8509/20.3YIPRT.C1
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
necessário que: i) essa pessoa actue enquanto organização no âmbito de tal actividade ou de uma actividade profissional autónoma, o que implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma
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Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
necessário que: i) essa pessoa actue enquanto organização no âmbito de tal actividade ou de uma actividade profissional autónoma, o que implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
físico-psíquica de 5 pontos, sendo as sequelas em termos de repercussão permanente na actividade profissional compatíveis com o exercício da sua actividade habitual, mas implicando esforços suplementares ... défice funcional temporário parcial de 31 dias e de repercussão temporária na actividade profissional total de 32 dias, ficou com sequelas decorrentes da lesão causada pelo embate que determinaram
Relator: Antero Pires Salvador
prática de actos esporádicos e ou ocasionais de natureza profissional não constitui exercício de actividade profissional, para efeitos de cessação do direito ao subsídio de doença. 2. A prática
Categoria B, regime simplificado e coeficientes de determinação do rendimento tributável; a actividade profissional de “apoio ao estudo
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido como Repercussão Temporária na Atividade Profissional e que cessa com a consolidação das sequelas; b) danos patrimoniais presentes / emergentes: despesas ... actividade profissional habitual e bem assim qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; - quer quando “apenas” acarrete esforços suplementares para desenvolver a actividade profissional habitual, sem perda
Relator: JOSÉ CRAVO
dever genérico de prevenção do perigo que sobre ele recaía por força da actividade desenvolvida e de que beneficia, traduzida no incumprimento de regras de conduta que lhe eram exigíveis ... Físico-Psíquica fixável em 3 pontos, com sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas que implicam esforços suplementares; VI – Considera
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual
Relator: ALDA MARTINS
relevantes para a boa decisão da causa, não alegados pelas partes mas resultantes da actividade probatória, não pode ser feita sem que o juiz, perante tal eventualidade, alerte aquelas sobre ... autorização da ACT. IV. Por outro lado, mantendo a categoria profissional interna alcançada pelo trabalhador, com a inerente actividade contratada e os inerentes direitos retributivos, o empregador pode atribuir
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível com a actividade profissional habitual desta, que não lhe retira autonomia nem independência, mas constitui, ainda assim, causa
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
direito e mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; II - O dano biológico deve ser ressarcido enquanto ... média da sua vida, e não apenas em função da duração da sua vida profissional activa (ie. prevista até à sua reforma); IV - Na determinação equitativa desse dano patrimonial futuro
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
deve partir da esperança média de vida (e não apenas da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma, aos 65 anos
Relator: Luís Migueis Garcia
atribuído ao lesado um défice funcional genérico compatível com a sua actividade profissional habitual, envolvendo, porém, esforços suplementares, estará em causa o chamado dano biológico, que pode envolver uma vertente
Relator: JORGE TEIXEIRA
eventual responsabilidade civil em que o notário incorra no exercício da sua actividade profissional como extracontratual, temos necessariamente que concluir que o prazo de prescrição aplicável é o previsto
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
laboral ou, sequer, a quem não se esforçar efectivamente no sentido de encontrar uma actividade profissional remunerada, ainda que não seja aquela que corresponde às suas aspirações. (Sumário do Relator
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa ... respectivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional). IV) – Enquanto numa empreitada comum, em situações de incumprimento (designadamente, de cumprimento defeituoso), presume
Relator: ALDA MARTINS
contrato de prestação de serviços ou estágio profissional, e, em geral, em todas as situações em que a prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando
Relator: JORGE CORTÊS
Não integram a base tributável do IVA as subvenções pagas a uma
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
medida “Incentivo ATIVAR.PT”, enquadrada no “Programa Reforçado de Apoios ao Emprego e à Formação Profissional - ATIVAR.PT", constituído um dos eixos do Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução ... como objectivo principal a manutenção do emprego e a retoma progressiva da actividade económica. IV. Numa acção mediante a qual o autor pretende a anulação do despacho proferido no âmbito
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
disposto no artº. 3º, nº. 3 do NCPC; antes, trata-se de um profissional liberal escolhido pelo exequente (artº. 720º, nº. 1 do NCPC), nos termos de um negócio jurídico ... transmitente, embora já sem interesse na acção, por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, continua a ter legitimidade ad causam, configurando-se a sua posição como