Tribunal da Relação de Évora

4992/21.8T8STB.E1

Data
2022-03-24
Relator
VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – Em princípio, um adulto que tenha completado 25 anos de idade terá de assegurar a sua subsistência pelos seus próprios meios. Apenas na hipótese de ele o não conseguir fazer se justifica que tal subsistência seja assegurada, total ou parcialmente, por outrem, através da prestação de alimentos. 2 – O direito a alimentos não pode ser reconhecido a quem se colocar voluntariamente numa situação de inactividade laboral ou, sequer, a quem não se esforçar efectivamente no sentido de encontrar uma actividade profissional remunerada, ainda que não seja aquela que corresponde às suas aspirações. (Sumário do Relator)

Texto integral (2084 palavras)

Processo n.º 4992/21.8T8STB.E1 * (…), solteira, maior, instaurou procedimento cautelar de alimentos provisórios contra seus pais, (…) e (…), pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, a esse título, € 493,00 o primeiro e € 246,00 a segunda. Os requeridos contestaram. O requerido pugnou pela improcedência da pretensão da requerente. A requerida concluiu que o tribunal deverá fixar pensões de alimentos a favor da requerente de montantes muito diferentes a cargo de cada progenitor. Realizou-se a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença julgando o procedimento cautelar improcedente e recusando o decretamento da providência solicitada. A requerente interpôs recurso de apelação da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 – O facto de ter 25 anos não significa que a (…) encontre de imediato emprego para fazer face à sua necessidade de alimentos. 2 – A (…) não trabalha ainda, não porque não queira, porque tem a intenção de exercer uma actividade e está inscrita no centro de emprego, mas porque não encontrou emprego. 3 – São milhares e milhares os jovens desempregados e à procura de primeiro emprego. 4 – A ida para (...) é uma decisão voluntária, mas racional e, nessa cidade progressiva e em crescimento, pode encontrar mais facilmente emprego do que em (...). 5 – Se, em (...), tinha direito a que os pais lhe prestassem alimentos, não é por se encontrar em (...) que esse direito se perde. 6 – Os pais têm perfeita capacidade para prestar os alimentos de que carece. 7 – Periga a dignidade da recorrente enquanto pessoa humana se o recurso não tiver provimento, pois a (…) é deixada à sua sorte, caindo necessariamente na assistência social. 8 – Por erro de interpretação, foram violados os artigos 2003.º, 2004.º, 2007.º, 2009.º e 2010.º do Código Civil e 384.º do Código de Processo Civil. O requerido (…) apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1 – O recurso interposto pela recorrida afigura-se desconforme com as regras impostas quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto a matéria de Direito. 2 – Tal facto impossibilita, ou dificulta, o recorrido de responder concretamente à alegação da recorrente. 3 – Tal implicando a rejeição do recurso nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Assim não se entendendo: 4 – A própria recorrente admite que tem condições para prover ao seu sustento. 5 – Não se encontra demonstrada a necessidade de alimentos a que alude o n.º 1 do artigo 2004.º do Código Civil. 6 – Não se encontram reunidos os requisitos para que seja decretada a providência cautelar para alimentos provisórios. O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo. * Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se a recorrente necessita que os requeridos lhe prestem alimentos. * Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. A requerente nasceu em 19 de Março de 1996 e é filha dos requeridos (…) e (…). 2. A requerente é solteira e não tem filhos. 3. Até a requerente completar 25 anos, os alimentos eram prestados pelos requeridos, entregando cada um a quantia mensal de € 175,00 e dividindo em partes iguais as despesas de saúde, a que equivalia € 200,00 em média por cada progenitor. 4. Assim que a requerente completou os 25 anos, o requerido cessou a sua contribuição. 5. O requerido (…) e a requerente actualmente não se relacionam, não se visitam nem se contactam em virtude de um desentendimento ocorrido entre ambos. 6. A requerente não tem emprego nem aufere outros rendimentos sendo sua intenção arranjar um emprego, tendo-se já inscrito no Centro de Emprego. 