Tribunal Central Administrativo Sul

1835/12.7BELRS

Data
2021-10-28
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
Unanimidade

Sumário

I. No âmbito de um processo de insolvência, o administrador de insolvência pode exercer funções com diferentes configurações, podendo as mesmas revestir as caraterísticas de funções de administrador de facto, de liquidatário ou de mero fiscalizador. II. A reversão contra um administrador de insolvência, no quadro do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT ou do art.º 8.º, n.º 1, do RGIT, só é compaginável se se concluir que o mesmo exerce funções equiparáveis às de um gestor de facto. III. O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, cabendo à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício efetivo de funções. IV. Suscitando-se no PEF o exercício das funções de administração em sede de insolvência pelo próprio devedor e nada dizendo a AT a esse respeito, essa inércia reverte contra si.

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