Tribunal Central Administrativo Norte

01424/14.1BEBRG

Data
2021-03-25
Relator
Cristina Travassos Bento
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Só perante a absoluta falta de fundamentação estaremos perante uma causa de nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT e actual artigo 615 do CPC . II - A petição de Oposição judicial deve ter como causa de pedir factos, que suportem o fundamento invocado pelo oponente, no caso, a sua ilegitimidade na execução fiscal. III – Tendo o opoente sido omisso quanto à alegação de medidas concretas tomadas para inverter o curso dos acontecimentos no que tange ao pagamento do IVA, em execução, e cruciais para aferir da falta de censurabilidade da sua conduta, e não prescrevedo a lei que deva haver sempre lugar à produção de prova testemunhal, cabe ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção. IV – O princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º da LGT e artigo 13.º do CPPT não descaracteriza nem invalida o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretendam que o tribunal reconheça. Tal princípio tem por finalidade superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso.* * Sumário elaborado pela relatora

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