Tribunal da Relação de Évora

3602/19.8T8FAR-A.E1

Data
2022-05-26
Relator
MÁRIO BRANCO COELHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os familiares de trabalhador falecido em acidente de trabalho são potenciais beneficiários das respectivas prestações, devendo exercer os respectivos direitos no processo regulado nos arts. 99.º e segs. do Código de Processo do Trabalho. 2. Não são, assim, “terceiros” titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, para recorrer à forma de processo prevista no art. 154.º do mesmo diploma. 3. Se no processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho foi homologado acordo no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respectiva seguradora, os beneficiários já não podem pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade agravada prevista no art. 18.º n.º 1 da LAT. 4. A decisão de homologação desse acordo tem valor de caso julgado nos processos destinados à efectivação de direitos conexos com o acidente. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (2056 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho do qual resultou o óbito, em 09.11.2019, de J., quando trabalhava sob as ordens e direcção de Betão Liz, S.A.. O sinistrado faleceu no estado de casado, em comunhão de adquiridos, com S., deixando dois filhos, B., maior, nascido a 14.10.1995, e C., menor, nascida a 08.07.2008. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para Seguradoras Unidas, S.A., pelo total da retribuição anual do sinistrado, no valor de € 27.939,14. Na fase conciliatória, foram identificados como beneficiários legais do sinistrado, a viúva e a filha menor. Foi convocada tentativa de conciliação para o dia 17.03.2021, no qual participaram a beneficiária S., por si e na qualidade de legal representante da sua filha menor C., bem como os Ilustres Mandatários da Seguradora e da entidade patronal, com poderes para o acto. Nesse acto, a beneficiária reclamou, para si, a pensão anual e vitalícia de € 8.381,74 até à idade da reforma por velhice e de € 11.175,66 a partir dessa idade, ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, bem como subsídio por morte no valor de € 5.752,03, e subsídio de funeral no valor de € 1.917,36. E reclamou para a sua filha menor, a pensão anual de € 5.587,83, até perfazer 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou o ensino superior, ou sem limite de idade quando afectada de doença física ou mental. Mais reclamou as mencionadas pensões desde o dia seguinte ao da morte do sinistrado. A Seguradora declarou que aceitava a existência e caracterização do acidente como de trabalho, aceitava o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte, aceitava o valor do salário declarado pela beneficiária, aceitava a S. e a C. como únicas beneficiárias da pensão, e aceitava pagar as pensões reclamadas bem como as despesas de funeral e o subsídio por morte. Por seu turno, o mandatário da entidade patronal declarou nada ter a opor ou a requerer. Em 23.03.2021 foi proferido despacho de homologação do acordo, o qual não foi objecto de reclamação ou recurso. Em 21.12.2021, a viúva S., por si e como legal representante da filha menor C., e ainda o filho maior B., propuseram contra a entidade patronal e a Seguradora, acção especial para efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho, pedindo a condenação das Rés no pagamento das quantias de € 100.000,00 pelo dano privação da vida, de € 150.000,00 a título de compensação dos danos sofridos pela vítima antes da morte, de € 100.000,00 a título de danos próprios dos AA., e ainda indemnização por danos patrimoniais futuros a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação. Alegam que o acidente se ficou a dever à violação de regras de segurança pela entidade patronal. A petição inicial foi objecto de despacho de indeferimento liminar, argumentando-se que no acordo formulado nos autos principais não foi considerada a culpa da entidade empregadora, nos termos do art. 18.º da LAT, pelo que não se reclamaram as prestações agravadas previstas naquela norma e, tendo transitado em julgado o despacho de homologação, ficou definida a qualificação do sinistro como acidente de trabalho e a determinação da entidade responsável, tendo essa decisão valor de caso julgado nos processos destinados à efectivação de direitos conexos com o acidente. Deste despacho recorrem os AA., concluindo: 1. Os Apelantes nos termos do artigo 126.