46168/20.0YIPRT.G1
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
forma equitativa) de forma a que não se criem desequilíbrios na distribuição do risco contratual
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Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
forma equitativa) de forma a que não se criem desequilíbrios na distribuição do risco contratual
Relator: VÍTOR AMARAL
dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 ... circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento
Verba 17.3.4 da TGIS; Comissões de gestão cobradas por Sociedades de Capital de Risco (SCR) a Fundo de Capital de Risco
Relator: Helena Ribeiro
metros que marginam os eixos rodoviários, o que, é insuficiente para acautelar os riscos de incêndio, já que, ainda que limpos os aludidos 3 metros, por recurso aos CCC, facilmente ... zonas não limpas com as consequências imprevisíveis, incontroláveis mas efetivas e concretas, colocando em risco a vida, a integridade física e o património de quem circula nessas vias rodoviárias
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução
Relator: JOSÉ FLORES
segurador estiver em erro e se este for relevante para a delimitação do risco envolvido. O preceituado nos arts. 24º e 25º, desse D.L., não determina a prova absoluta ... tipo de coberturas envolvidas. A dolosa omissão de elementos determinantes para a avaliação desse risco constitui fundamento para a anulação do contrato de seguro ao abrigo do disposto no citado
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
natureza e objecto, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, mas também às estipulações negociais que visam delimitar ou excluir certo tipo ... riscos, passando o âmbito deste tipo contratual pela definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos II - O sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado
Relator: LUÍS CRAVO
efeito útil da providência. IV – O que está subjacente ao arrolamento é sempre o risco de extravio, ocultação ou dissipação de bens ou documentos e a necessidade de prevenção desse ... risco no sentido de assegurar a manutenção e conservação desses bens (ou documentos) de modo a garantir a efetividade do direito (ou interesse) a que o Requerente se arroga
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
caso concreto seja alusivo à possibilidade do transferido vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção ... matéria de facto e de direito” do caso, aqui se incluindo a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante
Relator: Helena Canelas
impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação ... lesado (nomeadamente o peão) deva, sem mais, excluir automaticamente a responsabilidade decorrente daqueles riscos. V – Ocorrendo culpa efetiva não há que recorrer à figura da responsabilidade pelo risco (responsabilidade objetiva
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
crédito entre em mora. III. Cabe ao sujeito passivo provar que o risco de incobrabilidade ocorreu no exercício em que é constituída a provisão
Relator: PAULO SERAFIM
recluso em estabelecimento prisional. III – Atento o vivenciado contexto de pandemia e dos riscos para a saúde dos reclusos que ela acarreta, a situação daqueles que já se encontram condenados
Relator: SANDRA MELO
causa imputável ao cliente. 3- Porque com esta norma não se pretende transferir o risco do negócio de mediação para a contraparte (o cliente da mediadora), mas defender a mesma
Subsídio de risco
Relator: ALCIDES RODRIGUES
esclarecer os segurados aderentes sobre as cláusulas de cobertura e de exclusão do risco assim garantido, obrigações e direitos em caso de sinistro e posteriores alterações; iii) - O incumprimento desse
Relação Jurídica de Emprego Público – Suplemento de risco
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
informação pelo tomador ou segurado quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco. II - Os artigos 25.º e 26.º da LCS distinguem as omissões ou inexatidões dolosas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
informação pelo tomador ou segurado quanto a circunstâncias relevantes para a apreciação do risco. II - Os artigos 25.º e 26.º da LCS distinguem as omissões ou inexatidões dolosas
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos cobertos por seguros facultativos, quando preveem que estão excluídas das coberturas “acções ou omissões praticadas pela pessoa segura