1068/13.5 BESNT
Relator: JORGE CORTÊS
A quantificação da matéria coletável por métodos indiretos em relação a uma
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Relator: JORGE CORTÊS
A quantificação da matéria coletável por métodos indiretos em relação a uma
Relator: CRISTINA NEVES
Não existe excesso de pronúncia quando, improcedendo o pedido principal de encerramento de estabelecimento comercial por ofensa a direitos de personalidade, se decidiu pela restrição do horário de laboração ... direitos de personalidade, sem impossibilitarem o direito ao exercício de uma actividade económica. VIII - -O licenciamento de actividade comercial e o cumprimento de regras administrativas pelos estabelecimentos comerciais não isenta
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
proprietária da totalidade dos bens que constituem o núcleo essencial ao desenvolvimento da actividade comercial desse estabelecimento comercial, por não ter o poder de disposição e alienação de tais bens
Relator: Ana Patrocínio
valor objectivo mas sim tendo em atenção, relativamente a cada tipo de actividade comercial, a prática corrente em matéria de ofertas. II – É material e organicamente inconstitucional a criação
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
actividade ou de uma actividade profissional autónoma, o que implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma e estatuto jurídico no direito nacional, exerça uma actividade económica de forma ... causa se inscreva no âmbito da referida actividade. III). Não é um contrato entre empresas e não é transacção comercial o contrato de empreitada celebrado entre um empresário em nome
Relator: Ana Patrocínio
não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas – tratando-se de uma isenção subjectiva mista. II – A Recorrente desenvolve uma actividade de natureza comercial, o que se mostra suficiente para ... não relevando para essa asserção o facto de se tratar de uma actividade acessória ou da especial afectação dos resultados dessa actividade
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
natureza empresarial nem as associações e federações de municípios que pratiquem atividades de natureza comercial, industrial e agrícola. III. Na Lei n.º 45/2008, e para efeitos de aplicação ... CIRC pressupõe o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrente uma actividade de natureza comercial, ainda que com carácter acessório, não lhe deve
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
remodelação de uma vivenda destinada a habitação levada a cabo por sociedade comercial, que exerce a actividade de construção civil, a pedido de autora, pessoa singular, não lhe é aplicável
Relator: MARIA CARDOSO
como causa, duma forma substancial, qualquer acção relevante relacionada e indispensável à prossecução da actividade da empresa, isto é, à realização dos seus objectivos sociais. II - Incluem-se na categoria ... onde esta não se encontra presente, logo, fora da sua actividade principal. IV - O custo referente ao incentivo comercial oferecido aos melhores clientes da Impugnante, não se destinaram a representar
Relator: FONTE RAMOS
provisório figuram os procedimentos cautelares que visam a entrega do estabelecimento comercial onde a devedora exerce a sua actividade
Relator: Ana Patrocínio
podem assumir a forma de sociedades civis, sociedades civis constituídas sob a forma comercial, ou mesmo assumir a forma de sociedades comerciais. II - Para efeitos da aplicação do regime ... Código de IRC, temos que: (i) ou a sociedade limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - À luz da lei penal, a posição de liderança no caso