7. A requerente concluiu a licenciatura em Educação Básica, inicialmente na Universidade de (...) e, posteriormente, no Instituto Politécnico de (...), em 2021, com a média de 17 valores. 8. A requerente pretende leccionar, sendo requisito obrigatório para exercer a profissão de professora a realização de mestrado. 9. A requerente encontra-se a frequentar o mestrado no Instituto de Educação da Universidade de (...), em (...), com duração de dois anos, tendo já procedido à sua inscrição. 10. Para viver em (...), a requerente carece de um quarto onde possa viver, cuja renda ascende a € 230,00 por mês. 11. Com alimentação gasta, em média, € 300,00 por mês. 12. Em vestuário e calçado despende em média € 40,00 por mês. 13. A requerida necessita de acompanhamento psicológico, no qual despende pelo menos € 130,00 por duas consultas em cada mês. 14. Em artigos de higiene, telefone e transportes despende cerca de € 50,00 por mês. 15. O requerido tem 60 anos de idade, é reformado e aufere uma pensão mensal superior a € 1.600,00 euros líquidos durante 14 meses. 16. O requerido trabalha nas vindimas, auferindo pelo menos € 6,00 por hora, trabalhando no mínimo 5 horas durante um período de 30 dias, o que gera um acréscimo de rendimento de € 900,00. 17. O requerido dispõe de casa com garagem e comprou ainda outra garagem, onde faz trabalhos de carpintaria para se ocupar. 18. O requerido paga à filha (…) € 175,00 acrescido de metade das despesas de saúde e educação que importam uma média de € 200,00 mensais e das propinas no montante mensal de € 172,50. 19. O requerido despende mensalmente com a alimentação o montante de € 300,00, em vestuário e calçado pelo menos € 20,00, em internet, televisão e telemóvel a quantia de € 34,91 e em água, eletricidade e gás a quantia de cerca de € 60,00. 20. A requerida (…) é enfermeira no Centro Hospitalar de (…) e aufere um ordenado líquido de € 1.475,00. 21. A requerida despende com a filha (…), nomeadamente com alojamento e alimentação, cerca de € 300,00 por mês. 22. A requerida gasta mensalmente no passe de autocarro da (…) cerca de € 30,00, com o ginásio e o yoga cerca de € 45,00 e € 10,00 em telemóvel. 23. A requerida tem ainda os seguintes gastos mensais: € 100,00 em gasolina, € 26,22 no seguro do carro; € 70,00 no IMI da sua casa; € 12,00 no imposto de circulação; € 84,00 em eletricidade e gás, € 27,00 em água, € 42,00 em telemóvel da Vodafone, numa média mensal de € 350,00. 24. Paga de amortização do mútuo da casa de habitação a quantia de € 108,74. 25. Em vestuário e calçado gasta pelo menos € 20,00 por mês. Na sentença recorrida, foram julgados não provados os seguintes factos: 1. A requerida gasta o montante de € 260,00 em gasolina, imposto de circulação de veículo, seguro de carro e cabeleireiro da (…). 2. A requerida, com a sua alimentação, produtos de limpeza e higiene, despende mensalmente € 600,00. * À data da instauração do presente procedimento cautelar, a recorrente já tinha completado 25 anos de idade, pelo que a questão de saber se ela é titular de um direito à prestação de alimentos por parte dos seus progenitores deverá ser resolvida à luz do regime geral constante dos artigos 2003.º a 2014.º do Código Civil (diploma ao qual pertencem todas as normas doravante referenciadas). Decorre do artigo 2009.º, n.º 1, alínea c), que, sendo a recorrente solteira e não tendo ela filhos, os seus pais estarão vinculados a prestar-lhe alimentos caso se verifiquem os pressupostos legais da existência de tal direito. O artigo 2003.º, n.º 1, estabelece que, por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. O artigo 2004.º dispõe que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (n.º 1) e que, na sua fixação, se atenderá ainda à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (n.