711/17.1T8CTB.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
objeto, antes de mais (embora não se esgotem neles), a defesa dos chamados interesses difusos, enquanto interesses de toda uma comunidade, que tanto podem ser de âmbito internacional, nacional, regional
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
objeto, antes de mais (embora não se esgotem neles), a defesa dos chamados interesses difusos, enquanto interesses de toda uma comunidade, que tanto podem ser de âmbito internacional, nacional, regional
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
goza esta de legitimidade processual ativa bastante, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: JOSÉ AMARAL
interesse individual derivado ou reflexo do cidadão que a instaura, por ser dono de uma casa a que acede através daquela, existe e sobrepõe-se-lhe o interesse difuso
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
medidas. XIII. A invocação da inconstitucionalidade enquadra-se na fiscalização concreta, de natureza difusa e incidental, e caracteriza-se por ser um controlo que compete a todos os Tribunais ... importância do acesso dos cidadãos aos medicamentos, enquanto importante bem ou atividade de interesse público. XVII. Num juízo de ponderação de direitos e valores que cabe ao legislador fazer, entendeu
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/2021 Sumário: Aprova o Plano
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021 Sumário: Determina a elaboração
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto no artº 1287º do Código Civil a
IMT. Artigo 236.º, n.º 2, da Lei 83-C/2013, de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O artigo 13.º da Lei 83/95 de 31.8. ( DIREITO DE
IRC. Gastos fiscais. Amortização de custos diferidos. Gastos de financiamento. Preços de
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A falta de especificação dos fundamentos de facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A melhor maneira de interpretar e aplicar o instituto do caso
Relações jurídicas de emprego público – Vencimento de categoria e de exercício, remuneração
IRC. Perdão de créditos. Acordo extrajudicial homologado em PER. Encargos financeiros. Dedutibilidade
IRC – Encargos com a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético; Incompetência do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora) I. A decisão de mérito proferida após