Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 266/2021
- Data
- 2021-11-25
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E MAR
Texto integral (16 086 palavras)
Portaria n.º 266/2021
de 25 de novembro
Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos à espécie
Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada
por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico.
O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao con-
trolo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegura a
execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação
de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas
na aquicultura, identificadas no seu anexo III, para as quais está prevista a elaboração de planos
de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção destas espécies pode
provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.
Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies
identificadas no anexo III são definidos por portaria.
Para a espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente
designada por ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, a portaria é aprovada pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e do mar,
sendo a sua elaboração cometida à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Marítimos, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de ju-
lho, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e
da Ação Climática, e pelo Despacho n.º 10712-E/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 212, de 30 de outubro, do Ministro do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pela Secretária de
Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração dos planos de controlo relativos
à espécie Crassostrea gigas (Thunberg, 1793), usada na aquicultura e vulgarmente designada por
ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, bem como as áreas onde se aplicam.
Artigo 2.º
Objetivos dos planos de controlo
A elaboração dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico tem como obje-
tivo minimizar os efeitos que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma
a limitar a introdução e expansão de ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico e não comprometer os
habitats onde outras espécies bentónicas ocorrem, salvaguardando a biodiversidade presente nas
zonas húmidas.
Artigo 3.º
Termos de elaboração
1 — Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são elaborados à escala
que se revele mais adequada de acordo com a natureza e especificidades das zonas estuarinas e
lagunares costeiras, conforme o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição.
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2 — Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico têm de observar os seguin-
tes aspetos:
a) Enquadramento — responsabilidades e legislação aplicável;
b) Caraterização da espécie — caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo de
produção;
c) Objetivos e âmbito de aplicação;
d) Medidas do plano de controlo:
i) Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência de indiví-
duos da espécie da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, fora das áreas autorizadas, e mecanismos
de verificação da eficácia das mesmas;
ii) Boas práticas para o cultivo e o controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico;
iii) Medidas para reposição da situação anterior à instalação de estabelecimentos de cultura
da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, em situações de abandono da mesma;
e) Monitorização do plano de controlo;
f) Execução do plano de controlo;
g) Modelo de financiamento do plano de controlo;
h) Revisão do plano de controlo.
Artigo 4.º
Áreas de aplicação
As áreas de aplicação dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são:
a) Locais de produção e ocorrência desta espécie, em águas de transição e nas zonas
envolventes, na ria de Aveiro, no estuário do Sado, na ria de Alvor e na ria Formosa, identificadas
no Plano para a Aquicultura em Águas de Transição, onde os produtores desta espécie adaptam
as suas práticas ao previsto nos planos de controlo, tendo em conta as especificidades das suas
explorações aquícolas;
b) Novas áreas em que o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), confirme
a ocorrência de ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico em águas de transição e nas zonas envolven-
tes, em articulação com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos
(DGRM) e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
c) Todas as restantes áreas.
Artigo 5.º
Prazos
1 — Para as áreas definidas nas alíneas a) e c) do artigo anterior, os planos de controlo da
ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico são elaborados no prazo máximo de 12 meses contados a
partir da publicação da presente portaria.
2 — Para as áreas definidas na alínea b) do artigo anterior, os respetivos planos de controlo
são elaborados no prazo máximo de seis meses contados a partir da data de comunicação deste
facto pelo IPMA, I. P., à DGRM.
Artigo 6.º
Publicitação dos planos de controlo
Os planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico elaborados em conformidade com
o definido na presente portaria são publicitados nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e da DGRM.
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Artigo 7.º
Regime transitório
1 — Nas áreas definidas na alínea a) do artigo 4.º, e enquanto não decorrer o prazo máximo de
12 meses para a elaboração dos planos de controlo da ostra-japonesa ou ostra-do-pacífico, podem
ser emitidos os títulos de atividade aquícola para estabelecimentos com licença de exploração e
atividade já registada para a produção desta espécie.
2 — Os estabelecimentos para os quais foi emitido título nos termos do número anterior
adaptam as suas práticas ao disposto nos planos de controlo, após a sua publicitação nos termos
do artigo 6.º
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 23 de novembro de 2021.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do
Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. — A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Ale-
xandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
114761135
www.dre.pt
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2021
Sumário: O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao
abrigo do n.º 3 do artigo 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obriga-
ção de prestar contas, admite recurso de revista, nos termos gerais.
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência n.º 1132/18.4T8LRA-C1.
S1-A
I — AA instaurou contra CARLOS MANUEL da SILVA SANTOS — CONTABILIDADE, AU-
DITORIA e GESTÃO, L.da, ação declarativa com processo especial para prestação de contas
sustentada num contrato de prestação de serviços de contabilidade que vigorou entre as partes
até 31-12-2016.
Alegou que da execução desse contrato resultará a seu favor o saldo correspondente ao
diferencial entre as quantias que entregou à Ré, entre 1986 e 2003, acrescidas da quantia de
€ 68.770,07, e o custo dos serviços de contabilidade que a Ré lhe prestou.
A Ré contestou e, entre diversos aspetos, impugnou a existência da alegada obrigação de
prestação de contas.
O Autor respondeu.
Na 1.ª instância foi proferida decisão determinando que no prazo de 20 dias a Ré deve apre-
sentar as contas relativas à execução do contrato de prestação de serviços de contabilidade que
foi executado no ano de 2016, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que forem apresen-
tadas pelo Autor.
Desta decisão o Autor interpôs recurso de apelação pretendendo que se declare que a obriga-
ção de prestação de contas abarca todo o período de duração do contrato de prestação de serviços
e não apenas o ano de 2016.
A Relação julgou procedente o recurso de apelação e determinou que a Ré está obrigada a
prestar contas nos termos pretendidos pelo Autor.
Inconformada com o acórdão da Relação, a Ré interpôs recurso de revista o qual foi rejeitado
neste Supremo Tribunal de Justiça com fundamento na sua inadmissibilidade, tendo em conta o
disposto no n.º 4 do art. 942.º do CPC. Tendo sido requerida a intervenção da conferência, foi pro-
ferido o acórdão de 12-1-2021, 1132/16 — Rel. Ana Paula Boularot, em www.dgsi.pt, que confirmou
aquela decisão singular.
Transitado em julgado este acórdão do Supremo, veio a Ré interpor o presente recurso
extraordinário para uniformização de jurisprudência fundado na existência de contradição com
outro acórdão do Supremo — o Ac. do STJ, de 13-11-2003, 03B2826 (Rel. Santos Bernardino),
em www.dgsi.pt — que, em semelhante contexto normativo, considerou admissível o recurso de
revista.
Quanto ao mérito do recurso a recorrente concluiu, no essencial, que:
IV. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos
apoio para o entendimento de que, no contexto do processo especial de prestação de contas, as
decisões de 1.ª instância, que se debruçam sobre a obrigação de prestar contas, só admitem um
grau de recurso.
V. Podendo existir diferenças interpretativas a respeito da razão pela qual no n.º 4 do art. 942.º
do CPC se encontra uma referência à apelação, verifica-se absoluta convergência, na doutrina e
jurisprudência no que respeita àquilo que está aqui em causa, ou seja, os resultados da interpre-
tação: admissão do recurso de revista, de acordo com as regras gerais.
VI. Com a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12, a fórmula adotada
no n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC (com total correspondência, hoje, no n.º 4 do art. 942.º do CPC
de 2013) visou tomar posição sobre um problema que atormentava a doutrina e a jurisprudência,
desde tempos recuados, sobre a espécie de recurso adequado (agravo ou apelação?) a interpor
da decisão de 1.ª instância.
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VII. No processo de prestação de contas, a última alteração legislativa do preceito em causa
(por força do Decreto-Lei n.º 329-A/95), revogando a opção pela espécie “agravo” (na redação dada
pelo Decreto-Lei n.º 47.960, de 11-5-1967), quis apenas dispor que é de apelação o recurso próprio
para impugnar decisão — de mérito — proferida sobre a existência ou inexistência de obrigação
de prestar contas.
VIII. Após o Decreto-Lei n.º 303/07, de 24-8, ter adotado o regime monista de recursos (elimi-
nando o agravo), o n.º 4 do art. 942.º continuou a ser um preceito útil ao fixar o modo de subida (no
caso em apreço, subida imediata) e o efeito do recurso (efeito suspensivo) da apelação, desviando-
-se (apenas) nesse ponto das regras gerais dos artigos 645.º e 647.º do CPC.
IX. Incorrendo em inexatidão o acórdão quando afirma que o n.º 4 do art. 942.º se revela hoje
despiciendo, face às regras gerais de admissibilidade de recurso de apelação, apelando à letra da
alínea a) do n.º 1 do art. 644.º do CPC, o qual, todavia, pressupõe que a decisão em 1.ª instância
“ponha termo à causa”, ou seja, “determine a extinção total da instância”, o que aqui se não verifica.
X. O n.º 4 do art. 942.º do CPC não trata — nem nunca tratou nas correspondentes normas
que o antecederam — da recorribilidade do acórdão que venha a ser proferido pelo Tribunal da
Relação, como assim foi decidido no acórdão fundamento, em manifesta divergência com o pro-
pugnado no acórdão recorrido.
XI. Em matéria de recursos, em tudo aquilo que no processo especial não estiver regulado,
aplicar-se-ão as disposições gerais. Tal diretriz prática decorre expressamente do n.º 1 do art. 549.º
do CPC.
XII. Ou seja, em tudo o que não estiver especialmente regulado, vigoram as regras gerais do
recurso. Por isso, no que diz respeito à admissibilidade do recurso de revista, como corretamente
se sufraga no acórdão fundamento, aplicar-se-ão as regras gerais atinentes ao processo comum
declarativo (ao tempo processo com forma ordinária).
XIII. O n.º 4 do art. 942.º do CPC nasceu historicamente para eliminar dúvidas sobre a espécie
de recurso a interpor da decisão proferida pela 1.ª instância, sem contender com os critérios gerais
de admissibilidade de recurso.
XIV. Ao optar pelo recurso de apelação, desde a reforma processual de 1995, o legislador
quis fixar o modo de subida e o efeito específico para aquela espécie de recurso no contexto do
processo especial em apreço. A respeito do recurso do acórdão da 2.ª instância para o Supremo
nada diz, nem tinha de dizer. Por isso, nesta matéria, aplicar-se-ão as regras gerais do recurso
de revista, como muito bem foi sufragado no acórdão fundamento, em frontal divergência com o
acórdão recorrido.
XV. Em termos de técnica legislativa, invoque-se ainda um outro argumento: quando o legis-
lador processual quer excluir a admissibilidade do recurso de revista, a fórmula é categórica, não
deixando margem a quaisquer dúvidas. Tome-se em consideração, a título exemplificativo, a redação
de duas hipóteses legais: a do n.º 2 do art. 370.º e a do n.º 4 do art. 662.º do CPC.
XVI. No acórdão recorrido, é também com alguma inexatidão que se invoca a 1.ª parte do
n.º 3 do art. 942.º do CPC, somente aplicável em casos de apreciação sumária do objeto da causa,
omitindo (ou desprezando) a ressalva do regime a adotar nos demais litígios (2.ª parte do n.º 3). Tal
afirmação só seria, em teoria, aceitável, se o Supremo se tivesse debruçado sobre o caso em apreço
para aferir se a questão foi sumariamente decidida. Ora, no caso em discussão, a complexidade
factual e de direito inerente ao litígio obstaram a qualquer decisão sumária, tendo-se seguido os
termos do processo comum declarativo, o que passou despercebido.
