Tribunal Central Administrativo Norte

02395/08.9BEPRT

Data
2021-11-25
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Atendendo a que não existe, nem decorre da lei qualquer inabilidade genérica que vede a consideração do depoimento prestado pela testemunha apenas por ser esposa do Recorrido, que por isso não poderia ter sido automaticamente desvalorizado pelo Tribunal a quo, que nos termos do disposto no n.º 5 do art. 605.º do CPC estava, assim, habilitado a apreciá-lo livremente segundo a sua prudente convicção, desde que de forma fundamentada (cf. n.º 5 do mesmo preceito) - o que não deixou de fazer -, não estava a Recorrente, no ataque à decisão de facto, dispensada do ónus de especificação previsto no art. 640.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. II. Resulta da jurisprudência constante deste Tribunal Central Administrativo Norte que o padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia, aliás, com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. III. Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, o facto de o gestor alegar ter sido “enganado” pelo contabilista “não o exime da sua responsabilidade, pois a ele lhe cabia vigiar a conduta do mesmo contabilista, por um lado, e por outro, accionar a falência/insolvência da sociedade devedora, meio legal de protecção dos credores, o que deveria ter feito ao invés de permitir a manutenção da situação de crise financeira da empresa”.

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