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013 de 26/08, interpuseram contra, Betão Liz, S.A. e Seguradoras Unidas, S.A., Acção Especial para Efectivação de Direitos Conexos com Acidente de Trabalho, 2. Pedindo que sejam as RR. condenadas a pagar aos AA danos não patrimoniais e os danos patrimoniais futuros a liquidar em execução de sentença. 3. O Tribunal a quo concluiu o que os AA. não podiam na presente acção vir de novo discutir, por existir caso julgado quanto às circunstâncias do acidente e à entidade responsável pela reparação do mesmo indeferindo liminarmente a petição inicial. 4. Em sede de acordo os Apelantes não prescindiram da indemnização pelos danos morais e danos patrimoniais futuros. 5. O apelante B., pelo morte do pai é titular de direito de ressarcimento de danos patrimoniais, não interveio no acordo, é terceiro face ao mesmo e não foi sujeito da relação material. 6. Inexiste caso julgado por inexistência identidade do pedido e dos sujeitos. 7. Assim decidindo o Tribunal A quo violou os artigos 126º n.º 1 da Lei Nº. 62/2013 de 26/08 e 581º do CPC. A Ré entidade patronal respondeu e pugnou pela manutenção do decidido. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seu parecer. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. A matéria de facto a ponderar é a que ficou acima descrita. APLICANDO O DIREITO Da forma de processo regulada no art. 154.º do Código de Processo do Trabalho e dos efeitos do trânsito em julgado do despacho de homologação de acordo alcançado em tentativa de conciliação A acção foi proposta pelos AA. ao abrigo do procedimento previsto no art. 154.º do Código de Processo do Trabalho, que respeita à efectivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho. A primeira questão que se coloca no recurso, respeita à qualificação dos AA. como “terceiros”. O Código de Processo do Trabalho, no seu capítulo II – arts. 99.º e segs. – prevê três formas de processo emergentes de acidente de trabalho. A primeira forma, regulada nos arts. 99.º a 150.º, trata do processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho; a segunda forma, regulada nos arts. 151.º a 153.º, trata do processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho; e a terceira forma, regulada no art. 154.º, é aquela que os AA. vieram agora utilizar. Porém, esta terceira forma de processo destina-se apenas ao exercício de direitos por pessoas diversas dos trabalhadores sinistrados ou seus beneficiários legais, pois estes dispõem da primeira forma de processo supra referida para obter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho. O art. 2.º da LAT estipula que o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho nos termos previstos na lei, que exercem na forma processual regulada nos arts. 99.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho, podendo intervir na fase conciliatória – arts. 100.º n.º 1 e 108.º n.º 1 – e iniciar a fase contenciosa – art. 117.º n.º 1. In casu, os AA. invocaram a sua qualidade de familiares e únicos herdeiros do trabalhador sinistrado, pelo que não são terceiros titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, mas antes familiares que podiam e deviam obter a reparação pelos danos emergentes do acidente, nos termos admitidos pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro. E tal qualidade estende-se ao filho maior, o autor B., que podia e devia intervir no processo de acidente de trabalho, desde que demonstrasse a sua qualidade de beneficiário legal do sinistrado, para os fins do art. 60.º n.º 1 da LAT – porém, tinha já 24 anos de idade à data do óbito do pai e não alegou encontrar-se em alguma das situações aptas a conferir o direito à pensão – ou invocasse a actuação culposa do empregador, caso em que teria direito a indemnização pela totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos – art. 18.º n.º 1 da LAT. Dos autos resulta que, na fase conciliatória, apenas foram identificados como beneficiários legais a viúva e a filha menor, e ali não se reclamou a responsabilidade agravada por actuação culposa do empregador. As prestações reclamadas foram apenas as normais, resultantes da aplicação dos arts. 56.º, 57.º, 59.º, 60.º, 65.º e 66.