1939/19.5T8VIS-C.C1
Relator: HELENA MELO
referência à desproporcionalidade entre as prestações das partes, considera-se haver excesso manifesto em desfavor da insolvente se, perante fornecimentos no montante de € 59.376,54, relativos
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Relator: HELENA MELO
referência à desproporcionalidade entre as prestações das partes, considera-se haver excesso manifesto em desfavor da insolvente se, perante fornecimentos no montante de € 59.376,54, relativos
Relator: MARIA DOMINGAS
artigo 121.º não basta um qualquer excesso, ele terá de ser manifesto, ou seja ... deve existir uma desproporção relevante e significativa entre as prestações correspectivas, “exigindo-se um excesso manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas.“ IV. Tendo embora
Relator: Ana Patrocínio
não tendo este logrado demonstrar erro ou manifesto excesso na matéria tributável quantificada (artigo 100.º, n.º 3 do CPPT), não se pode basear a anulação da liquidação
Relator: PEDRO LIMA
liberdade de expressão deve dar guarida a um excesso linguístico, é para isso que serve, e de todo o modo a ofensa relevante nos termos ... bebés de dias é matá-los”, revelam, à luz do que ficou dito, um manifesto excesso hiperbólico, incorporado na querela sobre aqueles procedimentos veterinários da assistente e da crítica
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: Paula Moura Teixeira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Celeste Oliveira
demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Administrativos, norma que, pelo contrário, se mostra respeitada. 2. Não se pode considerar atraso excessivo, originador do dever de indemnizar por atraso na justiça, a pendência de um processo ... pudesse considerar, no contexto, tal prazo excessivo, sempre seria de paralisar o direito da autora a uma indemnização por manifesto abuso de direito – artigo 334º do Código Civil.* * Sumário elaborado
Relator: MOISÉS SILVA
conducente à descaraterização do acidente, é necessário que a sua conduta tenha sido temerária, manifestamente ofensiva da prudência que um trabalhador medianamente cuidadoso observaria se estivesse colocado na sua situação ... como única causa do acidente, o comportamento do sinistrado consubstanciado em conduzir em excesso de velocidade, com uma taxa de álcool no sangue de 1,14 gramas, ultrapassando vários veículos
Relator: LINA COSTA
I - Do disposto no nº 1 do artigo 110º do CPTA resulta
Relator: RUI MACHADO E MOURA
preceito: “ficar sem efeito a defesa”), o que, como vimos, não é, manifestamente, o caso em apreço, pelo que forçoso é concluir que o prosseguimento dos autos, culminando ... falantes da língua portuguesa. - No recurso em que se impugna o montante relativo ao excesso de consumo de água por parte dos Autores impendia obrigatoriamente sobre o Réu (…), aqui recorrente
Relator: LINA COSTA
pode sobrepor o seu juízo ao da Administração nos casos de erro evidente ou manifesta inadequação deste. V - No PDM de Cascais para o parâmetro “cércea” não releva o número ... alegar em concreto como é que a altura [expressa em metros lineares], em excesso, das mesmas está em desarmonia com os planos de fachada ou as características morfológicas das malhas
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
necessariamente que garantir que durante esse mesmo tempo não consome – voluntariamente – álcool em excesso. IV – Um militar da FA está adstrito a toda uma série de deveres estatutários ... princípio da proporcionalidade só pode fazer-se em caso de erro de facto, manifesto ou grosseiro, pois a escolha da concreta medida da pena cabe dentro dos poderes discricionários
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção