3921/20.0T8BRG.G1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
hoje continuar a entender-se que, na fundamentação (de facto) da sentença, só os factos interessam, desprovidos de juízos conclusivos e/ou matéria de direito. II. Da conjugação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
antiguidade” é conclusivo, uma vez que a conclusão relativa à existência, ou não, de 2 anos de antiguidade por parte do Autor terá de resultar dos factos que foram dados
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I – A sentença que não se pronuncie sobre a matéria da causa
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Demonstrado que o veículo segurado era conduzido por um funcionário ao
Relator: PEDRO MAURÍCIO
matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não ... questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. VI – Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema
Relator: PEDRO MAURÍCIO
matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não ... questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema
Relator: PEDRO MAURÍCIO
matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não ... questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema
Relator: PAULO REIS
I - Enquanto causa objetiva, em substituição do anterior regime, baseado na violação
Relator: Rosário Pais
âmbito da vigência do CPC, a decisão sobre a matéria de facto deve estar expurgada de afirmações conclusivas ou que comportem matéria de direito. II - Sempre que um ponto
Relator: PAULO REIS
I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A apreciação das provas resolve-se na formação de juízos, em
Relator: PAULO REIS
I - Os valores mensais, a pagar trimestralmente, como contrapartida de serviços de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
passadeira para peões. III - Só devem ser excluídos dos factos as menções com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que porventura tenham, simultaneamente, uma significação
Relator: CRISTINA NEVES
decisão sobre a matéria de facto, deverá o julgador consignar os factos jurídicos concretos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas ... casos em que da decisão proferida não constem os factos constitutivos da pretensão em causa, mas apenas uma enunciação conclusiva e genérica, deve ser anulada a decisão impugnada e ordenado
Relator: Tiago Miranda
facto da decisão, a sentença que, devido ao emprego de insupríveis proposições conclusivas na descrição dos “factos” julgados provados, e sobre os quais incide a fundamentação de direito, não permite
Relator: Ana Patrocínio
mais legitimamente atendível. III - Da decisão da matéria de facto devem constar factos simples e não matéria conclusiva (somente sobre os primeiros, quando controvertidos, deve recair a produção de prova
Relator: Cristina da Nova
acontecimentos da vida real desprovidos de considerações de índole subjetiva, conclusiva ou valorativa. A impugnação da matéria de facto tem de cumprir este parâmetro e densificar de que modo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
inferência relativamente à verificação de factos não poderá consubstanciar-se num juízo conclusivo de culpabilidade. A prova, ou, na fase processual de inquérito, os indícios relativos aos factos relevantes, deverão
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, devendo antes ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito