885/18.4BEALM
Relator: SUSANA BARRETO
I. Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada
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Relator: SUSANA BARRETO
I. Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada
Relator: Helena Ribeiro
1-Nos termos do n.º7 do artigo 10.º do CPTA
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ilegitimidade é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso e que implica a absolvição da instância [vide 9.º do CPPT, 9.º da LGT, 30.º, 278.º, nº1, alínea ... legitimidade para efeitos de recurso com a noção de legitimidade processual, o certo é que tendo sido conferida legitimidade passiva ao DRFP –firmada na ordem jurídica- tendo este figurado como
Relator: Cristina Travassos Bento
pedir factos, que suportem o fundamento invocado pelo oponente, no caso, a sua ilegitimidade na execução fiscal. III – Tendo o opoente sido omisso quanto à alegação de medidas concretas tomadas ... não descaracteriza nem invalida o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam
Relator: Frederico Macedo Branco
contencioso administrativo a ilegitimidade passiva constitui um fundamento que “obsta ao prosseguimento do processo” e que dá lugar à aplicação do regime dos artigos ... acesso à justiça (in dubio pro actione), do aproveitamento dos atos e da economia processual, justifica-se convidar ao aperfeiçoamento da petição quando, nomeadamente, o único erro verificado respeite
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - As imputações genéricas, para que possam assumir relevância jurídico-penal, para
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Constitui elemento essencial do crime de resistência e coação sobre funcionário
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1- Podendo ser considerados organismos de utilidade pública as pessoas coletivas de
IVA – Acompanhamento nutricional; Ginásios; Fundamentação a posteriori; Acessoriedade das prestações.
Lei n.º 94/2021 de 21 de dezembro Sumário: Aprova medidas previstas
IRC – Princípio da periodização económica; princípio da justiça; reconhecimento de juros de
ISV – Veículo automóvel usado “importado” de outro EM da EU – imposto incidente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
As sentenças proferidas pelo Supremo Tribunal do Reino Unido em momento anterior
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O prazo de três meses previsto na 2ª parte da alínea
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): I - Visando a acção actuar direitos relativos a uma
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): Face ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do
Relator: MOISÉS SILVA
i) a nulidade do contrato de prestação de serviço não prejudica a