XVII. Ao rejeitar o recurso de revista (não obstante estarem verificados os pressupostos gerais
de admissibilidade), o acórdão recorrido fez uma errada interpretação da lei, descurando os diversos
fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido
e alcance dos textos legais, violando, entre mais, os artigos 629.º, n.º 1, e 671.º do CPC.
O Autor contra-alegou e concluiu nos termos seguintes:
1.ª - O recurso para uniformização de jurisprudência que antecede e apresentado pela recor-
rente é, na modesta opinião do ora recorrido, inadmissível, por não se verificar, pelo menos, um
dos pressupostos previstos pelo n.º 1 do art. 688.º do CPC.
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2.ª - Dado que a contradição aqui posta em causa diz respeito à interpretação feita no acór-
dão que antecede ao disposto no n.º 4 do art. 942.º do CPC, com a interpretação feita no acórdão
fundamento ao disposto no n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129,
de 28-12-1961, na versão que lhe foi dada com a aprovação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12-12,
entretanto revogado pela alínea a) do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 41/13, de 26-6, que aprovou outro
Código, distinto, nos termos do seu art. 1.º
3.ª - Não se verificando, desse modo, a questão suscitada estar em contradição entre um acór-
dão (recorrido) e outro acórdão (fundamento) no domínio da mesma legislação, pelo que deverá o
presente recurso ser, salvo douta opinião, rejeitado, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 962.º
do CPC, por não se verificarem todos os pressupostos cumulativos previstos, para o efeito, no
n.º 1 do art. 688.º do CPC, o que muito respeitosamente se requer, para todos os devidos e legais
efeitos.
Contudo, caso não seja este o douto entendimento, sempre dirá o seguinte:
4.ª - O acórdão aqui recorrido interpretou corretamente o disposto no n.º 4 do art. 942.º do
CPC, ao considerar não ser admissível o recurso de revista contra um acórdão da Relação, uma
vez que aquela norma claramente limita o grau de recurso à apelação.
5.ª - Veja-se que qualquer outra interpretação feita àquela norma, nomeadamente, no sentido
de que a recorrente pretende fazer valer, violaria o previsto pelo n.º 2 do art. 9.º do CC, uma vez
que a interpretação feita não tem “na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que
imperfeitamente expresso.”
6.ª - Tanto que, aquando da aprovação do CPC, mas posteriormente ao acórdão fundamento,
já o recurso de agravo tinha sido “abolido”, pelo que, manter tal expressão (de apelação), como
aqui fundamenta a requerente, por forma a distinguir o tipo de recurso e os seus efeitos, não faria
qualquer sentido, nem teria qualquer utilidade, tendo sido intenção do legislador, com a aprovação
do CPC, limitar a um grau de recurso (apelação) nesta primeira fase deste processo especial, caso
contrário teria expressamente e simplesmente previsto a possibilidade de “recurso” que, dessa
forma, se remeteria para os termos gerais do CPC.
7.ª - Sendo certo de que a possibilidade de recurso prevista no n.º 4 do art. 942.º do CPC
situa-se uma primeira fase do processo especial de prestação de contas, pelo que não colocará
em causa qualquer garantia de defesa da recorrente, a qual se encontra obrigada a prestar contas,
mas que, caso não concorde com a futura decisão, numa segunda fase, aí sim poderá recorrer nos
termos gerais do CPC.
8.ª - Motivo pelo qual, sem prejuízo da apreciação prévia da admissibilidade do presente re-
curso e da sua rejeição acima requerida, subsidiariamente, deverá manter-se a decisão recorrida e
a interpretação colhida ao disposto no n.º 4 do art. 942.º do CPC, designadamente, no sentido de
que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação na 1.ª fase das ações especiais de
prestação contas, proferindo-se douta decisão de uniformização de jurisprudência nesse sentido.
O recurso extraordinário foi admitido por ter sido constatada uma contradição entre o acórdão
recorrido e o acórdão fundamento acerca da admissibilidade do recurso de revista interposto do
acórdão da Relação que, nos termos do art. 942.º, n.º 3, do CPC, aprecia a obrigação de prestar
contas. Considerou-se que, embora o acórdão fundamento tenha aplicado a norma do n.º 4 do
art. 1014.º-A do CPC de 1961 (revisão de 1995/96), não constituía obstáculo à admissão do recurso
extraordinário, já que substancialmente se mantinha o mesmo regime legal.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu um Parecer que culminou com uma proposta de
formulação de um segmento uniformizador nos seguintes termos:
“Nas ações de prestação de contas, da decisão sobre a existência ou inexistência da obrigação
de prestar contas é admissível recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos,
com efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 942.º do CPC, e da decisão desse recurso é
admissível a interposição de recurso de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça, se o valor da
causa e da sucumbência o permitirem e se forem reunidos os demais pressupostos previstos no
artigo 671.º do CPC.”
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II — Antes de mais, para efeito do disposto no n.º 4 do art. 692.º do CPC, o Pleno das Secções
Cíveis confirma os requisitos de que depende a admissibilidade do recurso extraordinário para
uniformização de jurisprudência.
De facto, a par do trânsito em julgado do acórdão recorrido, comprova-se a contradição direta
com o acórdão fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio
da mesma legislação material.
Com efeito, à questão de direito adjetivo respeitante à admissibilidade de recurso de revista,
nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC, do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 4 do
art. 942.º o acórdão recorrido respondeu negativamente considerando que tal meio de impugnação
está circunscrito aos casos em que seja invocada alguma das situações excecionais enunciadas
no n.º 2 do art. 629.º; já o acórdão fundamento, em semelhante contexto normativo, concluiu que
“não suscita dúvidas a admissibilidade, no caso vertente, do recurso de revista”, a tal não obs-
tando o facto de no n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC de 1961 (revisão de 1995/96) se aludir apenas
ao recurso de apelação.
É verdade que o confronto é estabelecido a partir da interpretação e aplicação de normas
jurídicas que integram diplomas formalmente diversos, mas, apesar disso, o seu conteúdo é subs-
tancialmente idêntico.
Também não se verificam impedimentos decorrentes da extemporaneidade do requerimento
de interposição (n.º 1 do art. 689.º do CPC) ou da existência de jurisprudência uniformizada sobre
a matéria (n.º 3 do art. 688.º).
III — Quanto ao mérito do recurso:
1 — Começamos por transcrever a parte essencial do acórdão visado pelo presente recurso
extraordinário (Ac. do STJ, de 12-1-2021):
“[...]
O art. 942.º, n.º 4, é claro preciso e conciso, como aliás já o era o art. 1014.º-A, n.º 4, do CPC
pregresso, ao consagrar que “da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação
de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus-
pensivo”, de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, deste processo especial, apenas há
um grau de recurso.
A leitura efetuada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-11-2003, daquele pre-
ceito legal, mostra-se descontextualizada, nele não tendo qualquer correspondência verbal, nem
expressa nem tácita, infringindo, desta feita, as regras interpretativas decorrentes do disposto no
art. 9.º, n.º 2, do CC, sendo certo que os demais acórdãos citados, de 23 de abril e de 29-10-2002,
nem sequer se referem à problemática do conhecimento do objeto do recurso, tendo-se limitado
a dele conhecer, conhecimento esse que em nada preclude a possibilidade de uma interpretação
discordante, no sentido de a lei não permitir, sequer, a impugnação ora encetada, a não ser nos
casos que na mesma são expressamente ressalvados, em que o recurso é sempre admissível.
Ademais, a conclusão aqui trazida provinda da anotação a um CPC (sic) mostra-se questionável,
porquanto a recorribilidade da decisão em apreço, em sede de recurso de apelação, mesmo que
oferecesse dúvidas face ao normativo inserto no n.º 1 do art. 644.º do CPC, tais dúvidas sempre
ficariam desvanecidas face à alínea i) do seu n.º 2, de onde se poder concluir que a própria lei
prevê, expressamente, quais as situações em que as decisões são passíveis de recurso, quer em
segundo grau, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, in casu, embora a decisão
produzida fosse recorrível para o Tribunal da Relação, já o não é para este órgão, a não ser que
tivessem sido invocados quaisquer dos fundamentos aludidos nas als. a) a d) do n.º 2 do art. 629.º
daquele mesmo diploma legal, o que aqui não ocorreu.
Destarte, verificando-se uma circunstância obstativa ao conhecimento do objeto do recurso,
dele não se toma conhecimento, nos termos do art. 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
[...].
As razões invocadas em tal decisão mantêm-se in totum, sem embargo de infra se adiantarem
outros argumentos coadjuvantes, tendo em atenção o arrazoado conclusivo agora apresentado,
com apoio no parecer junto.
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Assim.
O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apura-
mento da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o Tribunal determine tal dever.
Dispõe o normativo inserto no art. 942.º, n.º 4, do CPC, que “da decisão proferida sobre a
existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo”, sendo que, a impugnação que vem efetuada pela
recorrente, incide sobre o Ac. da Rel. de Coimbra que decidiu, na fase inicial do processo, que
havia lugar à prestação de contas da sua parte com o requerente.
Como anteriormente se afirmou, este normativo é claro, preciso e conciso, como, aliás, já o era
o art. 1014.º-A, n.º 4, do CPC, pregresso, ao consagrar que apenas há lugar ao recurso de apelação
de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, o que decorre vítreo da letra do preceito em
equação, bem como do seu espírito, clarificado, aliás, pela história da norma, contrariamente ao
que vem porfiado pela Reclamante.
Se é certo, como se defende “após a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95,
a fórmula constante no n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC (com total correspondência hoje no n.º 4 do
art. 942.º do CPC de 2013) tomou posição sobre um problema que atormentava a doutrina e a
jurisprudência, desde tempos recuados, sobre a espécie de recurso adequado (agravo ou apela-
ção?) a interpor da decisão de 1.ª instância», aliás, na esteira do entendimento de J. A. dos Reis,
cf. Processos Especiais, vol. I, 326.
Contudo não podemos ignorar que quer as subsequentes alterações ao CPC, quer as intro-
duzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24-8, que estabeleceu o regime monista de recursos, quer
a da Lei n.º 41/13, de 26-6, podendo fazê-lo, não alteraram aquele segmento, sendo certo que a
recorribilidade da decisão proferida naquela sede preliminar do processo, estaria sempre garantida
pelo normativo inserto no n.º 1, alínea a), do art. 644.º do CPC, tornando-se despicienda qualquer
outra consignação no sentido de a mesma poder ser impugnada, estando igualmente salvaguardado
o regime de subida através do disposto no art. 645.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma.
Dir-se-á em contraponto que faltaria sempre o efeito a atribuir, mas a utilidade do preceito não se
poderá resumir a esse particular, constituindo antes uma intenção expressa de afastar qualquer outra
impugnação recursiva, nomeadamente através da revista, porquanto, como se disse, o regime monista
de recursos salvaguardaria a recorribilidade em um grau se ali não fosse mencionada tal possibilidade.
Adianta a recorrente, em abono da sua tese que quando a lei quer excluir a admissibilidade
do recurso de revista, utiliza para tal fórmulas categóricas, que não deixam margem para dúvidas,
dando como exemplo o disposto nos artigos. 370.º, n.º 2, do CPC, procedimentos cautelares, e
662.º, n.º 4, no que se refere às decisões sobre a matéria de facto, mas isso não significa que o
legislador não possa afastar a possibilidade dessa impugnação através de outras fórmulas, como
acontece no caso sub specie, a qual exclui, literalmente, qualquer outra impugnação recursiva ao
prevenir expressamente e tão só a recorribilidade através do recurso de apelação, o que igualmente
se mostra contemplado pelo art. 644.º, n.º 2, alínea i) do CPC.