º 2). Entendeu-se, na sentença recorrida, que a obrigação de alimentos pressupõe a existência de uma situação de necessidade por parte do alimentando e que tal situação de necessidade consiste na impossibilidade de prover, total ou parcialmente, à sua subsistência com os seus rendimentos, o seu património e a sua força de trabalho. Consequentemente, quem requer alimentos terá de alegar e provar estar impossibilitado ou com grave dificuldade de prover, total ou parcialmente, à sua subsistência, seja com bens pessoais, seja com o seu trabalho, não sendo de admitir, para este efeito, uma necessidade voluntariamente criada. Este entendimento é o único que se harmoniza com as normas legais que referenciámos. Em princípio, um adulto que tenha completado 25 anos de idade terá de assegurar a sua subsistência pelos seus próprios meios, apenas se justificando que tal subsistência seja assegurada, total ou parcialmente, por outrem, na hipótese de o não conseguir fazer. Tratando-se de um adulto com capacidade para trabalhar, o mesmo só terá direito à prestação de alimentos por outrem se provar que não consegue encontrar trabalho remunerado apesar de se esforçar seriamente nesse sentido. O direito a alimentos não pode ser reconhecido a quem se colocar voluntariamente numa situação de inactividade laboral ou, sequer, a quem não se esforçar efectivamente no sentido de encontrar uma actividade profissional remunerada, ainda que não seja aquela que corresponde às suas aspirações. É neste sentido que deve ser interpretado o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2004.º. A recorrente recebeu alimentos dos seus progenitores até completar 25 anos de idade. Não obstante, não completou a formação profissional que pretende obter, pois apenas concluiu, em 2021, uma licenciatura, em Educação Básica, e, para ser professora, como ambiciona, terá de concluir o mestrado. Sendo assim, a recorrente, sem prejuízo de tentar concretizar o referido objectivo, terá, antes de mais, de procurar activamente trabalho remunerado, em vez de prolongar a sua dependência económica relativamente aos seus pais, com a agravante de, para viver em (...), para onde se mudou com o objectivo de prosseguir os seus estudos, ter aumentado o montante das suas despesas, como decorre do n.º 10 dos factos provados. Constituía ónus da recorrente a alegação e a prova, ainda que meramente indiciária, de factos que indiciassem uma busca efectiva, embora infrutífera, de trabalho remunerado. Ora, isso não foi feito. Apenas ficou demonstrado que a recorrente se encontra inscrita num centro de emprego, não constando da matéria de facto provada desde quando, para que tipo de trabalho se encontra disponível e que resposta tem obtido. A mera inscrição num centro de emprego não é suficiente para demonstrar que a recorrente passou a procurar trabalho remunerado activamente e em tempo útil, nomeadamente respondendo a anúncios de emprego ou enviando o seu currículo a potenciais empregadores. Tanto quanto resulta da matéria de facto provada, a actual prioridade da recorrente é frequentar o mestrado, deslocando-se para longe da sua residência com essa finalidade, e não procurar activamente trabalho remunerado. Nas alegações de recurso, a recorrente argumenta que a sua deslocação para (...) constituiu uma decisão voluntária, mas racional, pois, nessa cidade, progressiva e em crescimento, pode encontrar mais facilmente emprego do que em (...). Acerca deste argumento, note-se, em primeiro lugar, que o mesmo não encontra sustentação na matéria de facto provada. Acresce que, no requerimento inicial, a recorrente alegou coisa bem diferente, ou seja, que se deslocou para (...) porque o mestrado que pretende frequentar é ministrado no Instituto de Educação da Universidade de (...), nessa cidade, não existindo em ... (artigos 11.º e 12.º). Não que tenha sido a busca de trabalho remunerado que levou a recorrente a mudar-se para (...). Nas alegações de recurso, a recorrente argumenta também que há milhares de jovens à procura do seu primeiro emprego. Isto é verdade, mas na medida em que esses jovens não se encontram disponíveis para qualquer trabalho. A demonstrá-lo, está o facto de haver não menos milhares de postos de trabalho, em diversos sectores da actividade económica, que não são ocupados devido à insuficiência da oferta de mão-de-obra. Ora, quem atinge os 25 anos sem conseguir completar a formação profissional necessária para o exercício da profissão que ambiciona, terá, ao menos num primeiro momento, de se sujeitar a desempenhar um trabalho diverso, num dos sectores da economia em que há oferta de emprego, para assegurar a sua subsistência, em vez de continuar na dependência económica dos seus pais contra a vontade destes, ou de um destes, como a recorrente pretende. Concluindo, o recurso deverá improceder. * Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. Notifique. * Sumário: (…) * Évora, 24.03.2022 Vítor Sequinho dos Santos (relator) José Manuel Barata Emília Ramos Costa