Tribunal Central Administrativo Norte

00624/20.0BEAVR-A

Data
2022-04-08
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- A demonstração da detenção plena de direitos civis e políticos por parte do Autor popular é atingível pela mera junção do cartão de cidadão aos autos ou, em alternativa, pela demonstração autónoma da inscrição do Autor popular no recenseamento eleitoral. II- A verificação da legitimidade processual ativa dependerá da sua alegação (i) de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesada pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, ou (ii) da invocação de valores constitucionais integrados no campo de proteção preconizado no nº. 2 do artigo 9º do C.P.T.A. III- O Autor não invoca nenhum benefício direto – imediata repercussão na sua esfera jurídica - e pessoal - ganho de utilidade ou vantagem - na procedência da sua pretensão anulatória, pelo que não estão reunidas as condições para se caracterizar o interesse do Autor como sendo “direto e pessoal” na impugnação do ato administrativo visado nos autos, o que afasta a previsão vertida na alínea a) do nº.1 do artigo 55º do C.P.T.A. IV- Porém, inserindo-se os valores constitucionais alegados no campo de proteção preconizado pelo nº. 2 do artigo 9º do C.P.T.A, e recaindo os eventuais benefícios da procedência da presente ação sobre uma universidade de destinatários, apresenta-se distintivo que goza o Autor de legitimidade processual ativa bastante, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo relator

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