Ademais, mal se compreenderia que neste tipo de processo especial, em que a fase liminar
é sumária, aplicando-se-lhe o regime dos incidentes, como deflui do n.º 3 do art. 942.º do CPC,
pudesse comportar dois graus de recurso, e, no caso de a ação prosseguir os seus termos para
a segunda fase, nesta ter lugar esses dois patamares recursivos, quando é manifesta a intenção
do legislador, em todas as alterações legislativas que tiveram lugar ao longo da última década, de
limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, encontrando a sua justificação em interesses de
celeridade e eficiência da administração da justiça.
[...].
Destarte, indefere-se a reclamação, mantendo-se o despacho reclamado, não se tomando
conhecimento do objeto do recurso.
[...].”
2 — O processo especial de prestação de contas apresenta uma configuração sui generis.
Sem curar dos casos em que a sua instauração é da iniciativa daquele que tem a obrigação de
prestar contas, nas demais situações em que é imputada ao demandado tal obrigação, se este
não oferecer contestação, a mesma considera-se fixada e abre-se a segunda fase do processo
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destinada à apresentação, discussão e aprovação das contas. Já nos casos em que contesta a
existência da obrigação ou questiona os termos em que as contas devem ser apresentadas, ou o
período a que respeitam, a discussão de questões de direito material e até de cariz processual é
feita no âmbito da tramitação processual prevista no art. 942.º do CPC de 2013 (correspondente
ao art. 1014.º-A do anterior CPC de 1961, na revisão de 1995/96).
Assim, apresentada a contestação, é admitida a resposta por parte do Autor, cabendo ao juiz
optar entre a produção imediata das provas, seguida da decisão sobre a matéria controvertida, nos
termos dos artigos 294.º e 295.º do CPC, e a determinação de que se sigam os termos do processo
comum se as questões suscitadas não puderem ser sumariamente decididas.
A escolha da via adequada a cada situação fica dependente de uma opção judicial em face
das concretas circunstâncias, mas o objetivo e o efeito da decisão que remata esta primeira fase
do processo são comuns: antes de se avançar para a fase subsequente, apreciar se existe ou não
a obrigação de prestar contas e, em caso afirmativo, definir os termos em que a mesma deve ser
cumprida ou o período a que respeita.
A bipartição do processo especial de prestação de contas encontra a sua justificação desig-
nadamente no facto de não existir qualquer preceito que identifique, de modo taxativo, as relações
jurídicas que impõem a correspondente obrigação. Sendo a obrigação de prestação de contas
expressamente associada a algumas relações jurídicas, como o mandato (art. 1161.º, alínea d), do
CC) ou o exercício do cargo de cabeça de casal (art. 2093.º do CC), pode emergir de uma multipli-
cidade de relações de natureza obrigacional, comercial, real, familiar ou sucessória. Ponto é que
esteja em causa a administração de bens ou de interesses patrimoniais total ou parcialmente alheios
(cf. Rui Pinto e Ana Alves Leal (Coord.), Processos Especiais, vol. I, p. 227, Abrantes Geraldes,
Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, CPC anot., vol. II, p. 389, e Luís Filipe de Sousa, Processos
Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2.ª ed., p. 134).
Vem sendo enfatizado pela jurisprudência e pela doutrina que a ação especial de prestação
de contas é uma das formas de exercício do direito de informação genericamente consagrado no
art. 573.º do CC, tendo por objetivo final apurar o saldo correspondente ao diferencial entre as
receitas obtidas e as despesas efetuadas (cf. Processos Especiais cit., p. 225). Por isso, a tramita-
ção processual correspondente à segunda fase destinada à apresentação, discussão e aprovação
das contas fica naturalmente dependente de uma decisão judicial que imponha ao demandado a
obrigação de as prestar, regime que permite evitar a prática de atos inúteis que poderiam resultar
de uma eventual regulamentação que concentrasse no final do processo especial a resolução de
todas as questões relevantes.
3 — Esta descrição sumária da estrutura do processo especial de prestação de contas revela
que a fase verdadeiramente decisiva para o interessado que reclama de outrem a prestação de
contas é a que respeita à apreciação da existência desta obrigação. Já a segunda fase, para além
de estar condicionada pela consolidação daquela decisão preliminar, assume um carácter eminen-
temente “executivo”: integrando a apresentação das contas e a discussão das verbas enquadradas
nos campos do “deve” e do “haver”, culmina com a sentença que, em função dos elementos reco-
lhidos, fixa o respetivo saldo credor ou devedor.
Ora, é em relação ao resultado daquela primeira fase que o n.º 4 do art. 942.º do CPC esta-
belece que “da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas
cabe apelação ...”.
Neste recurso extraordinário não está em causa apreciar os pressupostos de admissibilidade
do recurso de apelação a que expressamente alude aquele preceito, bastando enunciar que, em
face do precedente n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC de 1961 (com idêntica redação), o acórdão deste
STJ, de 13-11-2003, 2826/03 (Rel. Santos Bernardino), assumiu o entendimento de que tal recurso
para a Relação é independente do valor da causa, o que se poderá compreender se tivermos em
conta que nesta fase ainda não estará apurado o valor da receita bruta ou da despesa apresentada,
elemento que, segundo o n.º 4 do art. 298.º do CPC, serve para determinar o valor da ação.
O que é relevante, por integrar o objeto deste recurso extraordinário, é apurar se o acórdão
da Relação que, ao abrigo daquele normativo, se pronuncia sobre a existência, inexistência ou
configuração da obrigação de prestar de contas admite recurso de revista nos termos gerais, por
aplicação do n.º 1 do art. 671.º, ex vi n.º 1 do art. 549.º
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O acórdão recorrido assumiu uma resposta negativa a partir da aplicação do n.º 4 do art. 942.º
e considerou que ao prescrever explicitamente a possibilidade de interposição de recurso de ape-
lação (com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo) o legislador teria manifestado
a “intenção expressa” de excluir a admissibilidade do recurso de revista nos termos gerais. Com-
plementarmente, a par da sustentação da mesma solução na “história da norma”, invocou o facto
de o legislador ter vindo a restringir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
Este Pleno não acolhe nenhum dos argumentos e assume precisamente a tese oposta à que
foi assumida no acórdão recorrido.
4 — Focados no preceituado no n.º 4 do art. 942.º, dele não decorre, nem de forma expressa,
nem implícita, qualquer argumento decisivo para a resolução da questão. Como já se referiu, em
tal normativo o legislador limitou-se a prever, como, aliás, já o fazia o n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC
de 1961 (na revisão de 1995/96), que da decisão que põe termo à primeira fase do processo “cabe
apelação”.
Assim, o preceito será “claro, preciso e conciso”, mas apenas relativamente ao que nele se
prescreve, ou seja, à admissibilidade do recurso de apelação tendo por objeto a decisão que resolve
as questões discutidas na primeira fase, pondo ou não termo ao processo. Já a admissibilidade ou
não do recurso de revista nos termos gerais há de ser resolvida através da identificação, interpre-
tação e aplicação de outras normas.
O historial daquele preceito ajuda à compreensão do significado da formulação que nele foi
adotada:
— Recuando ao CPC de 1939, o art. 1012.º estabelecia que “na ação de prestação de contas
o réu será citado para as apresentar dentro de vinte dias, sob pena de não poder contestar as que
o autor apresentar”. E, segundo o art. 1013.º, “se o réu, em vez de apresentar as contas, contestar
a obrigação de as prestar, ouvido o autor, será imediatamente decidida essa questão prévia, pre-
cedendo as diligências que forem julgadas necessárias”.
Nada se previa, especificamente, então, em relação à recorribilidade da decisão preliminar,
sendo a matéria regulada pela norma geral do art. 472.º sobre o regime de recursos nos processos
especiais em geral.
— Com a Reforma do CPC de 1961 foram introduzidas alterações substanciais na regulamen-
tação do processo especial de prestação de contas, pelo que o art. 1014.º passou a prever que:
“1 — Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no
prazo de vinte dias, as apresentar ou contestar a ação, sob pena de não poder deduzir oposição
às contas que o autor apresente.
2 — Se o réu não quiser contestar, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para
apresentar as contas, justificando a necessidade da prorrogação; se o réu contestar, o autor pode
responder e, produzidas as provas oferecidas com os articulados, que sejam consideradas neces-
sárias, as questões suscitadas serão imediatamente decididas.
3 — Da decisão cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito sus-
pensivo
4 — Quando a decisão dependa da resolução de alguma questão prejudicial que não possa
ser julgada por esta forma sumária, será a instância suspensa até que, pelos meios próprios, a
questão seja resolvida.
5 — [...]”
Nesta versão primitiva do normativo foi estabelecida a seguinte distinção: quando a decisão da
primeira fase do processo especial de prestação de contas estivesse dependente da resolução de
alguma questão prejudicial que não pudesse ser convenientemente julgada de forma sumária, era
declarada a suspensão da instância até que tal questão fosse resolvida (n.º 4); nos demais casos,
a questão era imediatamente apreciada (n.º 2, 2.ª parte), sendo a decisão suscetível de recurso de
agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (n.º 3).
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Neste contexto normativo, a menção expressa que era feita ao recurso de agravo para a Relação
não visava excluir o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça; tinha como único desiderato clarificar
a espécie de recurso que era admissível (e fixar o regime de subida e o efeito). Relativamente a
outros aspetos atinentes aos recursos que não fossem especialmente regulados naquele artigo,
regia o disposto no n.º 3 do art. 463.º, com a seguinte redação:
“3 — No que respeita a recursos, aplicar-se-á nos processos especiais o regime do processo
sumário, com as seguintes exceções:
a) Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, são admissíveis recursos para o Supremo
como em processo ordinário.
b) Se por força da lei houverem de seguir-se, a partir de certo momento, os termos do pro-
cesso ordinário, aplicar-se-á integralmente e desde o seu começo o regime de recursos deste
processo.”
— A regulamentação do processo especial de prestação de contas sofreu nova revisão com
a Reforma de 1995/96. Através da alteração do art. 1014.º e aditamento do art. 1014.º-A, foram
estabelecidas duas vias alternativas após a apresentação de contestação: nuns casos, previa-se
a produção de prova, seguida de decisão sumária; nos casos em que não se mostrasse viável a
decisão sumária, prescrevia-se que o processo prosseguisse segundo os trâmites do processo
comum ajustados ao valor da causa, o que, na ocasião, nos reconduzia aos termos do processo
ordinário ou sumário. Todavia, num modelo processual em que ainda vigorava o dualismo recursório
(para a Relação, recursos de apelação ou de agravo), ficou estabelecido que qualquer das decisões
admitia recurso de apelação (mantendo-se o regime de subida imediata, nos próprios autos, e o
efeito suspensivo que já anteriormente estavam previstos para o recurso de agravo).
Também aqui a menção feita ao recurso de apelação, em substituição do recurso de agravo
que anteriormente estava previsto, teve como único objetivo regular a admissibilidade de recurso
e definir a sua espécie, tornando claro o que então não era assegurado pelas normas gerais e
designadamente pelo art. 691.º do CPC de 1961, segundo o qual o recurso de apelação estava
apontado para a impugnação da sentença final, do despacho saneador que decidisse sobre o mé-
rito da causa ou da sentença ou despacho saneador que apreciasse alguma exceção perentória.
