02063/06.6BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
jurídica a deliberação do que do IAPMEI que determinou a rescisão do contrato de incentivos
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
jurídica a deliberação do que do IAPMEI que determinou a rescisão do contrato de incentivos
Benefício fiscal de incentivo à poupança a longo prazo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I – O reconhecimento por parte da Autora que a fórmula dos produtos
Relator: CATARINA VASCONCELOS
I - As decisões da Comissão são atos jurídicos vinculativos (aplicáveis a um
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
trabalho. III. A Portaria n.º 207/2020, de 27 de agosto, regula a medida “Incentivo ATIVAR.PT”, enquadrada no “Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional - ATIVAR.PT", constituído ... pretende a anulação do despacho proferido no âmbito da sua candidatura à medida de incentivo “ATIVAR.PT”, que revogou o apoio financeiro concedido e determinou a sua restituição
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
administrativo que determina a revogação do contrato de incentivos financeiros tem natureza sancionatória. II- O mesmo já não sucede, porém, quanto ao ato que ordena a devolução de quantias ... âmbito do mesmo contrato de incentivos financeiros, já aqui não está presente qualquer ideia de sanção e/ou punição, mas, antes e tão só, de repetição do indevido. III- Não
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
mingua de previsão de repartição de responsabilidade no âmbito do contrato de concessão de incentivos de financeiros, a Autora não pode julgar-se dispensada da intervenção abrangida no financiamento pelo ... eventual aplicação das sanções positivadas nos artigos 14º e 15º do contrato de incentivos financeiros celebrado pelas partes.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: MARIA DOMINGAS
Mantendo o legislador a parte variável da remuneração como incentivo à diligência do Sr. AJ e prémio pelos resultados obtidos com a gestão e venda do património do insolvente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
quais se incluía o autor) que aceitassem vender tais produtos, um incentivo económico por cada produto vendido. Vera Sottomayor
Relator: JOSÉ CRAVO
execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 71º do Código de Contratos Públicos. 6. Sendo os apoios ou incentivos ao emprego no caso, para além de meramente hipotéticos, incompatíveis com a obrigação constante da cláusula
Relator: MARIA CARDOSO
encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. IV - O custo referente ao incentivo comercial oferecido aos melhores clientes da Impugnante, não se destinaram a representar a Impugnante, pois, enquadram