadados» são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Uma vez formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, o
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Uma vez formulado pelo Ministério Público, titular da ação penal, o
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Salvo para os efeitos previstos no artº 17º, nº 3 (aperfeiçoamento
Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
I) O procedimento especial de injunção é o processo próprio para exigir
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Em presença do plasmado nos incisos conjugados dos artigos 56º e
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Parece incontornável que o processo sumário, olhando ao que estipula o
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Não transita em julgado a decisão a refutar a excepção dilatória
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Quando a pena aplicável seja a de multa, o DL 401/82
Relator: LUÍS CRAVO
I - O requerente de apoio judiciário, na modalidade de nomeação do patrono
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Quer a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009), quer a Lei