Nestoutro contexto normativo, de modo algum se poderia defender que, ao aludir ao recurso
de apelação, o legislador pretendesse assumir alguma posição relativamente à admissibilidade
ou inadmissibilidade do recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, questão situada
a jusante do acórdão da Relação e que ficava condicionado pelo que então resultasse do n.º 1
do art. 721.º, cuja aplicação continuava a ser ressalvada, mais uma vez, pelo n.º 3 do art. 463.º
Assim acontecia não apenas nos casos em que fosse declarada a inexistência da obrigação
de prestação de contas, pondo termo ao processo especial, como ainda perante a afirmação da
existência da obrigação ou definição dos seus contornos, prosseguindo os autos para a fase de
apresentação e apreciação das contas.
É, aliás, a conjugação dos dois preceitos que explica a multiplicidade de acórdãos proferidos
pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recursos de revista interpostos de acórdãos da
Relação que, por seu lado, incidiram sobre decisões de 1.ª instância proferidas ao abrigo do n.º 3
do art. 1014.º-A do CPC de 1961 (revisão de 1995/96).
— O regime fixado no referido art. 1014.º-A manteve-se inalterado aquando da revisão do
regime dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, uma vez que já
anteriormente fora consagrado o recurso de apelação que com tal diploma passou a constituir a
única espécie de recurso admissível.
— Finalmente, em termos materiais, tal preceito transitou para o CPC de 2013 do qual também
não ficou a constar qualquer norma que determine, de forma expressa ou implícita, a inadmissibilidade
de interposição de recurso de revista no processo especial de prestação de contas, matéria que, na
falta de disposição especial, obedece ao que resulta da norma geral remissiva do n.º 1 do art. 549.º
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5 — No caso concreto, estabelecido que foi o contraditório alargado e que envolveu a resposta
do Autor à contestação apresentada pela Ré, a tramitação subsequente correspondeu substan-
cialmente à prevista para os termos do processo comum: findos os articulados, foi proferido, em
3-12-2018, o despacho judicial que delimitou o objeto da ação e determinou a produção dos meios
de prova, a que se sucedeu uma segunda decisão, datada de 9-5-2019, com a estrutura de uma sen-
tença, nos termos do art. 607.º do CPC, que se pronunciou sobre a obrigação de prestação de contas.
Todavia, independentemente da modalidade concreta que neste ou noutros casos assuma a
decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância ao abrigo do n.º 3 do art. 942.º, não é consentida
qualquer distinção quanto à sua recorribilidade, já que, para além de a escolha da via adequada
depender de uma opção do juiz de 1.ª instância, o teor material de qualquer das decisões é absolu-
tamente idêntico, traduzindo-se na afirmação ou negação da existência da obrigação de prestação
de contas. Em qualquer dos casos, a decisão aprecia o mérito daquela pretensão material, ficando
sujeita a reapreciação por parte da Relação.
Acresce que a autonomização do no n.º 4 do art. 942.º, face ao precedente n.º 3, não permite
que se estabeleça qualquer distinção com base na natureza da decisão de 1.ª instância. O âmbito
de aplicação do n.º 4 abarca qualquer das modalidades da decisão judicial proferida ao abrigo do
n.º 3, ou seja, tanto aquela que decorra de uma tramitação mais solene correspondente aos termos
do processo comum, como aquela que seja sequencial à produção imediata dos meios de prova,
nos termos dos artigos 294.º e 295.º
Consequentemente, o regime de recorribilidade para o Supremo do acórdão da Relação
proferido ao abrigo do n.º 4 do art. 942.º será identificado através da aplicação das regras gerais
para as quais remete o n.º 1 do art. 549.º, tendo em conta designadamente o teor do acórdão da
Relação e a sua inserção na norma do n.º 1 do art. 671.º
6 — O único sentido que se extrai do n.º 4 do art. 942.º do CPC de 2013 (tal como, aliás, já
ocorria no domínio do art. 1014.º-A do CPC de 1961, após a revisão do regime dos recursos de
2007), é o de que a decisão com que termina a primeira fase do processo especial de prestação
de contas, mesmo quando não ponha termo ao processo, admite recurso de apelação, com o
significado, paralelo ao que decorre dos n.os 1 e 2 do art. 644.º, de que se trata de uma decisão
imediatamente impugnável.
Divergindo do acórdão recorrido, daquele preceito não se extrai qualquer sinal revelador, muito
menos “expresso”, de alguma intenção “de afastar qualquer outra impugnação recursiva” ou de
“excluir, literalmente, qualquer outra impugnação recursiva, ao prevenir expressamente e tão só a
recorribilidade através de apelação”; regula simplesmente a admissibilidade do recurso de apelação
e a fixação do respetivo regime de subida e efeito.
Com a manutenção da previsão da admissibilidade do recurso de apelação estabelecida na
Reforma de 1995/96, o legislador ultrapassou a principal dificuldade que poderia suscitar-se se
acaso a recorribilidade daquela decisão de 1.ª instância ficasse unicamente submetida à aplicação
remissiva do regime geral enunciado no art. 644.º do CPC.
Com efeito, na falta de disposição específica a respeito da impugnação da decisão da ques-
tão de mérito preliminar no processo especial de prestação de contas, nos casos em que fosse
declarada a existência da obrigação, suscitar-se-iam dúvidas legítimas acerca da admissibilidade
do recurso de apelação, no confronto puro e simples com o previsto nas als. a) e b) do n.º 1 e no
n.º 2 do art. 644.º, na medida em que tal decisão não põe termo à causa, mas apenas à primeira
fase do processo. Ademais, para efeitos de eventual integração na alínea b) do n.º 1 do art. 644.º,
também não seria clara uma equiparação ao despacho saneador na ação declarativa com processo
comum que, sem pôr termo ao processo, decidisse do mérito da causa.
Por conseguinte, diversamente do que é referido no acórdão recorrido, quando trouxe à colação
a alínea a) do n.º 1 do art. 644.º e a alínea a) do n.º 1 do art. 645.º (ambas dirigidas a decisões que
“ponham termo ao processo”), nenhum destes preceitos assegura que o recurso de apelação está
“sempre garantido” de modo a tornar desnecessária ou inútil a regulação da matéria no processo
especial de prestação de contas. Pelo contrário, também em relação a estes dois aspetos a norma
mantém utilidade, já que nos casos em que seja afirmada a existência da obrigação, o regime de
subida nos próprios autos não encontra sustentação na alínea a) do n.º 1 do art. 645.º, por não
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se tratar de decisão terminal do processo. Utilidade que igualmente se evidencia quanto à fixação
do efeito suspensivo, pois diverge do efeito devolutivo que derivaria da aplicação do disposto no
n.º 1 do art. 647.º
Em conclusão, o objetivo e a utilidade do preceituado no n.º 4 do art. 942.º circunscrevem-se
à previsão da admissibilidade do recurso de apelação, não conferindo qualquer contributo, positivo
ou negativo, para resolver a questão em torno da admissibilidade ou não do recurso de revista.
Na parte restante, para além de a previsão de que o recurso de apelação tem “subida imediata”
constituir um resquício anacrónico do anterior modelo (afinal, desde a Reforma de 2007 operada
no CPC de 1961 que todo e qualquer recurso tem subida imediata, deixando de existir recursos
com subida diferida), o preceito cumpre a função complementar de indicar que a apelação sobe nos
próprios autos, e não em separado (acrescentando uma especialidade às situações enunciadas no
n.º 1 do art. 645.º), e tem efeito suspensivo (sobrepondo-se ao efeito meramente devolutivo que
resultaria da aplicação da regra geral do n.º 1 do art. 647.º).
7 — A comparação entre o preceituado no n.º 4 do art. 942.º com outras normas que regem
a admissibilidade ou não do recurso de revista também marca decisivamente uma diferença que
resulta evidente quando se analisa, por exemplo, o n.º 2 do art. 370.º (sobre os procedimentos cau-
telares) ou, com mais proximidade, no campo dos processos especiais, o n.º 2 do art. 988.º (sobre
os processos de jurisdição voluntária).
De modo algum se descobre naquele preceito o carácter incisivo e restritivo que designada-
mente emana do n.º 2 do art. 257.º ou até do n.º 2 do art. 559.º
O preceituado sobre a recorribilidade na regulamentação do processo especial de prestação
de contas é, aliás, paralelo ao previsto para o processo especial de divisão de coisa comum (n.º 2
do art. 926.º) cuja regulamentação também é bipartida: a segunda fase, em torno da divisão,
adjudicação ou venda do bem comum, fica dependente do reconhecimento de uma relação de
contitularidade e da identificação das quotas de cada contitular.
À semelhança do que ocorre no processo especial de prestação de contas, também no pro-
cesso especial de divisão de coisa comum a existência ou não de uma relação de contitularidade,
a definição das quotas de cada contitular, a divisibilidade ou indivisibilidade física ou jurídica do
bem, a afirmação ou negação da titularidade exclusiva ou até a apreciação do mérito de pretensões
reconvencionais ligadas a benfeitorias realizadas na coisa ficam submetidas ao regime geral da re-
corribilidade das decisões judiciais, atento o relevo jurídico e patrimonial das matérias em causa.
Os numerosos arestos deste Supremo em que foram apreciadas questões de mérito ligadas
designadamente à titularidade ou à divisibilidade do bem comum deixam bem clara, ainda que de
modo implícito, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais, do acórdão da Relação
que incida sobre a decisão preliminar, como o sugerem diversos arestos que a tal respeito foram
proferidos: v.g. Acs. do STJ, de 15-2-2018, 11337/77 (Rel. Lima Gonçalves), de 15-11-2012, 261/09
(Rel. Abrantes Geraldes), de 27-3-2008, 08B648 (Rel. Oliveira Vasconcelos) ou de 31-1-2007,
06A4199 (Rel. João Camilo), todos em www.dgsi.pt.
A previsão específica da admissibilidade do recurso de apelação no processo especial de pres-
tação de contas não tem o significado de limitar o acesso geral ao recurso de revista, tratando-se
de uma fórmula que muito recentemente também foi aplicada na regulação do processo especial
de acompanhamento de maiores: segundo o art. 901.º, na redação introduzida pela Lei n.º 49/2018,
de 14 de agosto, “da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação,
tendo legitimidade o requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante”.
Ora, também aqui é notório que a alusão ao recurso de apelação não visa afastar a admis-
sibilidade do recurso de revista, o que seria verdadeiramente estranho numa ação que envolve a
tutela de interesses imateriais, mas apenas afirmar, ainda que tal não fosse estritamente neces-
sário, a admissibilidade do recurso de apelação (neste sentido, cf. o Ac. do STJ, de 14-1-2021,
4285/18, www.dgsi.pt, Rel. Maria da Graça Trigo, Teixeira de Sousa, “O regime do acompanha-
mento de maiores — Alguns aspetos processuais”, em O Novo Regime do maior Acompanhado,
em www.cej.mj.pt, p. 53, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, CPC anot.,
vol. II, p. 342, e Ana Luísa Pinto, “O regime processual do acompanhamento de maior, na revista
Julgar n.º 41, p. 169).
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Neste processo, a menção feita à admissibilidade do recurso de apelação surge associada
à regulação do pressuposto processual da legitimidade ativa, tal como já ocorria com o anterior
art. 902.º, a respeito da impugnação da sentença declarativa da interdição ou da inabilitação (“da
sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do requerido; pode
também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade”).
Enfim, estabelecendo um último paralelismo, ainda dentro da sistemática do CPC de 2013,
seguramente que a norma da alínea c) do n.º 2 do art. 1123.º que, no processo de inventário judicial,
regula especificamente a admissibilidade do recurso de apelação sobre a sentença homologatória
da partilha, não pretende excluir a admissibilidade do recurso de revista, efeito que, embora expres-
samente ressalvado pelo n.º 1, sempre decorreria da remissão geral constante do n.º 1 do art. 549.º
8 — Voltando ao processo especial de prestação de contas, a sujeição apriorística do acórdão da
Relação proferido ao abrigo do n.º 4 do art. 942.º às regras gerais sobre a admissibilidade do recurso
de revista encontra a sua mais profunda justificação no facto de, durante décadas e, especialmente
a partir da Reforma de 1995/96, passando pela revisão do regime dos recursos de 2007 e persis-
tindo com o atual CPC, este Supremo Tribunal de Justiça ter vindo a apreciar uma multiplicidade de
recursos de revista que incidiram sobre acórdãos da Relação proferidos ao abrigo daquele preceito.
A respeito da questão em análise, o unanimismo que se verificou até ser proferido o acórdão
recorrido projetou-se, de modo expresso, ainda que de forma sintética, no acórdão que serve de
fundamento a este recurso extraordinário — o Ac. do STJ, de 13-11-2003, 03B2826 (Rel. Santos
Bernardino), em www.dgsi.pt. Confrontando o n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC de 1961, concluiu-se
em tal aresto, de forma significativamente singela, que “não suscita dúvidas a admissibilidade, no
caso vertente, do recurso de revista”, sendo “admissíveis recursos para o Supremo como em pro-
cesso ordinário (art. 463.º, n.º 3, do CPC, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8-3)”
e que aquele preceito “não pode interpretar-se com o sentido de que da decisão proferida sobre a
existência ou inexistência de prestar contas só cabe recurso de apelação …”.
O mesmo entendimento foi secundado pelo Ac. do STJ, de 1-3-2007, 199/07 (inédito)
(Rel. Alberto Sobrinho), com o seguinte Sumário:
“I — No n.º 4 do art. 1014.º-A do CPC (de 1961) diz-se que da decisão proferida sobre a exis-
tência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo; do mesmo modo que no n.º 3 do art. 1014.º do mesmo
Código, antes da reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, se determinava que da decisão
cabe agravo, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
II — Quer este quer aquele normativo processual não limitam o recurso da decisão — sobre
a obrigação de prestação de contas — à Relação; apenas tomam posição sobre a espécie de
recurso a interpor daquela decisão: agravo, determinava a anterior norma processual; apelação,
assim o impõe a atual.
III — Quanto à impugnação, por via de recurso, da decisão da Relação, vigora o regime geral,
não tomando aí qualquer posição aquele dispositivo vertido no aludido n.º 4 do art. 1014.º, igual-
mente que o não tomava o anterior”.
Na respetiva fundamentação exarou-se, além do mais, que:
“Quer o n.º 3 do art. 1014.º do CPC anterior à reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95,
quer o n.º 3 do art. 1014.º-A por esta introduzido não limitam o recurso da decisão sobre a obrigação
de prestação de contas à Relação.
Apenas tomam posição sobre a espécie de recurso a interpor daquela decisão: agravo, de-
terminava a norma anterior; apelação, assim o impõe a atual.
Quanto à impugnação, por via de recurso, da decisão da Relação, vigora o regime geral, não
tomando aí qualquer posição aquele dispositivo vertido no aludido n.º 4 do art. 1014.º-A, igualmente
que o não tomava o anterior.
E no regime geral nada existe que impeça que do acórdão da Relação se possa recorrer.
Conclui-se, portanto, ser recorrível o acórdão aqui impugnado”.
Semelhante entendimento foi adotado, noutro plano, no âmbito da apreciação de um recurso
de revista excecional pela Formação prevista, agora, no n.º 3 do art. 672.º do CPC, ficando refletido
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no acórdão de 25-10-2012, 2828/10 (inédito) (Rel. Pires da Rosa), com remissão para o Ac. do
STJ, de 3-11-2003, 03B2826 (o citado acórdão fundamento):
“I — O art. 1014.º-A, n.º 4, do CPC, ao estatuir que “da decisão proferida sobre a existência ou
inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que subirá imediatamente …” pretendeu
apenas clarificar que o recurso próprio para esta decisão é o de apelação (por contraponto, então,
ao de agravo), e não limitar tais decisões a apenas um grau de recurso.
…”.
Na respetiva fundamentação refere-se que:
“Ora, se assim é — e é assim —, se o regime específico dos recursos em processos espe-
ciais está traçado no art. 463.º, n.º 4, tem que se entender que o n.º 4 do art. 1014.º-A teve apenas
como objetivo esclarecer qual o tipo de recurso que cabia aquela concreta decisão, e não limitar
tal decisão inicial a apenas um grau de recurso”.
Noutro caso já apreciado ao abrigo do CPC de 2013, depois de o recurso de revista excecional
ter sido admitido pela mesma Formação, foi proferido o Ac. do STJ, de 22-3-2018 (Rel. Abrantes
Geraldes), em www.dgsi.pt, no qual foi apreciada a amplitude temporal da obrigação de prestar
contas do cabeça de casal, decidindo-se a tal respeito que:
“A prestação de contas por parte do cabeça-de-casal (cônjuge do de cujus) abarca não apenas
o período da administração da herança posterior à designação para o exercício desse cargo, mas
também o período anterior em que o mesmo já desempenhara, de facto, as mesmas funções que,
por regra, também lhe competiam em face do art. 2080.º, n.º 1, alínea a), do CC”.
E perante um recurso de revista interposto de acórdão da Relação proferido ao abrigo do
n.º 4 do art. 942.º que fora rejeitado pela Relação, foi proferida, ao abrigo do art. 643.º do CPC,
uma decisão (inédita), em 20-3-2019, 3185/12 (Rel. Abrantes Geraldes), que se traduziu na sua
admissão, assim justificada:
“…a norma do art. 942.º, n.º 4, do CPC, visa apenas tornar claro que, apesar de a decisão que
aprecia a obrigação de prestação de contas não ser uma decisão final, não obvia a que seja recor-
rível, ultrapassando eventuais dificuldades que poderiam emergir do art. 644.º, n.º 1, do CPC.
Assim era também, aliás, antes do atual CPC.
Com efeito, o processo especial de prestação de contas compõe-se de duas fases: uma em
que se aprecia a existência (ou a amplitude objetiva) da obrigação de prestar contas e outra em que
se apreciam as contas cuja obrigação foi previamente estabelecida e delimitada, designadamente
pelo fator temporal.
Ora, é na primeira fase do processo que se aprecia verdadeiramente o mérito da pretensão,
de modo que o acórdão da Relação que aprecia o mérito da pretensão de prestação de contas não
poderia deixar de se admitir a possibilidade, sujeita às regras gerais da alçada, de interposição do
recurso de apelação.
Pelos mesmos motivos, ante a verificação de uma desconformidade decisória em face da
apreciação do mérito da pretensão da parte que requereu a prestação de contas, há que garantir a
possibilidade de aceder ao terceiro grau de jurisdição, nos termos do n.º 1 do art. 671.º do CPC”.
Foi na sequência da admissão do recurso de revista que veio a ser proferido o Ac. do STJ, de
11-4-2019, 3185/12, Rel. Abrantes Geraldes, em www.dgsi.pt, cujo sumário é o seguinte:
“…
III — Sem prejuízo da responsabilidade pelos atos dolosos praticados em prejuízo do casal ou
do outro cônjuge, o cônjuge que administra bens comuns não é obrigado a prestar contas dessa
administração (art. 1681.º, n.º 1, do CC).
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IV — No caso, não consta da sentença de divórcio a antecipação dos efeitos patrimoniais re-
portados à data da separação de facto entre os cônjuges, nos termos do n.º 2 do art. 1789.º do CC,
de modo que a prestação de contas referentes à administração de bem comum do casal apenas
pode abarcar o período posterior à data da instauração da ação de divórcio”.
Mais recentemente, o Ac. do STJ, de 21-10-2020, 239/09 (Rel. Ferreira da Cunha), em
www.dgsi.pt, também fez eco do mesmo entendimento para justificar, ao abrigo do n.º 1 do art. 671.º,
de modo expresso e inequívoco, a admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da
Relação cujo teor era semelhante ao que está subjacente ao acórdão recorrido:
“O recurso é admissível, nos termos do disposto no art. 671.º, n.º 1, tendo este Supremo Tri-
bunal de Justiça decidido em acórdão proferido em 13-11-2003 (revista n.º 2826/03 — 2.ª Secção,
Relator: Cons. Santos Bernardino, publicado em www.dgsi.pt) que o art. 1014.º-A, n.º 4, do anterior
CPC, ao qual corresponde, sem alterações relevantes, ao atual art. 942.º, n.º 4, do atual CPC, não
pode interpretar-se no sentido de que da decisão proferida em processo especial de prestação de
contas, sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas, apenas cabe recurso
de apelação, mas sim com o sentido de que de tal decisão cabe sempre, independentemente do
valor da causa, recurso de apelação”.
Finalmente, também assim se decidiu no Ac. do STJ, de 15-12-2020, 1797/07 (Rel. Maria
Olinda Garcia), em www.dgsi.pt, ainda que com um voto de vencido da relatora do acórdão ora
recorrido, dele constando que:
“…
O disposto no art. 942.º, n.º 4 do CPC não impede o presente recurso de revista, nem pelo
seu elemento literal nem pelo seu alcance teleológico.
…
Por outro lado, no caso decidendo, antes de se discutir se as rés estariam, ou não, obrigadas
a uma concreta prestação de contas, existe o problema prévio de saber se os negócios jurídicos
celebrados entre as partes seriam, pela sua natureza, suscetíveis de gerar obrigação de prestação
de contas. E foi este o problema que as instâncias trataram”.
9 — Sendo significativos os arestos deste Supremo em que a questão apreciada recebeu
resposta expressa no sentido afirmativo, não são de menor relevo aqueles em que à apreciação
do recurso de revista esteve subjacente a admissão, posto que implícita, desse mecanismo de
impugnação, nos termos gerais.
Sem necessidade de recuar em demasia, assim o explica a multiplicidade de acórdãos profe-
ridos quer ao abrigo do CPC de 1961, após as Reformas de 1995/96 e de 2007, quer já em plena
vigência do CPC de 2013.
