1064/08.4TBMGR.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) É recorrível o despacho judicial que aprecie uma decisão do agente
Relator: Antero Pires Salvador
1 . As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça
Relator: ANA PAULA MARTINS
I – No âmbito de concurso público para eventual recrutamento na categoria de
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
recorribilidade da decisão de primeira instância, relativa ao pedido de indemnização civil deduzido no âmbito do processo penal, depende da verificação cumulativa de duas condições: que o pedido formulado seja ... não verificados todos os pressupostos para a interposição do recurso, designadamente o atinente à recorribilidade da decisão por virtude da “alçada do tribunal
Relator: CANELAS BRÁS
laboral, o valor da coima superior a 25 UCs, ou equivalente, para efeitos de recorribilidade da decisão para a Relação, afere-se em função da coima aplicada a cada infracção
Relator: FÁTIMA BERNARDES
disposto no artigo 73º do RGCO, não tendo aqui aplicação subsidiária o regime da recorribilidade das decisões previsto nos artigos 399º e 400º
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Carece de sentido fazer coincidir a ausência de tomada de posição
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não é admissível a prova testemunhal quanto a factos referentes a
Relator: JORGE TEIXEIRA
Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C. I- Em processo de alteração
não trata — nem nunca tratou nas correspondentes normas que o antecederam — da recorribilidade do acórdão que venha a ser proferido pelo Tribunal da Relação, como assim foi decidido no acórdão
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I - Sendo aplicada uma coima igual/inferior a 25uc desacompanhada de condenação em
IRC. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades. Cessação.
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O subsídio de alimentação não se reporta a uma contrapartida específica
Imposto sobre veículos – Pronúncia arbitral – legitimidade.
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: ANTERO VEIGA
No quadro de uma relação laboral em que o trabalhador é um
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Nos termos do art. 35º, do CPC, no litisconsórcio voluntário há
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração