2165/14.5TBVIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
rendimento disponível, as custas da exoneração do passivo restante serão da responsabilidade do devedor insolvente, quer lhe venha a ser concedida a final a exoneração do passivo restante, quer esta
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
rendimento disponível, as custas da exoneração do passivo restante serão da responsabilidade do devedor insolvente, quer lhe venha a ser concedida a final a exoneração do passivo restante, quer esta
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
caso da responsabilidade dos gerentes a que se refere a alínea a), do nº1, do artº 24º da LGT, cabe à Adm. Fiscal a demonstração da culpa dos mesmos pela ... situação de insuficiência dos bens do devedor originário para a satisfação da dívida tributária; II) Constituem factos –índice de uma actuação culposa por parte dos gerentes , a verificação de diferentes
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
para que elimine da Central de Responsabilidades de Crédito o registo de obrigações prescritas e que, por isso, o pedido formulado pelo devedor desses créditos (obrigações naturais) para ... conflito entre cliente (devedor) e entidade participante (instituição bancária), deixar o primeiro sem tutela jurídica. 6- Os objetivos que presidem à Central de Responsabilidades de Crédito e a ratio
Relator: LUÍSA SOARES
reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes, está fundamentada a insuficiência patrimonial da devedora originária. III- A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas
Relator: ANA PINHOL
imputável a respectiva falta de pagamento. II.Para afastar a responsabilidade subsidiária o gerente/administrador tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
devedor que tenha dúvidas quanto à existência da sua própria responsabilidade e que pretenda efetuar a consignação em depósito “para o caso de dever”, não se poderá socorrer do processo
Relator: JORGE TEIXEIRA
após a partilha, esse devedor desaparece, dando lugar a uma pluralidade de devedores, que serão tantos quantos os herdeiros. V- A medida da responsabilidade dos herdeiros determina-se pela proporção
Relator: ELISABETE VALENTE
Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada pela Exequente, para assumir a posição do devedor principal, pagando as prestações vencidas e as que se fossem vencendo ... facto da fiadora ser citada para os termos da execução 5 anos depois dos devedores principais, só por si, não pode significar, sem mais que a credora criou na fiadora
Relator: Ana Patrocínio
regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais, do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período ... sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». V – Não estando consagrada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
contrato de garantia não se confunde com uma transferência de responsabilidade do vendedor, que mantém a sua responsabilidade contratual para com o comprador nos termos ... adicional, cujos termos, extensão e demais conteúdo é definido exclusivamente pelo contrato. III - A responsabilidade do garante para com o beneficiário é exclusivamente de índole contratual, constituindo as cláusulas
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
caso de responsabilidade por facto ilícito, o legislador criou um termo inicial específico para a mora, anterior à própria liquidação da indemnização: o devedor constitui-se em mora a partir
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
I. Na sequência de falta de pagamento de liquidação de imposto no
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
causas de interrupção da prescrição ocorridas relativamente ao devedor principal, podem ser oponíveis ao devedor subsidiário. II Porém, se o devedor subsidiário for citado após o quinto ano subsequente ... qualquer causa relativa ao devedor principal, sendo irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que, eventualmente, se verifiquem em relação ao devedor originário. III O chamamento
Relator: SOFIA DAVID
todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício – cf. art.º 301.º e 304.º do CC; II - O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual
Relator: Margarida Reis
responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
não meramente exemplificativa. II. Não podem considerar-se pessoas especialmente relacionadas com o devedor, o irmão e cunhada de alguém que foi administrador da insolvente (antes da transformação em sociedade ... devedor, o irmão e cunhada de alguém que foi sócio de uma sociedade por quotas que veio a ser declarada insolvente, na medida em que a responsabilidade de tal sócio
Relator: VITOR AMARAL
processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação ... específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 3. - As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados
Relator: VERA SOTTOMAYOR
credor pelo retardamento no pagamento por banda do devedor. II – Configurando a mora um retardamento por facto imputável ao devedor, no caso o empregador, no cumprimento da prestação ... responsabilizado pelos ditos juros já que nunca se encontrou em mora. III – A responsabilidade quer do FUNDAP, quer do FAT não garante o pagamento de juros de mora das prestações
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prestação e as subsequentes ainda não vencidas, mas não está dispensado de interpelar o devedor para que este cumpra imediatamente a totalidade da dívida. 2 – O imediato vencimento de todas ... mesmas, pressupõe a prévia interpelação do devedor para cumprir a prestação na sua totalidade. 3 – A realização da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor pelo credor releva para efeitos
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
facto. III. O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, cabendo à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício ... exercício das funções de administração em sede de insolvência pelo próprio devedor e nada dizendo a AT a esse respeito, essa inércia reverte contra