Constituem exemplos os seguintes que se mostram acessíveis através de www.dgsi.pt:
— Ac. do STJ, de 13-5-2003, 03A992 (Rel. Moreira Alves);
— Ac. do STJ, de 1-7-2003, 03A1913 (Rel. Afonso Correia);
— Ac. do STJ, de 31-3-2004, 04A680 (Rel. Silva Salazar);
— Ac. do STJ, de 9-2-2006, 05B4061 (Rel. Araújo de Barros);
— Ac. do STJ, de 5-7-2007, 07A1465 (Rel. João Camilo);
— Ac. do STJ, de 16-4-2009, 77/07 (Rel. Maria dos Prazeres Beleza);
— Ac. do STJ, de 28-4-2009, 09B0018 (Rel. Santos Bernardino, também relator do acórdão
fundamento de 13-11-2003);
— Ac. do STJ, de 9-6-2009, 225-A/2000 (Rel. Hélder Roque);
— Ac. do STJ, de 7-1-2010, 642/06 (Rel. Serra Batista);
— Ac. do STJ, de 16-6-2011, 3717/05 (Rel. Tavares de Paiva);
— Ac. do STJ, de 12-1-2012, 357/06 (Rel. João Trindade);
— Ac. do STJ, de 10-7-2012, 85-A/1998 (Rel. Oliveira Vasconcelos);
— Ac. do STJ, de 17-3-2016, 806/13 (Rel. Lopes do Rego);
— Ac. do STJ, de 8-9-2016, 2900/08 (Rel. Olindo Geraldes);
— Ac. do STJ, de 22-3-2018, 861/08 (Rel. Roque Nogueira);
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— Ac. do STJ, de 10-9-2019, 1546/15 (Rel. Assunção Raimundo);
— Ac. do STJ, de 9-3-2021, 19722/18 (Rel. Fátima Gomes);
— Ac. do STJ, de 8-9-2021, 564/19 (Rel. Maria Rosa Tching);
— E o Ac. do STJ, de 21-5-2020, 3831/15 (Rel. Ferreira Lopes), este acessível através de
jurisprudência.csm.org.pt/ECLI.
Apesar da diversidade de relatores e de subscritores e mau grado a dispersão temporal dos
arestos que incidiram sobre a questão de direito em torno da existência ou não da obrigação de
prestar contas, em nenhum dos mencionados arestos foi exposto (podendo sê-lo, ex officio) qual-
quer impedimento formal à admissibilidade do recurso de revista. Em todos prevaleceu, afinal, a
aplicação subsidiária das normas previstas para o processo comum em matéria de recursos, em
resultado da conjugação do n.º 1 do art. 549.º com o n.º 1 do art. 671.º (nos casos já apreciados
ao abrigo do CPC de 2013).
Foi também o facto de a admissibilidade do recurso de revista, nos termos referidos, não ter
suscitado qualquer objeção face ao art. 1014.º do CPC de 1961 que permitiu o surgimento de uma
contradição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça centrada na referida questão
material, a qual foi resolvida pelo Assento n.º 5/88, no D.R. de 15-2-1988, tendo resultado na
seguinte uniformização:
“No contrato de conta em participação, regulado pelos artigos 224.º a 229.º do Código Comer-
cial, o associante (sócio ostensivo) é obrigado a prestar contas ao associado (sócio oculto), salvo
havendo convenção em contrário”.
10 — Fora do campo jurisprudencial a mesma questão, ou não tem sido tratada — quiçá porque
não suscitou dúvidas — ou, quando o foi, obteve resposta positiva como a revelada no CPC anot.,
vol. II, da autoria conjunta de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, na anot.
ao art. 942.º, mencionada nas alegações de recurso (correspondendo, porventura, à “anotação a
um CPC” (sic) que indefinidamente é referida no acórdão recorrido), que aqui se transcreve:
“…a expressa referência ao recurso de apelação não significa o afastamento do recurso de
revista, sendo este admissível, ou não, em função das regras gerais, especialmente do disposto
no art. 671.º, com destaque para os casos em que o acórdão da Relação julgue improcedente a
ação por inexistência da obrigação de prestar contas. Como é evidente, também será aplicável a
restrição prevista no n.º 3 para os casos de dupla conformidade, sem embargo de algum funda-
mento excecional do art. 672.º, n.º 1”.
Vai no mesmo sentido o parecer subscrito por Sinde Monteiro e Maria José Capelo que acom-
panhou a reclamação para a conferência do despacho liminar de rejeição do precedente recurso de
revista (entretanto publicado em UP Law Review, vol. XIV, n.º 1, pp. 179 e ss., também acessível
através de https://revistas.ulusofona.pt), no qual, com diversa e sólida argumentação que conjugou
os elementos literal, histórico, sistemático e teleológico, foi sustentada a admissibilidade do recurso
de revista nos termos acima expostos.
Desse parecer consta, além do mais, que a solução adotada pelo acórdão recorrido “não
encontra no texto do n.º 4 do art. 942.º, uma razoável correspondência, descurando os fatores
hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e al-
cance dos textos legais”. Observa-se ainda que “nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado
pela história da norma, encontramos apoio para o entendimento de que, no contexto do processo
especial de prestação de contas, as decisões de 1.ª instância, que se debruçam sobre a obrigação
de prestar contas, só admitem um grau de recurso”. Também concluiu que “o n.º 4 do art. 942.º
nasceu historicamente para eliminar dúvidas sobre a espécie de recurso a interpor da decisão
proferida pela 1.ª instância, sem contender com os critérios gerais de admissibilidade de recurso”
e que “sobre a admissibilidade de recurso de revista (do acórdão da Relação que se debruça sobre
a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas), a invocação do n.º 4 do art. 942.º é
totalmente irrelevante, pois nada prescreve quanto a este tipo de recurso”.
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Em contraponto, no sentido do acórdão recorrido, não foi detetado qualquer outro precedente
na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, constatando-se apenas que a mesma solução
foi posteriormente retomada no acórdão do mesmo coletivo, de 2-3-2021, 3888/16 (Rel. Ana Paula
Boularot), em www.dgsi.pt.
11 — Como emerge de todos os argumentos anteriormente expostos, a interpretação do n.º 4
do art. 942.º assumida no acórdão recorrido apenas seria viável se o legislador tivesse utilizado
uma expressão com um sentido inequivocamente limitador do terceiro grau de jurisdição, através
de uma fórmula que, por exemplo, apenas admitisse o recurso de apelação ou impedisse o recurso
de revista nos termos gerais.
A posição assumida no acórdão recorrido de que o legislador teria pretendido “consagrar que
apenas há lugar ao recurso de apelação” não é sustentada nem no elemento literal mínimo exigido
pelo n.º 2 do art. 9.º do Cód. Civil, nem na história do preceito, que aponta no sentido oposto, e de
modo algum representa a assunção “expressa” ou algum entendimento “claro, preciso e conciso”
no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista nos termos do n.º 1 do art. 671.º
Atenta a ausência de regulação da matéria nas normas do processo especial de prestação
de contas, o elemento literal verdadeiramente relevante para dirimir a questão extrai-se do n.º 1
do art. 549.º do CPC, aplicável a qualquer processo especial que não tenha um regime específico.
Além de o acórdão recorrido representar um corte abrupto e surpreendente da corrente jurispru-
dencial constante formada por dezenas de outros arestos deste Supremo Tribunal de Justiça a que
subjaz o entendimento expresso ou implícito favorável à admissibilidade do recurso de revista ao
abrigo do n.º 1 do art. 671.º, o resultado contraria um princípio que deve prevalecer na interpretação
de normas adjetivas atributivas de direitos processuais e que corresponde ao brocardo “favorabilia
amplianda, odiosa restringenda” que leva a que deva privilegiar-se uma interpretação mais favo-
rável à admissibilidade do recurso, como mecanismo potenciador do acerto da decisões judiciais.
Enfim, ante a singeleza do n.º 4 do art. 942.º e o âmbito claramente limitado do seu objeto,
a questão em torno da admissibilidade do recurso de revista há de encontrar-se — elemento
sistemático — na interseção do n.º 1 do art. 549.º com o n.º 1 do art. 671.º, o que, tudo conjugado,
leva a concluir que o acórdão da Relação que, ao abrigo daquele preceito, aprecia a existência ou
inexistência da obrigação de prestar contas constitui uma decisão de mérito, nos termos e para
efeitos do disposto no n.º 1 do art. 671.º, admitindo, por isso, recurso de revista, nos termos gerais.
Afinal, a resposta que seja dada pelas instâncias e especialmente pela Relação a tal questão de
direito material, sendo de sentido negativo, determina a improcedência total da ação, pondo termo
ao processo, ao passo que uma resposta contrária que reconheça, como questão de mérito, a exis-
tência da obrigação de prestar contas a cargo do Réu abre a segunda fase do processo especial.
12 — Convocando ainda o elemento racional ou teleológico que também deve ser considerado
quando se trata de interpretar normas respeitantes ao exercício do direito ao recurso, tal como
ocorre com o preceito paralelo que regula a primeira fase do processo especial de divisão de coisa
comum (2.ª parte do n.º 2 do art. 926.º), não é despicienda a admissibilidade ou não de recurso de
revista centrado apreciação da aludida questão de mérito que é, afinal, o pressuposto essencial
da verificação de algum saldo a favor do Autor ou do Réu na segunda fase do processo especial
destinada à apresentação, discussão e aprovação das contas.
Neste contexto, uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, órgão que no sistema judi-
ciário tem a missão essencial de definir o direito — in casu, decidir se existe e como se configura
a obrigação de prestar contas — acaba por ganhar um relevo que, em regra, supera o que se ve-
rifica em torno do posterior apuramento do eventual saldo resultante das operações de natureza
eminentemente instrumental conexas com a apreciação contabilística das verbas que integram as
colunas do “deve” e do “haver”. Daí a pertinência da admissibilidade do recurso de revista tendo
por objeto o acórdão da Relação.
Na realidade, é da consolidação da existência da obrigação de prestar contas que pode resultar
para o demandado o dever de as apresentar, antes de ser responsabilizado pelo pagamento do
saldo positivo que venha a ser apurado. Já, inversamente, a negação definitiva da mesma obriga-
ção cortará cerce qualquer possibilidade de o demandante obter, no âmbito do processo especial,
o reconhecimento de algum crédito.
Por isso, o que a respeito daquela obrigação for decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no
âmbito de um recurso de revista submetido às regras gerais (arts. 671.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1, do CPC),
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acaba por traduzir a resposta judiciária final à questão de mérito sob apreciação na primeira fase do
processo, apresentando relevo bastante para justificar a intervenção do órgão de revista centrada
na identificação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Nesta perspetiva, é manifesto o paralelismo que pode ser estabelecido entre aquela decisão
de primeira instância e o despacho saneador que, no âmbito do processo comum de declaração,
aprecia algum pedido ou alguma exceção perentória, tratando-se igualmente de uma decisão que
incide sobre o mérito da causa e relativamente à qual cabem os graus de recurso que derivarem da
aplicação das regras gerais, ou seja, não apenas o recurso de apelação (art. 644.º, n.º 1, alínea b),
como ainda, relativamente ao acórdão da Relação que venha a ser proferido, o recurso de revista
ao abrigo da do art. 671.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.
13 — No caso concreto, a Ré questionou a obrigação de prestar contas que a 1.ª instância
reconheceu e circunscreveu à execução do contrato de prestação de serviços relativa ao ano de
2016. A Relação manteve o reconhecimento da mesma obrigação, mas ampliou-a a todo o período
em que a Ré executou o contrato de prestação de serviços de contabilidade.
Não cabe nesta ocasião emitir qualquer pronúncia sobre o mérito das posições que foram as-
sumidas por cada uma das partes e pelas instâncias, mas constatar apenas que, estando em causa
a discussão do mérito da pretensão material relacionada com a obrigação de prestação de contas,
o acórdão da Relação que foi proferido no âmbito do recurso de apelação interposto ao abrigo do
n.º 4 do art. 942.º do CPC, admite recurso de revista, nos termos gerais e, mais concretamente, no
quadro de aplicação do disposto no art. 671.º, n.º 1, 1.ª parte, ex vi art. 549.º, n.º 1.
IV. Face ao exposto, o Pleno das Secções Cíveis acorda em:
a) Uniformizar a jurisprudência nos termos seguintes:
”O acórdão da Relação que, incidindo sobre a decisão de 1.ª instância proferida ao abrigo do
n.º 3 do art. 942.º do CPC, aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas,
admite recurso de revista, nos termos gerais”.
b) Revogar o acórdão recorrido e, em sua substituição, admitir o recurso de revista que
foi interposto do acórdão da Relação.
Custas deste recurso extraordinário a cargo do Autor recorrido.
Notifique e oportunamente publique-se no D. R., 1.ª série (n.º 5 do art. 687.º do CPC).
Lisboa, 12-10-2021. — António Santos A. Geraldes (Relator) — Maria Clara Sottomayor — Ma-
nuel Tomé Gomes — Maria da Graça Trigo — Pedro de Lima Gonçalves — Maria Rosa Oliveira
Tching — Fátima Gomes — Graça Amaral (Voto a decisão) — Maria Olinda Garcia — António
Oliveira Abreu — Fernando Augusto Samões — Maria João Vaz Tomé (Voto a decisão) — Nuno
Manuel Pinto Oliveira — António Magalhães — Ricardo Alberto Santos Costa — Fernando Jorge
Dias — Rijo Ferreira (com declaração de voto) — José Maria Ferreira Lopes — João Cura Ma-
riano — Manuel Capelo — Tibério Nunes da Silva — Fernando Baptista — José Manuel Cabrita
Vieira e Cunha — Luís Espírito Santo — António Isaías Pádua — Nuno Ataíde das Neves — Maria
dos Prazeres Beleza — Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração que junto) — Fer-
nando Pinto de Almeida — subscrevo a declaração de voto da Exm.ª Conselheira Ana Paula
Boularot — José Rainho.
1132/18.4T8LRA-C.C1.S1-A
Declaração de Voto
Voto a decisão e parte significativa da sua fundamentação.
No entanto, não subscrevo a parte da fundamentação (pontos 8 e 9 do acórdão) em que se
imputa ao acórdão recorrido, ademais como a “mais profunda justificação”, o contrariar uma juris-
prudência constante, porquanto não reconheço validade a tal argumento.
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A vinculação a uma jurisprudência constante estabelece-se, não por apelo à sua obrigato-
riedade mas antes na presunção da sua correcção material, em função da sua fundamentação;
presunção essa que, sendo ilidível, está sujeita a um contínuo escrutínio, prevalecendo o postu-
lado de que se deve decidir correctamente (postulado esse que se sobrepõe a considerações de
certeza e segurança jurídica e de igualdade), nada obstando a que se divirja dessa jurisprudência
quando se tenha por demonstrada a sua incorrecção (cf. KARL LARENZ, obra citada no acórdão,
págs. 501-503).
A conscienciosa divergência de uma jurisprudência constante não pode ser aprioristicamente
rejeitada pelo simples facto dessa divergência. Essa rejeição haverá sempre de resultar da pon-
deração e análise do argumentário envolvido.
E para se considerar uma jurisprudência como constante/consolidada é necessário, antes de
mais, que essa jurisprudência se debruce e analise em concreto a problemática em causa, não
sendo de considerar aqueles casos em que a situação em causa possa ter ocorrido inconsidera-
damente. Daí que não considere como integrantes da apontada jurisprudência, tida por constante,
os acórdãos indicados no acórdão em que a revista foi simplesmente admitida, sem qualquer apre-
ciação da sua admissibilidade em função do disposto no artigo 942.º, n.º 4, do CPC; nem se me
afigura relevante a referência ao assento 5/88, que decorre do facto consumado de terem ocorrido
recursos de revista, nada tendo apreciado quanto à sua admissibilidade.
Por outro lado, importa ainda que essa jurisprudência seja reiterada, sem significativa oposição
e sem significativa alteração legislativa, num amplo número de casos e ao longo de um dilatado
espaço de tempo, o que não se me afigura ocorrer no caso concreto em que apenas se apontam
seis decisões (as referidas no ponto 8 do acórdão, exceptuados os acórdãos de 22MAR2018 e
11ABR2019, que não se pronunciam sobre a questão), no espaço de sete anos (2003-2020), e
com a intercorrência de significativas alterações legislativas (2007 e 2013).
Daí que o mais que se justificava referir em abono da posição adoptada seria que esse enten-
dimento era o que já vinha sendo adoptado naquelas pregressas decisões.
Não me revejo no ‘estilo’ do acórdão quando tece considerações laterais, desnecessárias
para a discussão racional da questão de direito em causa e que tenho por deontologicamente
criticáveis, com recurso à referenciação ipsis verbis de expressões utilizadas no acórdão recorrido
(“claro, preciso e conciso” [ponto 4, §2], “à anotação a um CPC” [ponto 10, §1]) e à qualificação
do mesmo acórdão como “um corte abrupto e surpreendente com uma corrente jurisprudencial”
[ponto 11, § 4]).
Por último, entendo que deveria ter sido ordenada a tributação pela tabela I-C anexa ao Re-
gulamento das Custas Processuais, porquanto pela sua própria natureza o recurso para uniformi-
zação da jurisprudência (em particular após a decisão positiva sobre a sua admissibilidade) deve
ser considerado de excepcional complexidade, conforme o disposto nas als. b) e c) do n.º 7 do
artigo 530.º do CPC e do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
(Rijo Ferreira)
***
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencida, nos seguintes termos.
Conforme se deixou expresso no Acórdão recorrido, do qual fui Relatora, e aqui se volta a
reafirmar:
«[O] artigo 942.º, n.º 4, é claro preciso e conciso, como aliás já o era o art. 1014.º-A, n.º 4, do
CPCivil pregresso, ao consagrar que “da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da
obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com
efeito suspensivo”, de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, deste processo especial,
apenas há um grau de recurso.
A leitura efectuada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado, de 13 de Novembro
de 2003, daquele preceito legal, mostra-se descontextualizada, nele não tendo qualquer correspon-
dência verbal, nem expressa nem tácita, infringindo, desta feita as regras interpretativas decorrentes
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do disposto no artigo 9.º, n.º 2 do CCivil, sendo certo que os demais Acórdãos citados, de 23 de
Abril e de 29 de Outubro de 2002, nem sequer se referem à problemática do conhecimento do
objecto do recurso, tendo-se limitado a dele conhecer, conhecimento esse que em nada preclude
a possibilidade de uma interpretação discordante, no sentido de a Lei não permitir, sequer, a im-
pugnação ora encetada, a não ser nos casos que na mesma são expressamente ressalvados, em
que o recurso é sempre admissível.
Ademais, a conclusão aqui trazida provinda da anotação a um CPCivil, mostra-se questioná-
vel, porquanto a recorribilidade da decisão em apreço, em sede de recurso de Apelação, mesmo
que oferecesse dúvidas face ao normativo inserto no n.º 1 do artigo 644.º do CPCivil, tais dúvidas
sempre ficariam desvanecidas face à alínea i) do seu n.º 2, de onde se poder concluir que a pró-
pria Lei prevê, expressamente, quais as situações em que as decisões são passíveis de recurso,
quer em segundo grau, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo que, in casu, embora a
decisão produzida fosse recorrível para o Tribunal da Relação, já o não é para este órgão, a não
ser que tivessem sido invocados quaisquer dos fundamentos aludidos nas alíneas a) a d) do n.º 2
do artigo 629.º daquele mesmo diploma legal, o que aqui não ocorreu.
[...]
As razões invocadas em tal decisão, mantêm-se in totum, sem embargo de infra se adiantarem
outros argumentos coadjuvantes, tendo em atenção o arrazoado conclusivo agora apresentado,
com apoio no parecer junto.
Assim.
O processo especial de prestação de contas divide-se em duas fases, uma inicial, de apuramento
da obrigação de prestar contas e uma outra subsequente, caso o Tribunal determine tal dever.
Dispõe o normativo inserto no artigo 924.º, n.º 4 do CPCivil que «Da decisão proferida sobre a
existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo.», sendo que, a impugnação que vem efectuada pela
Recorrente, incide sobre o Acórdão da Relação de Coimbra que decidiu, na fase inicial do processo,
que havia lugar à prestação de contas da sua parte com o Requerente, aqui Recorrido.
Como anteriormente se afirmou, este normativo é claro preciso e conciso, como aliás já o era
o artigo 1014.º-A, n.º 4 do CPCivil pregresso, ao consagrar que apenas há lugar ao recurso de Ape-
lação de onde se extrai que nesta fase específica, liminar, o que decorre vítreo da letra do preceito
em equação, bem como do seu espírito, clarificado, aliás, pela história da norma, contrariamente
ao que vem porfiado pela Reclamante.
Se é certo, como se defende «[A]pós a Reforma levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95,
de 12 de dezembro, a fórmula constante no n.º 4 do artigo 1014.º-A do Código de Processo Civil
(com total correspondência hoje no n.º 4 do artigo 942.º do CPC de 2013) tomou posição sobre um
problema que atormentava a doutrina e a jurisprudência, desde tempos recuados, sobre a espécie
de recurso adequado (agravo ou apelação?) a interpor da decisão de 1.ª instância.», aliás na esteira
do entendimento de JA dos Reis, cfr Processos Especiais, Volume I, 326.
Contudo não podemos ignorar que quer as subsequentes alterações ao CPCivil, quer as
introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, que estabeleceu o regime monista de recursos,
quer a da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, podendo fazê-lo, não alteraram aquele segmento,
sendo certo que a recorribilidade da decisão proferida naquela sede preliminar do processo, estaria
sempre garantida pelo normativo inserto no n.º 1, alínea a) do artigo 644.º do CPCivil, tornando-se
despicienda qualquer outra consignação no sentido de a mesma poder ser impugnada, estando
igualmente salvaguardado o regime de subida através do disposto no artigo 645.º, n.º 1, alínea a)
do mesmo diploma.
Dir-se-á em contraponto que faltaria sempre o efeito a atribuir, mas a utilidade do preceito não
se poderá resumir a esse particular, constituindo antes uma intenção expressa de afastar qualquer
outra impugnação recursiva, nomeadamente através da Revista, porquanto como se disse, o regime
monista de recursos salvaguardaria a recorribilidade em um grau se ali não fosse mencionada tal
possibilidade.
Adianta a Recorrente, em abono da sua tese que quando a lei quer excluir a admissibilidade
do recurso de revista, utiliza para tal fórmulas categóricas, que não deixam margem para dúvidas,
dando como exemplo o disposto nos artigos 370.º, n.º 2 do CPCivil, procedimentos cautelares e
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662.º, n.º 4, no que se refere às decisões sobre a matéria de facto, mas isso não significa que o
legislador não possa afastar a possibilidade dessa impugnação através de outras fórmulas, como
acontece no caso sub especie, a qual exclui, literalmente, qualquer outra impugnação recursiva ao
prevenir expressamente e tão só a recorribilidade através do recurso de Apelação, o que igualmente
se mostra contemplado pelo artigo 644.º, n.º 2, alínea i) do CPCivil.
Ademais, mal se compreenderia que neste tipo de processo especial, em que a fase liminar é
sumária, aplicando-se-lhe o regime dos incidentes, como deflui do n.º 3 do artigo 942.º do CPCivil,
pudesse comportar dois graus de recurso, e, no caso de a acção prosseguir os seus termos para
a segunda fase, nesta ter lugar esses dois patamares recursivos, quando é manifesta a intenção
do legislador, em todas as alterações legislativas que tiveram lugar ao longo da última década, de
limitar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, encontrando a sua justificação em interesses de
celeridade e eficiência da administração da justiça.
E, não se trata de coactar às partes o acesso nem à justiça, nem aos tribunais, trata-se antes
do poder de conformação do legislador, como tem sido afirmado e reafirmado pelo Tribunal Cons-
titucional em vários arestos, do qual se retira que o acesso aos tribunais não impõe ao legislador
ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa
dos seus direitos e interesses, cfr inter alia 328/2012 (Relator Vitor Gomes), 657/2013 e 280/2015
(Relator Carlos Cadilha), in www.dgsi.pt.».
As razões alinhadas, mostram-se válidas, não sendo abalada a sua sustentabilidade pelos
argumentos agora invocados em sede uniformizadora, tratando-se esta de uma visão possível sobre
a problemática em questão, mais abrangente do que aquela que, na minha opinião, as sucessivas
alterações normativas visaram antes restringir.
Se não.
Em primeiro lugar, não creio que a essencialidade do processo de prestação de contas se
encontre na fase inicial, a qual, tem uma natureza incidental sumária, como deflui do disposto no
artigo 942.º, n.os 1 e 2 do CPCivil.
Por outro lado, in casu, a decisão recorrida, ao invés do que se advoga, foi a produzida nessa
fase inicial e não na subsequente, correspondente ao processo comum, cfr o disposto no artigo 295.º
do CPCivil, para o qual aqueloutro dispositivo remete.
E, é esta decisão de admissão, ou de não admissão de prestar contas, preliminar portanto,
que a Lei expressamente prevê a impugnabilidade através do recurso de Apelação, tout court,
afastando assim a possibilidade de recurso de Revista, porquanto se assim não fosse, não havia
qualquer necessidade de ter consignado a possibilidade de tal recurso, pois a mesma já resultava
do normativo inserto no artigo 644.º, n.º 1, alínea i) do CPCivil, aplicável por remissão do disposto
no artigo 549.º, n.º 1 do mesmo diploma; por outro lado, continuo a afirmar que não se concebe
que neste tipo de processo especial, com duas fases distintas, se admitam duas Apelações e duas
Revistas, pois a história do preceito e o elemento literal mínimo constante no artigo 9.º do ccivil,
apontam para a leitura que o Acórdão recorrido faz do disposto no artigo 942.º, n.º 4 do CPCivil,
ao que acresce a circunstância de todos conhecida de o legislador ter querido ao longo dos anos
limitar a possibilidade de impugnação para o STJ (finalidade que contraria o princípio invocado no
projecto que se deve privilegiar a interpretação mais favorável à admissibilidade da Revista).
Isto quer dizer o seguinte: a primeira fase é preliminar, dependendo a constatação do dever de
prestar contas da prova sumária dos elementos factuais trazidos aos autos pelo Autor na sua causa
de pedir, não constituindo a decisão de prestar contas qualquer caso julgado no que tange ao des-
fecho da segunda fase, a qual, dependerá sempre, quer seja ou não seja contestada a obrigação,
de uma análise subsequente de outros elementos, bem como da produção de melhores meios de
prova, decidindo o juiz a final segundo o seu prudente arbítrio, nos termos do artigo 945.º, n.º 5 do
CPCivil, podendo a sentença final, a respeito, concluir pela inexistência de qualquer obrigação por
banda do Réu em prestar as contas, veja-se a propósito as alterações efectuadas a este processo
pelo DL 329-A/95, o qual veio nele consagrar, expressamente, os poderes de averiguação oficiosa
do Tribunal, adiantou o seguinte no seu preâmbulo «No tocante à contestação da obrigação de
prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância
e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio
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processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na im-
possibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos
subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente
flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades
específicas», e como decorre da estrutura legal do processo de prestação de contas a falta de
apresentação das contas pelo Réu, nem sequer tem qualquer efeito cominatório.
Em segundo lugar, o paralelo efectuado com outros processos especiais, vg, i) divisão de
coisa comum, carece de qualquer fundamento minimamente estruturado, a não ser na asserção de
que se mostra «implícita» a inadmissibilidade de Revista, artigo 926.º, n.º 2 do CPCivil; ii) mutatis
mutandis no que se refere ao processo especial de acompanhamento de maiores, artigo 901.º do
CPCivil, onde a letra da Lei nos parece conduzir, igualmente e tão só à conclusão que a alusão à
impugnabilidade recursiva se limita ao recurso de Apelação; iii) quanto ao processo de inventário,
chamo a atenção para o facto de o artigo 1123.º no seu n.º 1 prescrever, especificamente que
ao processo de inventário se aplicam «as disposições gerais do processo de declaração sobre
a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos.», o que faz desde logo
abranger a se a possibilidade de Revista, referindo-se o n.º 2, apenas e tão só, aos casos em que
cabe Apelação autónoma (sic Cabe ainda apelação autónoma:), situação esta, cujo enquadramento
se encontra desintegrado do seu contexto normativo, na tese que faz vencimento, ao destacar a
alínea c) daquele segmento, onde se enuncia Da sentença homologatória da partilha.
Ademais, em sede de processos especiais, tenha-se em atenção que o CPCivil apenas se
refere ao recurso de Apelação, especificamente, naqueles três casos: processo especial de maior
acompanhado, divisão de coisa comum e prestação de contas, omitindo qualquer referência es-
pecífica à admissibilidade desta espécie de recurso nos outros processos, sendo que, quanto ao
processo de tutela de personalidade, o artigo 880.º, n.º 1, se refere genericamente aos recursos
interpostos pelas partes, sem qualquer limitação de espécie, e, na acção de indemnização contra
magistrados, o artigo 971.º prevê que «Da decisão do juiz de direito ou da relação que admita ou
não admita a acção cabe recurso», o que pressupõe apenas o recurso em um grau.
Tertio, o Acórdão recorrido não efectua nenhum corte abrupto e surpreendente com qualquer
corrente jurisprudencial que se tenha pronunciado de forma constante no sentido do Acórdão
fundamento, a não ser que se entenda que as decisões implícitas podem significar, também, uma
tomada de posição: o que se tem visto ao longo dos anos é apenas e tão só uma aceitação por
inércia do conhecimento do objecto do recurso e não um olhar crítico sobre o problema que aqui
se põe, o qual apenas se mostra tratado directamente, embora em termos insuficientes, pelo Acór-
dão fundamento e pelos Acórdãos de 25 de Outubro de 2012, 2828/10 (inédito) (Relator Pires da
Rosa), de 1 de Março de 2007, 199/07 (inédito) (Relator Alberto Sobrinho), de 21 de Outubro de
2020, 239/09 (Relator Ferreira da Cunha) e de 15 de Dezembro de 2020, 1797/07 (Relatora Maria
Olinda Garcia), este com o meu voto de vencida, como vêm citados no projecto.
Ora, a ratio essendi do presente recurso para uniformização versa sobre matéria de recursos,
cuja tecnicidade é patente, sujeita, pois, a alterações constantes, máxime, de natureza legal, sempre
se dizendo, ex abundanti, que o direito é a vida e esta está em constante mutação, cfr Cabral de
Moncada, in Filosofia do Direito e do Estado, vol. 2.º, 154/159.
Assim sendo, nada de mais comum nos Tribunais do que a mudança de visão sobre certos
assuntos e a revisão de posições decisórias, sem que esta alteração de um status quo possa
evidenciar uma qualquer «violação» de direitos adquiridos ou frustração de espectativas, nem tão
pouco uma possível afronta ao princípio da confiança, originadora, quem sabe, de uma potencial
discutível inconstitucionalidade decisória.
Todas as teorias/teses/posições estão sujeitas a mudanças e a alterações, bem como a nossa
visão perante o mundo e neste, perante o direito que servimos, pois a sua base — o conflito — só é
susceptível de soluções de compromisso e/ou transitórias, daí os teóricos e a própria Lei admitirem
a inversão jurisprudencial, mesmo ao nível da própria uniformização existente. Veja-se a propósito a
sequência de Acórdãos Uniformizadores sobre o tema da eficácia do registo em relação a terceiros
e mais recentemente, os Acórdãos controversos sobre a resolução do contrato promessa em sede
insolvencial e as suas consequências, não sendo estranho, por isso, as constantes e sucessivas
mudanças de posição sobre as várias temáticas jurídicas.
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Concluindo, a tese explanada no Acórdão recorrido mostra-se consentânea com a interpretação
efectuada do artigo 942.º, n.º 4 do CPCivil, segundo os critérios fixados no artigo 9.º, n.os 1, 2 e 3
do CCivil, na minha perspectiva, como Relatora do Acórdão recorrido, aqui vencida.
Confirmaria, pois, o Acórdão recorrido, por mim relatado, e faria retirar o seguinte segmento
uniformizador:
«O Acórdão da Relação incidente sobre a decisão de primeira instância proferida ao abrigo do
n.º 3 do artigo 942.º do CPCivil, que aprecia a existência ou inexistência da obrigação de prestar
contas, apenas admite recurso de Apelação».
(Ana Paula Boularot)
***
Processo n.º 1132/18.4T8LRA-C1.S1-A
Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência
*
Declaração de voto
Votei vencido.
Embora reconheça a valia argumentativa da tese que fez vencimento, inclino-me a pensar
que o acórdão recorrido, que subscrevi como adjunto, encerra a melhor interpretação da (a meu
ver dúbia) lei, pelo que deveria ser confirmado. As razões que me levam a defender a bondade do
acórdão recorrido são precisamente as indicadas na respetiva fundamentação, e que estão trans-
critas no texto do presente acórdão do plenário.
José Inácio Manso Rainho
114752696
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 59/2021/A
Sumário: Apoio à mobilidade geográfica laboral.
Apoio à mobilidade geográfica laboral
Considerando o potencial crescimento pós-pandémico e os desafios que se colocam ao nível
da promoção da empregabilidade e do ajuste do desequilíbrio demográfico de ativos;
Considerando que se verificaram algumas falhas na execução da medida «Movemprego»,
lançada em 2019, ao nível da sua divulgação, do período temporal escolhido para a sua execução
e a pouca atratividade dos apoios;
Considerando ser necessário estimular uma política pública neste âmbito, articulada e trans-
versal, visando entre outros objetivos, contribuir para a mobilidade interna de recursos humanos,
para a coesão territorial e para o aumento da competitividade das empresas em todas as ilhas;
Considerando que a ação governativa, no domínio económico-social, deverá ser pautada por
políticas transversais e agregadoras das principais áreas fundamentais da governação, em espe-
cial na formação dos recursos humanos e no desenvolvimento das potencialidades endógenas da
Região;
Considerando que é importante fomentar a mobilidade geográfica dos recursos humanos entre
as ilhas da Região Autónoma dos Açores, particularizando as ilhas onde a demografia evidencia
maiores fragilidades, visando a dinamização do mercado laboral e a redistribuição geográfica e
profissional da mão-de-obra;
Considerando que a Região deverá corporizar opções de política social pública que se balizam,
em larga medida, pelas prioridades estratégicas definidas de acordo com o que está contemplado
no Programa do XIII Governo Regional dos Açores:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regi-
mentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional:
1 — A criação de medidas destinadas a fomentar a mobilidade geográfica dos recursos
humanos entre as ilhas dos Açores, particularizando as ilhas onde a demografia evidencia maio-
res fragilidades, a par da dinamização do mercado laboral e da correta inserção socioprofissional.
2 — A medida a criar deve ser destinada a desempregados inscritos no Centro de Qualificação
e Emprego.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de
outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
114748776
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