Tribunal Central Administrativo Norte

00483/17.0BEPNF

Data
2021-07-15
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

1-Nos termos do n.º7 do artigo 10.º do CPTA, o Estado não tem legitimidade processual para ser demandado nas ações relativas a atos ou omissões praticados pelos respetivos órgãos dos seus ministérios dos quais derivem a formulação de pedidos indemnizatórios. 2- A parte dispositiva da sentença nunca pode ser lida e interpretada desgarrada dos fundamentos de facto e de direito que serviram de premissa lógica a essa decisão, sendo por referência a esses fundamentos de facto e de direito que, não só se há- de apreciar o caso julgado que cobre a decisão, como determinar o sentido e alcance dessa mesma decisão, incluindo se a parte é vencida ou vencedora e se dispõe ou não de legitimidade para recorrer. 3- Apelando aos fundamentos fático - jurídicos explanados na decisão recorrida e que servem de base à parte dispositiva daquela em que se condena o apelado a reconhecer que o apelante tem desempenhado, desde 10/10/2013 funções correspondentes à categoria de subintendente e a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções, acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições, o único sentido interpretativo que resulta desses fundamentos é no sentido de que se condenou o apelado a pagar as diferenças salariais vencidas e vincendas, desde 10/10/2013 até à cessação do exercício dessas funções a determinar em incidente de liquidação. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.