Tribunal Central Administrativo Sul

193/22.6 BECTB

Data
2022-10-27
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - Importa dizer que o disposto no art. 97º-A, nº 1, al. e), do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que existindo penhora, e discutindo-se no processo a validade desta, será ao correspondente valor que se atenderá para determinação do valor da causa, mesmo que concomitantemente se discutam outras questões decorrentes ou conexas com a questão da validade da penhora, como seja, por exemplo, a sustação da execução havendo penhora anterior sobre o mesmo bem. Pelo que bem andou o Tribunal a quo quanto à fixação do valor da causa. II - Ora, tendo a presente reclamação sido interposta em 2022, e sendo o valor da causa €994,33, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada.

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