º da LAT, e foram essas prestações que a Seguradora aceitou pagar. Há a recordar que nos autos de acordo constam, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações – art. 111.º do Código de Processo do Trabalho. Na falta de acordo, são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo – art. 112.º – prosseguindo o processo para a fase contenciosa para resolução das questões sobre as quais não foi possível formular acordo. Logo, não é possível a posterior discussão de questões acordadas no auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto.[1] E uma vez homologado acordo no qual se fixou a responsabilidade do acidente apenas pelo risco, ficando a indemnização a cargo da respectiva seguradora, os beneficiários já não podem pretender imputar à entidade empregadora a responsabilidade agravada regulada no art. 18.º n.º 1 da LAT.[2] Se logo por aqui se observa que os AA. já não podem deduzir os pedidos que formularam na presente acção, pois não são “terceiros” mas antes familiares do trabalhador sinistrado e como tal potenciais beneficiários das respectivas prestações, devendo exercer os respectivos direitos no processo respectivo, e ainda porque já não podem suscitar a questão da actuação culposa do empregador, também há a referir que na forma processual que utilizaram já não é possível discutir a qualificação do sinistro como acidente de trabalho e a determinação da entidade responsável. Como escreveu Alberto Leite Ferreira[3], “há que notar, todavia, que nestes processos destinados a dar efectivação a direitos de terceiros conexos com acidentes de trabalho ou doenças profissionais não pode discutir-se a qualificação do sinistro ou da doença como acidente de trabalho ou doença profissional nem tão-pouco a determinação da entidade patronal, mas apenas a questão conexa em si. É que no processo que emergiu do acidente ou da doença já foi discutido, apreciada e decidida a natureza do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, assim como a questão da identidade do responsável pelas suas consequências. A decisão proferida sobre qualquer destas questões, uma vez transitada, adquire força de caso julgado que obsta à sua reapreciação.” Como já se escreveu no Supremo Tribunal de Justiça, “o processo emergente de acidente de trabalho é o processo próprio onde deve ocorrer a discussão da determinação da entidade responsável pelo acidente, sendo certo que se houver acordo em sede de conciliação entre o sinistrado e a Seguradora o despacho homologatório desse acordo forma caso julgado para efeitos do disposto art. 154.º n.º 2 do Cód. Processo do Trabalho.”[4] E tal caso julgado estende-se aos terceiros titulares de direitos conexos com acidente de trabalho, mesmo que não tenham intervindo no processo principal. Essa é a imposição que decorre do art. 154.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, “norma (que) estende o efeito de caso julgado ao processo conexo, ainda que as partes não sejam as mesmas, os pedidos sejam diferentes e as causas de pedir sejam parcialmente distintas. A norma é clara nesse sentido e de resto só assim tem utilidade, dado que já existe norma geral a vedar a repetição, strictu sensu, de causas já julgadas.”[5] Consequentemente, bem decidiu a decisão recorrida quando afirmou que o acordo alcançado nos autos principais resolveu a questão da (inexistência) de culpa da entidade empregadora, tendo a decisão de homologação desse acordo valor de caso julgado nos processos destinados à efectivação de direitos conexos com o acidente. Não podiam, pois, os AA. prosseguir com a demanda e foi esta correctamente indeferida liminarmente. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Évora, 26 de Maio de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 628/14.1TTPRT.P1) e da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1), publicados em www.dgsi.pt. [2] Cfr. o Acórdão desta Relação de Évora de 13.05.2021 (Proc. 1539/15.9T8EVR.E3), publicado na mesma base de dados. [3] In Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª ed., 1996, pág. 676, em anotação ao art. 156.º do anterior Código de Processo do Trabalho, de conteúdo idêntico ao actual art. 154.º. [4] Acórdão de 28.10.2020 (Proc. 1482/16.4T8VCT-A.G1.S2), publicado na página da DGSI. [5] Assim se escreveu no Acórdão da Relação de Guimarães de 07.05.2020 (Proc. 1482/16.4T8VCT-A.G1), confirmado pelo Acórdão do Supremo identificado na nota anterior.