Tribunal Central Administrativo Norte
00202/16.8BEMDL
- Data
- 2022-10-28
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder parcial provimento.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Os juízos conclusivos e/ou de direito não têm lugar no domínio da fixação da matéria de facto, devendo antes ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados. II- Ante o pressuposto que é a vontade do requerente que releva para efeito de definição da sua vontade e não qualquer eventual falta de lisura da condução do procedimento administrativos por parte dos serviços administrativos, não há como senão concluir-se que o Autor formulou um requerimento com a finalidade de obtenção da sua aposentação antecipada e não um pedido de contagem prévia de tempo de serviço. III- Realmente, ao requerer que lhe seja “(…) “organizado o processo de aposentação antecipada, nos termos do artigo 37°A do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de dezembro (…)”, o Autor mais não está do que a desencadear o procedimento administrativo tendente à obtenção da sua aposentação antecipada, concorrendo ainda para esta conclusão as evidências emergentes (i) do pedido de contagem prévia do tempo de serviço encontrar-se regulamentado no artigo 34º-A [e não no artigo 37º- A conforme fundamentado no pedido do Autor] do Estatuto de Aposentação, e, bem assim, (ii) do pedido de desistência do pedido de aposentação formulado pelo Autor encontrar-se sustentado “no valor de aposentação que lhe foi calculada” [cfr. artigo 7º do probatório], realidades inequívocas e de valor irrefutável na afirmação da interpretação acolhida por este Tribunal Superior. IV- Não colhe a desnecessidade de cumprimento da formalidade de audiência prévia de interessados com fundamento na circunstância de “(…) Os elementos constantes do procedimento administrativo conduzirem a uma decisão inteiramente favorável (…)”, já que esta motivação não é enquadrável nas situações em que o interessado pretendia discutir, em sede de audiência prévia, o valor do cálculo da sua aposentação ou mesmo a errónea atribuição desta, como sucede no caso dos autos.
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