01965/16.6BEPRT-A
Relator: Antero Pires Salvador
determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato. 3 . A indemnização por perda de chance só poderá ser admitida
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Relator: Antero Pires Salvador
determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato. 3 . A indemnização por perda de chance só poderá ser admitida
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
dependerá da sua alegação (i) de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesada pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ou (ii) da invocação ... universidade de destinatários, apresenta-se distintivo que goza o Autor de legitimidade processual ativa bastante, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho ... senso e o superior interesse do menor assim o exija ou quando essa decisão condenatória fixa restritivamente os limites da inibição de forma distinta. 4 – É certo que a inibição
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
demanda -, que embora careça de legitimidade para intervir como parte principal, tenha um interesse reflexo ou indireto na decisão da causa. 2 - A figura da intervenção acessória implica a coexistência ... réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado – que, embora distintas, apresentam determinada conexão, traduzida na circunstância de a perda da demanda inicial pelo réu lhe conferir
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
produz efeitos jurídicos …” enquanto não for anulado. Esse é de resto o traço essencial distintivo das figuras jurídicas, da nulidade e da anulabilidade dos actos administrativos. Só os actos nulos ... impõe a solução da consolidação dos actos meramente anuláveis. Razões que cedem perante os interesses públicos que estão associados à gravidade dos vícios que determinam a nulidade dos actos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
controlo e autoridade. IV - Se é certo que se primazia a vontade e os interesses subjetivos do beneficiário como guião norteador da atuação do acompanhante, casos ... capacidade do beneficiário. V – A relação de cuidado que emerge do acompanhamento é distinta do cuidado material ou de facto. Acompanhante e cuidador são figuras distintas. Os atos materiais
Relator: JOSÉ LÚCIO
contrato gratuito por natureza, sem prejuízo da estipulação de clausulas modais. 2 – O traço distintivo entre comodato e locação deve ser procurado através da interpretação do contrato, por forma ... estivermos ainda no campo da liberalidade, embora associada à satisfação modal de um interesse próprio do concedente, existirá comodato. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
causalidade económica entre a assunção de um custo e a sua realização no interesse da empresa, atento o objeto societário do ente comercial em causa. II - Estão vedadas ... tais despesas devem ser integralmente dedutíveis, como custos fiscais. IV - A moldura tributária é distinta, caso o beneficiário do rendimento seja o titular do poder de direção ou do capital
Relator: ELISABETE VALENTE
imperativamente comuns as partes que, transcendendo o âmbito restrito de cada fracção autónoma, revistam interesse colectivo por serem objectivamente necessárias ao uso comum do prédio. II – O logradouro – que não ... autónoma pelo título constitutivo da propriedade horizontal do edifício e não é naturalisticamente / materialmente distinta, mas sim identificável com o logradouro, integra-se no mesmo. IV – O facto de constar
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
efetuada por todos os herdeiros, a incompatibilidade ou conflitos de interesses entre um dos herdeiros e os interesses da própria herança caberia no conceito de força maior enquanto causa suspensiva ... invocação por parte da autora, do estatuto de autonomia da personalidade jurídica coletiva, distinta da personalidade do seu então acionista quase único e presidente do Conselho de Administração
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial, constituindo, assim, uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior. Ao abrigo da autoridade do caso julgado não é admissível a repetição ... litigância de má-fé é um instituto que visa acautelar um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia
Relator: MANUEL BARGADO
possa inserir neste campo, isto é, na restrição do direito de propriedade originada por interesses de natureza pública, pois o que está aqui em causa é um conjunto de postes ... terreno, considerando que a proprietária do prédio solicitou à ré, em três ocasiões distintas, tal remoção, por a autora e comodatária desses prédio ir instalar um sistema de rega através
Relator: PEDRO MAURÍCIO
família é caracterizável como um procedimento especialíssimo ou incidente do processo de divórcio, distinto do processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada da família, configurando o primeiro ... aqui a situação patrimonial de cada um dos cônjuges), acompanhado do factor relativo ao interesse dos filhos (revelando aqui o interesse destes em viverem na casa que foi a morada
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
São realidades não confundíveis, donde, perfeitamente autónomas e com cominações distintas, as nulidades processuais praticadas em razão da omissão de um ato que a lei prescreva, mormente, concatenada ... partes, mas o Tribunal. Nos processos sobre acesso a documentação bancária estão em causa interesses não quantificáveis, pelo que será aplicável, subsidiariamente, por força do preceituado no artigo
Relator: Ana Patrocínio
questão. Não existe esta identidade quando as dívidas em execução objecto de oposição são distintas. II - A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto ... Oponente, gerente inscrito e também sócio, de actos esporádicos visando unicamente a protecção do interesse social e prevenir a delapidação do património social por outros gerentes, ainda