Tribunal Central Administrativo Norte

01842/06.9BEVIS

Data
2022-02-17
Relator
Celeste Oliveira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – A nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. 2- Se do cotejo da petição inicial e da sentença recorrida, resultar de forma inequívoca que todas as questões suscitadas pelos Recorrentes na petição inicial tiveram o devido tratamento, pois foram analisadas e decididas na sentença recorrida, se bem ou mal tal já não contende com a omissão de pronúncia e com a nulidade arguida, mas antes com o erro de julgamento da matéria de facto, não ocorre a nulidade. 3- Compete à Administração Tributária o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, externando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido. Bem como cabe à Administração Tributária o ónus de indicar e fundamentar os critérios utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários, não em meras suspeitas ou suposições. Após, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.* * Sumário elaborado pela relatora

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